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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.625, DE 13 DE AGOSTO DE 2020.

Altera a Resolução-TSE nº 23.611, de 19 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e consideradas as disposições da Emenda Constitucional nº 107 , de 2 de julho de 2020, RESOLVE:

Art. 1º A Resolução-TSE nº 23.611 , de 19 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Serão realizadas eleições simultaneamente em todo o país em 15 de novembro de 2020, primeiro turno, e em 29 de novembro de 2020, segundo turno, onde houver, por sufrágio universal e voto direto e secreto (Constituição Federal, arts. 14, caput , 29, I e II ; EC nº 107/2020, art. 1º; caput , Código Eleitoral, art. 82 ; Lei nº 9.504/1997, art. 1º, parágrafo único, II , e art. 3º) .

Parágrafo único. No caso de as condições sanitárias de um Estado ou Município não permitirem a realização das eleições nas datas previstas no caput deste artigo, o Congresso Nacional, por provocação do Tribunal Superior Eleitoral, instruída com manifestação da autoridade sanitária nacional, e após parecer da Comissão Mista de que trata o art. 2º do Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020, poderá editar decreto legislativo a fim de designar novas datas para a realização do pleito, observada como data-limite o dia 27 de dezembro de 2020, e caberá ao Tribunal Superior Eleitoral dispor sobre as medidas necessárias à conclusão do processo eleitoral (EC nº 107, art. 1º, § 4º) .” (NR)

Art. 1º-A. Em razão da excepcionalidade decorrente da pandemia da Covid-19, os procedimentos relacionados à biometria do eleitor, assim como as respectivas funcionalidades implementadas na urna eletrônica para a coleta e o reconhecimento de impressões digitais, não serão aplicados às eleições ordinárias de 2020 (Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 5º, II) .

Parágrafo único. Em caso de renovação do pleito ou de realização de eleições suplementares, a aplicação do disposto no caput deste artigo dependerá de prévia autorização da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, mediante requerimento devidamente fundamentado do Tribunal Regional Eleitoral.”

Art. 5° Nos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores, se nenhum candidato ao cargo de prefeito alcançar maioria absoluta no primeiro turno, será realizada nova eleição em 29 de novembro de 2020 (segundo turno) com os dois mais votados, considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos (Lei nº 9.504/1997, art. 3º, § 2º e EC nº 107/2020, art. 1º, caput) .

........................................................................................................” (NR)

Art. 20. O juiz eleitoral nomeará, no período compreendido entre 18 de agosto e 16 de setembro de 2020, os eleitores que constituirão as mesas receptoras de votos e de justificativas e os que atuarão como apoio logístico, fixando os dias, os horários e os lugares em que prestarão seus serviços, intimando-os pelo meio que considerar necessário (Código Eleitoral, art. 120, caput) .

§ 1º Os membros das mesas receptoras instaladas em estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes, de que trata a Seção II do Capítulo V do Título I desta Resolução, serão nomeados até 9 de outubro de 2020.

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§ 3º ..........................................................................................................

I – ao que se refere o caput deste artigo, até 16 de setembro de 2020;

II – aos membros das mesas previstas no § 1º, até 9 de outubro de 2020;

........................................................................................................” (NR)

Art. 23. Os locais designados para o funcionamento das mesas receptoras de votos e de justificativas serão publicados até 16 de setembro de 2020, no DJe, nas capitais, devendo os tribunais regionais eleitorais regulamentar a forma de publicação para os demais locais ( Código Eleitoral, art. 135 ).

........................................................................................................” (NR)

Art. 31. Identificada a necessidade, o juízo eleitoral providenciará a instalação de uma Comissão Especial de Transporte para os municípios sob sua jurisdição que se enquadrarem no disposto nesta seção, até 16 de outubro de 2020, composta de eleitores indicados pelos partidos políticos, com a finalidade de colaborar na execução deste serviço (Lei nº 6.091/1974, arts. 14 e 15 ; Res.-TSE nº 9.641/1974, art. 13 ).

§ 1º Até 6 de outubro de 2020, os partidos políticos poderão indicar ao juiz eleitoral até 3 (três) pessoas para compor a comissão, vedada a participação de candidatos.

........................................................................................................” (NR)

Art. 34. Até 26 de setembro de 2020, os responsáveis por repartições, órgãos e unidades do serviço público federal, estadual e municipal oficiarão ao juízo eleitoral correspondente, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que trata o art. 33 desta Resolução, justificando, se for o caso, a ocorrência da exceção prevista no parágrafo único do mesmo artigo (Lei nº 6.091/1974, art. 3º) .

§ 1º O juiz eleitoral, à vista das informações recebidas, planejará a execução do serviço de transporte de eleitores e requisitará aos responsáveis pelas repartições, órgãos ou unidades, até 16 de outubro de 2020, os veículos e embarcações necessários (Lei nº 6.091/1974, art. 3º, § 2º) .

§ 2º Até 31 de outubro de 2020, o juiz eleitoral, quando identificada a necessidade, requisitará dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos estados e municípios os funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 1º, § 2º) .

........................................................................................................” (NR)

Art. 35. O juiz eleitoral divulgará, em 31 de outubro de 2020, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, para ambos os turnos, dando conhecimento aos partidos políticos (Lei nº 6.091/1974, art. 4º) .

........................................................................................................” (NR)

Art. 36. ....................................................................................................

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§ 1º A transferência temporária dos eleitores relacionados nos incisos I, II, III e V do caput deverá ser requerida no período de 25 de agosto a 1º de outubro de 2020, e até 9 de outubro para os do inciso IV, na forma estabelecida neste Capítulo, sendo possível, no mesmo período, alterar ou cancelar a transferência.

........................................................................................................” (NR)

Art. 42. ....................................................................................................

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§ 2º O eleitor habilitado nos termos deste artigo, se posto em liberdade, poderá, até 1º de outubro de 2020, cancelar a habilitação para votar na referida seção, com reversão à seção do município onde está inscrito.

§ 3º Os eleitores submetidos a medidas cautelares alternativas à prisão, atendidas as condições estabelecidas no deferimento da medida, ou que obtiverem a liberdade em data posterior a 1º de outubro de 2020, poderão, observadas as regras de segurança pertinentes:

........................................................................................................” (NR)

Art. 44. Os membros nomeados para compor as mesas receptoras nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, bem como os agentes penitenciários e os demais servidores dos referidos estabelecimentos, poderão, até 9 de outubro de 2020, requerer a transferência temporária para votar na seção eleitoral na qual atuarão, desde que sejam eleitores do mesmo município.” (NR)

Art. 47. ....................................................................................................

I – criar, até 24 de agosto de 2020, no Cadastro Eleitoral, os locais de votação em estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes;

II – nomear, até 9 de outubro de 2020, os membros das mesas receptoras de votos e de justificativas com base no estabelecido no acordo de que trata o art. 46;

........................................................................................................” (NR)

Art. 54. ....................................................................................................

§ 1º As chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os eleitores mencionados no caput deverão encaminhar à Justiça Eleitoral, na forma que for previamente estabelecida, até 1º de outubro de 2020, listagem dos eleitores que estarão em serviço no dia da eleição, acompanhada dos respectivos formulários e de cópia dos documentos de identificação com foto.

§ 2º Para fins de seleção dos locais de votação de destino a que se refere o caput, a lista contendo todos os locais que tiverem vagas deverá estar disponível nos sítios dos tribunais regionais eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral a partir de 24 de agosto de 2020.

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§ 5º A confirmação do local onde o eleitor votará poderá ser realizada a partir de 16 de outubro de 2020, por meio de consulta por aplicativo ou pelo sítio da internet, ambos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral.” (NR)

Art. 56. O mesário convocado para atuar em seção diversa de sua seção de origem, desde que dentro do mesmo município, poderá solicitar transferência temporária até 9 de outubro de 2020 para votar na seção em que atuará.

........................................................................................................” (NR)

Art. 59. ....................................................................................................

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§ 5º A confirmação do local onde o eleitor votará poderá ser realizada a partir de 16 de outubro de 2020, por meio de consulta por aplicativo ou pelo sítio da internet.” (NR)

Art. 71. As mídias que apresentarem defeito durante a carga ou teste de votação, após tentativa frustrada de regeração, deverão ser separadas e preservadas até 23 de fevereiro de 2021, remetendo-as ao respectivo tribunal regional eleitoral no prazo e pelo meio por ele estabelecido.” (NR)

Art. 128. Compete ao juízo eleitoral responsável pela recepção dos RJEs não registrados em urna lançar as informações no Cadastro Eleitoral, até 7 de janeiro de 2021, em relação ao primeiro e ao segundo turnos, conferindo o seu processamento.” (NR)

Art. 131. O eleitor que deixar de votar e não justificar a falta no dia da eleição poderá fazê-lo até 14 de janeiro de 2021, em relação ao primeiro turno, e até 28 de janeiro de 2021, em relação ao segundo turno, por meio de requerimento a ser apresentado em qualquer zona eleitoral, ou pelo serviço disponível no sítio eletrônico do TSE.

........................................................................................................” (NR)

Art. 132. ..................................................................................................

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§ 6º Para efeito do disposto no § 5º deste artigo, o presidente do partido político, o representante da coligação ou outra pessoa por eles indicada deverá informar, até 13 de novembro, no primeiro turno, e 27 de novembro, no segundo turno, aos juízes eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º) .

........................................................................................................” (NR)

Art. 146. Em cada zona eleitoral, haverá pelo menos 1 (uma) junta eleitoral, composta por 1 (um) juiz de direito, que será o presidente, e por 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos que atuarão como membros titulares, de notória idoneidade, nomeados pelo presidente do tribunal regional eleitoral até 16 de setembro de 2020 (Código Eleitoral, art. 36, caput e § 1º) .

§ 1º Até 4 de setembro de 2020, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais serão publicados no DJe, podendo ser impugnados em petição fundamentada por qualquer partido político no prazo de 3 (três) dias (Código Eleitoral, art. 36, § 2º) .

........................................................................................................” (NR)

Art. 148. ..................................................................................................

§ 1º Até 16 de outubro de 2020, o presidente da junta eleitoral comunicará ao presidente do tribunal regional eleitoral os nomes dos escrutinadores e auxiliares que houver nomeado, publicando edital no Diário de Justiça Eletrônico, nas capitais, e da forma estabelecida pelos tribunais regionais eleitorais, nas demais localidades, podendo qualquer partido político oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias (Código Eleitoral, art. 39) .

........................................................................................................” (NR)

Art. 152. ..................................................................................................

.................................................................................................................

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, os representantes dos partidos políticos ou das coligações deverão informar, até 13 de novembro, para o primeiro turno, e 27 de novembro, para o segundo, ao presidente da junta eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º) .

........................................................................................................” (NR)

Art. 173. Concluída a apuração de uma urna e antes de se passar à subsequente, as cédulas serão recolhidas, no primeiro turno de votação, em envelope especial, e, no segundo, à urna de lona, os quais serão fechados e lacrados, assim permanecendo até 23 de fevereiro de 2021, salvo se houver pedido de recontagem ou se o conteúdo for objeto de discussão em processo judicial (Código Eleitoral, art. 183, caput) .” (NR)

Art. 209. Até 17 de agosto de 2020, o Tribunal Superior Eleitoral realizará audiência com as entidades interessadas na divulgação dos resultados visando a apresentar as definições sobre o modelo de distribuição e padrões tecnológicos e de segurança para a divulgação dos resultados para as eleições.” (NR)

Art. 210. Os dados dos resultados das eleições estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral no período de 15 a 28 de novembro de 2020, no primeiro turno, e de 29 de novembro a 12 de dezembro de 2020, no segundo turno.

........................................................................................................” (NR)

Art. 218. Os candidatos eleitos aos cargos de prefeito, vice-prefeito, vereador e respectivos suplentes receberão, até 18 de dezembro de 2020, diplomas assinados pelo presidente da junta eleitoral totalizadora, salvo a situação prevista no parágrafo único do art. 1º desta Resolução. (Código Eleitoral, art. 215, caput e EC nº 107/2020, art. 1º, § 3º, V) .

........................................................................................................” (NR)

Art. 224. Encerrada a apuração, as urnas de votação e as mídias de carga deverão permanecer lacradas até o dia 23 de fevereiro de 2021.

........................................................................................................” (NR)

Art. 229. Os tribunais regionais eleitorais, a partir de 5 de novembro de 2020, esclarecerão o eleitor sobre o que é necessário para votar, vedada a prestação de tal serviço por terceiros.

........................................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de agosto de 2020.

MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO – RELATOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 166, de 20.8.2020, p. 284-288.