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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.617, DE 5 DE MAIO DE 2020.

Dispõe sobre o levantamento das suspensões de registro ou anotação de órgãos partidários estaduais e municipais, que tiveram suas contas julgadas como não prestadas pela Justiça Eleitoral, em cumprimento ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.032/DF.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições:

CONSIDERANDO o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.032/DF;

CONSIDERANDO ser da competência dos Tribunais Regionais Eleitorais, no âmbito dos respectivos territórios, a anotação da suspensão dos órgãos partidários regionais e municipais que tiveram suas contas julgadas como não prestadas;

RESOLVE:

Art. 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução e independentemente de provocação do órgão partidário ou de pedido para a regularização das contas, deverão proceder ao levantamento, no sistema SGIP, das suspensões de registros e anotações de órgãos partidários estaduais e municipais, determinadas em decorrência do julgamento de contas, tidas como não prestadas.

§ 1º O disposto no caput aplica-se tanto às prestações de contas anuais dos órgãos partidários como às contas de campanha.

§ 2º O levantamento determinado no caput não impede que o juízo competente para o julgamento das contas do órgão partidário regional ou municipal determine nova suspensão, como consequência de decisão transitada em julgado proferida em procedimento específico de suspensão de registro, conforme vier a ser regulado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de maio de 2020.

MINISTRA ROSA WEBER - RELATORA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 96, de 19.5.2020, p. 3.