Mantida decretação de perda de mandato de vereador de Aparecida de Goiânia-GO
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski (foto), negou ação cautelar na qual Edilson Ferreira da Silva, eleito vereador em 2008 em Aparecida de Goiânia (GO) , pedia para permanecer no cargo até julgamento de recurso especial pelo TSE
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski (foto), negou ação cautelar na qual Edilson Ferreira da Silva, eleito vereador em 2008 em Aparecida de Goiânia (GO) , pedia para permanecer no cargo até julgamento de recurso especial pelo TSE.
O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás decretou a perda do cargo do vereador por infidelidade partidária, tendo em vista que Edilson deixou o Partido da República , legenda pela qual fora eleito, sem comprovar justa causa exigida pela Resolução 22.610/2007 do TSE. A Corte Regional determinou, ainda, a saída do cargo no prazo máximo de dez dias, a contar do recebimento da comunicação da cassação à Câmara Municipal, o que ocorreu no último dia 20.
Ao negar o pedido, o presidente do TSE destacou que o recurso especial de Edilson ainda está pendente de juízo de admissibilidade no TRE-GO, e que o TSE só tem admitido ação cautelar para atribuir efeito suspensivo a este tipo de recurso em casos excepcionais, quando as teses levantadas pelo autor são relevantes, o que não foi demonstrado neste caso.
Quanto à alegação do vereador de que não houve publicação da pauta do julgamento e que o seu advogado não teria sido intimado para a sessão em que foi decretada a perda de seu mandato, o ministro Lewandowisk ressaltou que , em primeira análise, não cabe atuação do TSE sobre o assunto, tendo em vista que o TRE-GO não foi provocado pelo vereador para se manifestar sobre esses questionamentos.
Resolução
A Resolução 22.610 dispõe que, após o dia 27 de março de 2007, o parlamentar precisa apresentar justa causa para mudar de partido pelo qual foi eleito. O artigo 1º da resolução estabelece que existe justa causa para a troca partidária nos seguintes casos: incorporação ou fusão de partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário ou grave discriminação pessoal.
Processo relacionado: AC186739
GA/AC