Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.624, DE 13 DE AGOSTO DE 2020.
Promove ajustes normativos nas resoluções aplicáveis às eleições municipais de 2020, em cumprimento ao estabelecido pela Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020, promulgada em razão do cenário excepcional decorrente da pandemia da Covid-19.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e consideradas as disposições da Emenda Constitucional nº 107 , de 2 de julho de 2020, RESOLVE:
Art. 1º Para aplicação às Eleições 2020, as normas contidas nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral editadas para reger as eleições ordinárias serão ajustadas, no que couber, às regras constitucionais introduzidas pela Emenda Constitucional nº 107 , de 2 de julho de 2020, conforme o disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º As resoluções de caráter permanente editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral para reger as eleições ordinárias não sofrerão alteração em seu texto.
§ 1º Os ajustes relativos às resoluções referidas no caput deste artigo serão indicados nas disposições específicas desta Resolução, valerão como regras especiais aplicáveis às Eleições 2020 e abrangerão:
I – os marcos temporais que, previstos nas resoluções permanentes como datas certas, tenham sido alterados de forma direta ou reflexa pela Emenda Constitucional nº 107 , de 2 de julho de 2020;
II – as demais alterações de regras eleitorais com aplicação limitada às Eleições 2020, determinadas pela Emenda Constitucional nº 107 , de 2 de julho de 2020; e
III – os prazos legais contados retrospectivamente a partir da data do pleito que, por já haverem transcorrido na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 107 , de 2 de julho de 2020, e não serem objeto de alteração expressa, tiveram seu cômputo mantido com base na data de 4 de outubro de 2020 ( Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 2º ).
§ 2º Mantêm-se aplicáveis às Eleições 2020 tal como previstos nas resoluções permanentes:
I – os marcos temporais que, fixados em datas certas, não tenham sido alterados de forma direta ou reflexa pela Emenda Constitucional nº 107 , de 2 de julho de 2020; e
II – os prazos legais contados a partir da data do pleito e que, por não haverem transcorrido na data da publicação da Emenda Constitucional nº 107 , de 2 de julho de 2020, devem ser computados com base na nova data das eleições de 2020 ( Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 2º ).
§ 3º As regras previstas neste artigo referem-se às seguintes resoluções:
I – Res.-TSE nº 23.600 , de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre pesquisas eleitorais;
II – Res.-TSE nº 23.603 , de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação;
III – Res.-TSE nº 23.605 , de 17 de dezembro de 2019, que estabelece diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);
IV – Res.-TSE nº 23.607 , de 17 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições;
V – Res.-TSE nº 23.608 , de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições;
VI – Res.-TSE nº 23.609 , de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições; e
VII – Res.-TSE nº 23.610 , de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral.
Art. 3º Os ajustes das resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral para aplicação exclusiva às Eleições 2020 serão promovidos nos termos deste artigo.
§ 1º Será editada uma nova resolução para disciplinar o Calendário Eleitoral, que consolidará todos os marcos temporais aplicáveis para as Eleições 2020, inclusive os referidos no § 2º do art. 2º desta Resolução.
§ 2º Serão editadas resoluções alteradoras para promover, no que for necessário, ajustes no texto das seguintes resoluções:
I – Res.-TSE nº 23.601 , de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o cronograma operacional do cadastro eleitoral para as Eleições 2020 e dá outras providências; e
II – Res.-TSE nº 23.611 , de 19 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
§3º A Res.-TSE nº 23.602 , de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os modelos de lacres para urnas e envelopes de segurança e sobre seu uso nas Eleições 2020, não sofrerá qualquer alteração em decorrência da Emenda Constitucional nº 107 , de 2 de julho de 2020, cabendo tão somente, quando oportuno, realizar a republicação de seu Anexo I com base no art. 5º da citada Resolução.
CAPÍTULO II
DAS PESQUISAS ELEITORAIS
Art. 4º Para fins de aplicação, às Eleições 2020, da Res.-TSE nº 23.600 , de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre pesquisas eleitorais, a vedação à realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral incidirá a partir de 27 de setembro de 2020 (ajuste referente ao caput do art. 23 da Res.-TSE nº 23.600/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, IV ).
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA DO SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO
Art. 5º A aplicação, às Eleições 2020, da Res.-TSE nº 23.603 , de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação, dar-se-á com observância dos ajustes a seguir promovidos nos dispositivos indicados:
I – o Transportador WEB não será instalado nos equipamentos do Tribunal Superior Eleitoral ou utilizado nas Eleições 2020, ficando excluído do rol dos sistemas disponibilizados, nos termos do art. 40 da Res.-TSE nº 23.603/2019 , para verificação de integridade e autenticidade por entidades fiscalizadoras (ajuste referente ao § 1º do art. 40 da Res.-TSE nº 23.603/2019 );
II - a divulgação do local onde será realizada a auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas ocorrerá até 20 (vinte) dias antes das eleições, relativamente ao primeiro turno, e em 16 de novembro de 2020, relativamente ao segundo turno (ajuste referente ao § 1º do art. 52 da Res.-TSE nº 23.603/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, caput ); e
III – até 20 (vinte) dias antes das eleições, em relação ao primeiro ou único turno, e em 16 de novembro de 2020, em se tratando de segundo turno, a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica de cada Tribunal Regional Eleitoral expedirá ofício aos partidos políticos comunicando-os sobre o horário e o local onde será realizado o sorteio das seções eleitorais cujas urnas serão auditadas (ajuste referente ao § 2º do art. 52 da Res.-TSE nº 23.603/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, caput ).
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A GESTÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC)
Art. 6º A aplicação, às Eleições 2020, da Res.-TSE nº 23.605 , de 17 de dezembro de 2019, que estabelece diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), dar-se-á com observância de suas disposições permanentes.
Parágrafo único. Os partidos políticos ficarão autorizados a realizar, por meio virtual, independentemente de qualquer disposição estatutária, reuniões para a definição dos critérios de distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de que trata o art. 16-C da Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997 ( Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 3º, III , parte final ).
CAPÍTULO V
DA ARRECADAÇÃO E DOS GASTOS DE RECURSOS POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS NAS ELEIÇÕES
Art. 7º A aplicação, às Eleições 2020, da Res.-TSE nº 23.607 , de 17 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições, dar-se-á com observância dos ajustes a seguir promovidos nos dispositivos indicados:
I – a atualização dos valores do limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, a que se refere o caput do art. 4º da Res.-TSE nº 23.607/2019 , terá como termo inicial o mês de julho de 2016 e como termo final o mês de julho de 2020 (ajuste referente ao § 1º do art. 4º da Res.-TSE nº 23.607/2019 );
II – os valores atualizados do limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador serão divulgados por ato editado pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral, cuja publicação deverá ocorrer até o dia 31 de agosto de 2020 (ajuste referente ao § 2º do art. 4º da Res.-TSE nº 23.607/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, II );
III – os partidos que não abriram a conta bancária “Doações para Campanha” até o dia 15 de agosto de 2018, poderão fazê-lo até 26 de setembro de 2020 (ajuste referente ao inciso II do § 1º do art. 8º da Res.-TSE nº 23.607/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, III );
IV – os critérios definidos pelos órgãos de direção nacional dos partidos políticos para aplicação, em campanhas eleitorais, dos recursos a que alude o caput do art. art. 18 da Res.-TSE nº 23.607/2019 devem ser fixados objetivamente e encaminhados ao Tribunal Superior Eleitoral até 26 de setembro de 2020 (ajuste referente ao inciso II do art. 18 da Res.-TSE nº 23.607/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, III );
V – a prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada por meio do SPCE, pela internet, entre os dias 21 e 25 de outubro de 2020, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 20 de outubro de 2020 (ajuste referente ao § 4º do art. 47 da Res.-TSE nº 23.607/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, VI );
VI – no dia 27 de outubro de 2020, o Tribunal Superior Eleitoral divulgará, na sua página na internet, a prestação de contas parcial de campanha de candidatos e partidos políticos com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados (ajuste referente ao § 5º do art. 47 da Res.-TSE nº 23.607/2019, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, VI );
VII – após o dia 25 de outubro de 2020, as informações relativas à prestação de contas parcial somente podem ser retificadas com a apresentação de justificativa que seja aceita pela autoridade judicial, mediante a apresentação de prestação retificadora na forma do art. 71, caput e § 2º, da Res.-TSE nº 23.607/2019 (ajuste referente à parte final do § 8º do art. 47 da Res.-TSE nº 23.607/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, VI );
VIII – as prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até 15 de dezembro de 2020 (ajuste referente ao caput do art. 49 da Res.-TSE nº 23.607/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, VII );
IX – havendo segundo turno, os candidatos e órgãos partidários indicados nos incisos do § 1º do art. 49 da Res.-TSE nº 23.607/2019 devem prestar suas contas, via SPCE, também até o dia 15 de dezembro de 2020, apresentando a movimentação financeira referente aos dois turnos (ajuste referente ao § 1º do art. 49 da Res.-TSE nº 23.607/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, VII );
X – o previsto no § 2º do art. 49 da Res.-TSE nº 23.607/2019 não se aplica às Eleições 2020, devendo as doações e os gastos que tenham sido realizados em favor dos candidatos eleitos no primeiro turno ser informados na prestação de contas final dos candidatos e partidos que disputarem o segundo turno (ajuste referente ao § 2º do art. 49 da Res.-TSE nº 23.607/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, VII );
XI - os documentos a que se refere o inciso II do art. 53 da Res.-TSE nº 23.607/2019 devem ser apresentados aos tribunais eleitorais e às zonas eleitorais competentes exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE, observado o disposto no art. 101 da mesma resolução, até 15 de dezembro de 2020 (ajuste referente ao § 1º do art. 55 da Res.-TSE nº 23.607/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, VII );
XII – o prazo previsto no caput do art. 78 da Res.-TSE nº 23.607/2019 não será aplicado às Eleições 2020, devendo a decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos ser publicada até o dia 12 de fevereiro de 2021 (ajuste referente ao caput do art. 78 da Res.-TSE nº 23.607/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 3º, I );
XIII – a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais e municipais de Fazenda encaminharão ao Tribunal Superior Eleitoral, até o 15º (décimo quinto) dia do mês de dezembro de 2020, pela internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral (ajuste referente ao caput do art. 92 da Res.-TSE nº 23.607/2019 );
XIV – os incisos I e II do caput do art. 92 da Res.-TSE nº 23.607/2019 não se aplicam às Eleições 2020, devendo as notas fiscais eletrônicas emitidas desde o prazo final para o registro de candidatura até o 5º (quinto) dia do mês de dezembro ser remetidas ao Tribunal Superior Eleitoral até o 15º (décimo quinto) dia do mês de dezembro de 2020, na forma do inciso anterior (ajuste referente aos incisos I e II do caput do art. 92 da Res.-TSE nº 23.607/2019 );
XV – os ofícios indicados nos incisos I e II do § 1º do art. 92 da Res.-TSE nº 23.607/2019 , a serem expedidos pelos presidentes do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais, deverão ser entregues até 12 de outubro de 2020 (ajuste referente ao inciso I do § 2º do art. 92 da Res.-TSE nº 23.607/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, III );
XVI – qualquer partido político ou coligação pode representar à Justiça Eleitoral, até 1º de março de 2021, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas vigentes relativas à arrecadação e aos gastos de recursos nas Eleições 2020 (ajuste referente ao caput do art. 96 da Res.-TSE nº 23.607/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 3º, II );
XVII – no período de 26 de setembro a 18 de dezembro de 2020, as intimações nas prestações de contas serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação e devendo ser feitas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato, observadas as demais disposições do art. 98 da Res.-TSE nº 23.607/2019 (ajuste referente ao caput do art. 98 da Res.-TSE nº 23.607/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, III );
XVIII – a publicação dos atos judiciais fora do período compreendido entre 26 de setembro e 18 de dezembro de 2020 será realizada no Diário da Justiça Eletrônico ( DJE ) (ajuste referente ao § 7º do art. 98 da Res.-TSE nº 23.607/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, III ); e
XIX – a intimação pessoal do Ministério Público, entre 26 de setembro e 18 de dezembro de 2020, será feita por intermédio de expediente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), o qual marcará a abertura automática e imediata do prazo processual (ajuste referente ao art. 99 da Res.-TSE nº 23.607/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, III );
CAPÍTULO VI
DAS REPRESENTAÇÕES, DAS RECLAMAÇÕES E DOS PEDIDOS DE DIREITO DE RESPOSTA PREVISTOS NA LEI Nº 9.504/1997 PARA AS ELEIÇÕES
Art. 8º A aplicação, às Eleições 2020, da Res.-TSE nº 23.608 , de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições, dar-se-á com observância dos ajustes a seguir promovidos nos dispositivos indicados:
I – os prazos relativos a representações, reclamações e pedidos de direito de resposta são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre 26 de setembro de 2020 e as datas fixadas no calendário eleitoral (ajuste referente ao art. 7º da Res.-TSE nº 23.608/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, III );
II – até o dia 31 de agosto de 2020, as emissoras de rádio e televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores de aplicações de internet, deverão, independentemente de intimação, apresentar aos tribunais eleitorais, em meio físico ou eletrônico, a indicação de seu representante legal, dos endereços de correspondência e e-mail e do número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas, pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações, e poderão, ainda, indicar procurador com ou sem poderes para receber citação, hipótese em que farão juntar a procuração respectiva (ajuste referente ao caput do art. 10 da Res.-TSE nº 23.608/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, II );
III – as regras relativas à citação previstas no art. 11 da Res.-TSE nº 23.608/2019 serão aplicadas no período compreendido entre 26 de setembro e 18 de dezembro de 2020 (ajuste referente ao caput do art. 11 da Res.-TSE nº 23.608/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, III );
IV – no período de 26 de setembro a 18 de dezembro de 2020, as intimações das partes nas representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997 , nas reclamações e nos pedidos de direito de resposta serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação, observadas as demais disposições do art. 12 da Res.-TSE nº 23.608/2019 (ajuste referente ao caput do art. 12 da Res.-TSE nº 23.608/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, III );
V – a intimação pessoal do Ministério Público Eleitoral, no período de 26 de setembro a 18 de dezembro de 2020, será feita exclusivamente por intermédio de expediente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), o qual marcará a abertura automática e imediata do prazo processual (ajuste referente ao § 7º do art. 12 da Res.-TSE nº 23.608/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, III );
VI – o disposto no caput e nos §§ 1º a 7º do art. 12 da Res.-TSE nº 23.608/2019 não se aplica aos acórdãos proferidos nas representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997 , nas reclamações e nos pedidos de direito de resposta, os quais, no período de 26 de setembro a 18 de dezembro de 2020, serão publicados em sessão de julgamento, passando a correr, a partir dessa data, os prazos recursais para as partes e para o Ministério Público Eleitoral (ajuste referente ao § 8º do art. 12 da Res.-TSE nº 23.608/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, III );
VII – a comunicação dos atos processuais fora do período compreendido entre 26 de setembro e 18 de dezembro de 2020 será realizada no Diário da Justiça eletrônico ( DJE ) (ajuste referente ao § 9º do art. 12 da Res.-TSE nº 23.608/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, III ); e
VIII – as representações de que trata o art. 44 da Res.-TSE nº 23.608/2019 poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as fundadas nos arts. 30-A e 23 da Lei nº 9.504/1997 , que poderão ser propostas, respectivamente, até os dias 1º de março e 31 de dezembro de 2021 (ajuste referente ao art. 45 da Res.-TSE nº 23.608/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 3º, II ).
CAPÍTULO VII
DA ESCOLHA E DO REGISTRO DE CANDIDATOS PARA AS ELEIÇÕES
Art. 9º A aplicação, às Eleições 2020, da Res.-TSE nº 23.609 , de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições, dar-se-á com observância dos ajustes a seguir promovidos nos dispositivos indicados:
I – poderá participar das eleições o partido político que, até 4 de abril de 2020, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário (ajuste referente ao caput do art. 2º da Res.-TSE nº 23.609/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 2º );
II – em caso de omissão do estatuto sobre normas para escolha e substituição dos candidatos e para formação de coligações, caberá ao órgão de direção nacional do partido político estabelecê-las, publicando-as no Diário Oficial da União até 7 de abril de 2020 (ajuste referente ao parágrafo único do art. 3º da Res.-TSE nº 23.609/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 2º );
III – a escolha de candidatos pelos partidos políticos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 31 de agosto a 16 de setembro de 2020, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário (ajuste referente ao caput do art. 6º da Res.-TSE nº 23.609/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, II );
IV – a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em 18 (dezoito) anos, hipótese em que será aferida no dia 26 de setembro de 2020 (ajuste referente ao § 2º do art. 9º da Res.-TSE nº 23.609/2019 , em conformidade como a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, III );
V – para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição até 4 de abril de 2020 e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo (ajuste referente ao caput do art. 10 da Res.-TSE nº 23.609/2019, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 2º );
VI – havendo fusão ou incorporação de partidos políticos após 4 de abril de 2020, deve ser considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido político de origem (ajuste referente ao § 1º do art. 10 da Res.-TSE nº 23.609/2019 , em conformidade com Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 2º );
VII – são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de Estado ou do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído a partir de 4 de abril de 2020, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (ajuste referente ao inciso II do art. 11 da Res.-TSE nº 23.609/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 3º, IV, b );
VIII – para concorrer a outros cargos, o presidente da República, os governadores e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 4 de abril de 2020 (ajuste referente ao art. 13 da Res.-TSE nº 23.609/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 3º, IV, b );
IX – os partidos políticos e as coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19h (dezenove horas) do dia 26 de setembro de 2020 (ajuste referente ao caput do art. 19 da Res.-TSE nº 23.609/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, III );
X – a apresentação do DRAP e do RRC se fará mediante transmissão pela internet até as 8h (oito horas) do dia 26 de setembro de 2020 (ajuste referente ao inciso I do § 2º do art. 19 da Res.-TSE nº 23.609/2019 );
XI – a apresentação do DRAP e do RRC se fará mediante entrega em mídia à Justiça Eleitoral, até as 19h (dezenove horas) do dia 26 de setembro de 2020 (adaptação referente ao inciso II do § 2º do art. 19 da Res.-TSE nº 23.609/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, III );
XII – no período de 26 de setembro a 18 de dezembro de 2020, as intimações nos processos de registro de candidatura dirigidas a partidos, coligações e candidatos serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação, observadas as demais disposições do art. 38 da Res.-TSE nº 23.609/2019 (ajuste referente ao caput do art. 38 da Res.-TSE nº 23.609/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, III );
XIII – o disposto no caput e nos §§ 1º a 7º do art. 38 da Res.-TSE nº 23.609/2019 não se aplica aos acórdãos, os quais, entre 26 de setembro e 18 de dezembro de 2020, serão publicados em sessão de julgamento, passando a correr, a partir dessa data, os prazos recursais para as partes e para o Ministério Público (ajuste referente ao § 8º do art. 38 da Res.-TSE nº 23.609/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, III );
XIV – a publicação dos atos judiciais fora do período compreendido entre 26 de setembro e 18 de dezembro de 2020 será realizada no Diário da Justiça Eletrônico ( DJE ) (ajuste referente ao § 9º do art. 38 da Res.-TSE nº 23.609/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, III );
XV – ao candidato que, até 26 de setembro de 2020, estiver exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos 4 (quatro) anos, ou que tenha se candidatado, nesse mesmo prazo, com o nome que indicou, deve ser deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome (ajuste referente ao inciso II do art. 39 da Res.-TSE nº 23.609/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, III );
XVI – é facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após 26 de setembro de 2020 (ajuste referente ao caput do art. 72 da Res.-TSE nº 23.609/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, III );
XVII – os prazos previstos na Res.-TSE nº 23.609/2019 são contínuos e peremptórios, correndo em cartório ou secretaria, e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre 26 de setembro e as datas fixadas no calendário eleitoral de 2020 (ajuste referente ao caput do art. 78 da Res.-TSE nº 23.609/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, III ); e
XVIII – os cartórios eleitorais e os tribunais regionais eleitorais divulgarão o horário de seu funcionamento para o período compreendido entre 26 de setembro e as datas fixadas no calendário eleitoral de 2020, vedado o encerramento do expediente antes das 19h (dezenove horas) locais (adaptação referente ao § 1º do art. 78 da Res.-TSE nº 23.609/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, III ).
Art. 10. Os partidos políticos ficarão autorizados a realizar, por meio virtual, independentemente de qualquer disposição estatutária, convenções ou reuniões para a escolha de candidatos e a formalização de coligações, observado, quanto ao controle de autenticidade da ata da convenção, o disposto na Res.-TSE nº 23.623/2020 ( Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 3º, III ).
CAPÍTULO VIII
DA PROPAGANDA ELEITORAL, DA UTILIZAÇÃO E DA GERAÇÃO DO HORÁRIO GRATUITO E DAS CONDUTAS ILÍCITAS EM CAMPANHA ELEITORAL
Art. 11. A aplicação, às Eleições 2020, da Res.-TSE nº 23.610 , de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral, dar-se-á com observância dos ajustes a seguir promovidos nos dispositivos indicados:
I – a propaganda eleitoral é permitida a partir de 27 de setembro de 2020 (ajuste referente ao caput do art. 2º da Res.-TSE nº 23.610/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, IV );
II – é permitida a propaganda eleitoral na internet a partir de 27 de setembro de 2020 (ajuste referente ao caput do art. 27 da Res.-TSE nº 23.610/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, IV );
III – as vedações relativas à programação normal e ao noticiário das emissoras de rádio e televisão previstas nos incisos do art. 43 da Res.-TSE nº 23.610/2019 incidirão a partir de 17 de setembro de 2020 (ajuste referente ao caput do art. 43 da Res.-TSE nº 23.610/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, II );
IV – a partir de 11 de agosto de 2020, é vedado às emissoras de rádio e televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 3º do art. 43 da Res.-TSE nº 23.610/2019 e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário (ajuste referente ao § 2º do art. 43 da Res.-TSE nº 23.610/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, I );
V – na definição dos candidatos que tenham participação em debates assegurada nos termos do art. 44, § 1º da Res.-TSE nº 23.610/2019 , a aferição da representação de cada partido político no Congresso Nacional com base na última eleição geral considerará eventuais novas totalizações do resultado para a Câmara dos Deputados que ocorrerem até o dia 31 de agosto de 2020, bem como eventuais novas eleições para o Senado Federal ocorridas até a mesma data (ajuste referente ao inciso I do § 6º do art. 44 da Res.-TSE nº 23.610/2019 );
VI – a partir de 26 de setembro de 2020, a Justiça Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de rádio e televisão para elaborar, até a antevéspera do início da propaganda eleitoral gratuita, plano de mídia, para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos a participação nos horários de maior e de menor audiência (ajuste referente ao caput do art. 53 da Res.-TSE nº 23.610/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, V );
VII – na mesma ocasião referida no inciso VI deste artigo, devem ser realizados os sorteios previstos no § 1º do art. 53 da Res.-TSE nº 23.610/2019 (ajuste referente ao §1º do art. 53 da Res.-TSE nº 23.610/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, V );
VIII – os órgãos municipais de direção dos partidos políticos participantes do pleito em municípios em que não haja emissora de rádio e televisão poderão requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, até 26 de setembro de 2020, a veiculação da propaganda em rede pelas emissoras que os atingem (ajuste referente ao § 1º do art. 54 da Res.-TSE nº 23.610/2019 );
IX – o tribunal regional eleitoral efetuará, até 28 de setembro de 2020, a indicação das emissoras que transmitirão a propaganda dos candidatos para cada município no qual formalizado o requerimento previsto no § 1º do art. 54 da Res.-TSE nº 23.610/2019 , de acordo com a orientação da maioria dos órgãos regionais dos partidos políticos envolvidos (ajuste referente ao § 2º do art. 54 da Res.-TSE nº 23.610/2019 );
X – na distribuição dos horários reservados à propaganda eleitoral, tanto em rede quanto para inserções, a aplicação dos critérios previstos no art. 55, caput , I e II, da Res.-TSE nº 23.610/2019 considerará as eventuais novas totalizações do resultado das últimas eleições para a Câmara dos Deputados que ocorrerem até o dia 31 de agosto de 2020 (ajuste referente ao § 1º do art. 55 da Res.-TSE nº 23.610/2019 );
XI – na distribuição dos horários reservados à propaganda eleitoral, tanto em rede quanto para inserções, conforme os critérios previstos no art. 55, caput , I e II, da Res.-TSE nº 23.610/2019 , o número de representantes de partido político que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponde à soma das vagas obtidas pelo partido político de origem na eleição, consideradas as eventuais novas totalizações do resultado das últimas eleições para a Câmara dos Deputados que ocorrerem até o dia 31 de agosto de 2020 (ajuste referente ao § 2º do art. 55 da Res.-TSE nº 23.610/2019 );
XII – até o dia 31 de agosto de 2020, as emissoras de rádio e televisão deverão, independentemente de intimação, apresentar aos tribunais eleitorais, em meio físico, a indicação de seu representante legal, dos endereços de correspondência e correio eletrônico e do número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas, pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações, na forma deste artigo, bem como da resolução deste Tribunal que regula Representações, Reclamações e Direito de Resposta, e poderão, ainda, indicar procurador com ou sem poderes para receber citação, hipótese em que farão juntar a procuração respectiva (ajuste referente ao caput do art. 79 da Res.-TSE nº 23.610/2019 );
XIII – os gastos liquidados com publicidade institucional realizada pelos órgãos públicos ou por suas respectivas entidades da administração indireta até 15 de agosto de 2020 não poderão exceder a média dos gastos dos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem ao pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral (ajuste referente ao inciso VII do art. 83 da Res.-TSE nº 23.610/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 3º, VII );
XIV – é vedado aos agentes públicos, servidores ou não, fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, desde 7 de abril de 2020 até a posse dos eleitos (ajuste referente ao inciso VIII do art. 83 da Res.-TSE nº 23.610/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 2º );
XV – o Tribunal Superior Eleitoral, até 10 de setembro de 2020, promoverá, em até 5 (cinco) minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (ajuste referente ao art. 116 da Res.-TSE nº 23.610/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, caput ); e
XVI – a partir de 27 de setembro de 2020, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios nacionais, regionais e municipais devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (ajuste referente ao parágrafo único do art. 118 da Res.-TSE nº 23.610/2019 , em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107, art. 1º, § 1º, IV ).
Art. 12. Os atos regulares de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional ( Emenda Constitucional nº 107, art. 1º, § 3º, VI ).
Art. 13. No segundo semestre de 2020, poderá ser realizada a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64 , de 18 de maio de 1990 ( Emenda Constitucional nº 107, art. 1º, § 3º, VIII ).
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá os atos regulamentares necessários para promover:
I – os ajustes nas normas referentes a prazos para fiscalização e acompanhamento dos programas de computador utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, bem como de todas as fases do processo de votação, apuração das eleições e processamento eletrônico da totalização dos resultados, para adequá-los ao novo calendário eleitoral ( Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 5º, I );
II – os ajustes nas normas referentes à recepção de votos, justificativas, auditoria e fiscalização no dia da eleição, inclusive no tocante ao horário de funcionamento das seções eleitorais e à distribuição dos eleitores no período, de forma a propiciar a melhor segurança sanitária possível a todos os participantes do processo eleitoral ( Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 5º, II ); e
III – a implementação de outras medidas indispensáveis à realização das Eleições 2020 no contexto excepcional de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A definição da forma dos atos regulamentares mencionados no caput deste artigo se dará conforme a urgência e a complexidade da sua expedição.
Art. 15. A Secretaria de Gestão da Informação do Tribunal Superior Eleitoral providenciará a inclusão de remissões aos dispositivos da presente Resolução no texto das resoluções permanentes disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de agosto de 2020.
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO – RELATOR
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 166, de 20.8.2020, p. 310-320.