Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.602, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre os modelos de lacres para urnas e envelopes de segurança e sobre seu uso nas Eleições 2020.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º Serão utilizados, como fator de segurança física, lacres e envelopes para garantir a inviolabilidade das urnas e das mídias, na forma do disposto nesta Resolução, observados os momentos e os períodos de utilização previstos na Resolução que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 2º Os lacres e os envelopes referenciados no art. 1º desta Resolução são:
I - para o primeiro turno:
a) lacres para a tampa do compartimento da mídia de votação e para o gabinete do terminal do eleitor (TE) - 2 (duas) unidades;
b) lacre USB/TAN para a tampa do compartimento do conector USB ou teclado alfanumérico - 2 (duas) unidades;
c) lacre para a tampa do compartimento da mídia de resultado;
d) lacres para a tampa do gabinete e do compartimento do conector do terminal do mesário (TM) - 2 (duas) unidades para cada TM;
e) lacre para o compartimento do dispositivo de cartão inteligente (smart card);
f) lacre de reposição para a tampa do compartimento da mídia de resultado;
g) etiqueta para controle dos números dos lacres;
II - para o segundo turno:
a) lacre para a tampa do compartimento da mídia de resultado;
b) lacre de reposição para a tampa do compartimento da mídia de resultado;
c) etiqueta para controle dos números dos lacres;
III - para reposição:
a) lacre de reposição para a tampa do compartimento da mídia de resultado (adicional);
b) lacre de reposição para a tampa do compartimento da mídia de votação (adicional);
IV - envelope de segurança;
V - lacres para utilização na urna de lona, no caso de votação por cédula, no primeiro e no segundo turnos, conforme modelos anexos.
Parágrafo único. A utilização dos lacres e do envelope de segurança definidos no caput deste artigo deverá observar os procedimentos descritos no Anexo II desta Resolução e as orientações da Casa da Moeda, nos termos do § 2º do art. 7º desta Resolução.
Art. 3º Os tribunais regionais eleitorais poderão utilizar as unidades do envelope de segurança em estoque, desde que estejam em conformidade com o modelo definido no Anexo I desta Resolução.
Art. 4º Os jogos de lacres para as urnas eletrônicas deverão ser confeccionados em material autoadesivo de segurança que evidencie sua retirada após a aplicação, conforme os modelos anexos, devendo conter numeração sequencial com sete dígitos.
Art. 5º Os modelos descritos no Anexo I desta Resolução poderão sofrer alterações em caso de necessidade técnica superveniente.
Parágrafo único. Na hipótese tratada no caput, a unidade técnica responsável submeterá ao relator os modelos finais para aprovação.
Art. 6º O fornecimento dos lacres e dos envelopes de segurança será feito pela Casa da Moeda do Brasil e obedecerá aos critérios e modelos estabelecidos nesta Resolução.
§ 1º A Casa da Moeda do Brasil deverá informar ao Tribunal Superior Eleitoral, em documento próprio, a numeração sequencial dos lacres entregues a cada tribunal regional eleitoral.
§ 2º A Casa da Moeda do Brasil deverá informar a todos os tribunais eleitorais, em documento próprio, os procedimentos para utilização correta dos lacres e dos envelopes de segurança, bem como as condições adequadas para o seu correto armazenamento e transporte.
Art. 7º Aos tribunais regionais eleitorais incumbem a guarda dos lacres e dos envelopes de segurança e a sua respectiva distribuição aos locais de preparação das urnas e aos cartórios eleitorais.
Parágrafo único. Os tribunais regionais eleitorais deverão controlar a distribuição dos lacres e dos envelopes de segurança, registrando a quantidade excedente, e documentar, caso ocorra extravio, as suas respectivas numerações e seus tipos, sendo vedada a sua entrega a pessoas estranhas à Justiça Eleitoral.
Art. 8º As secretarias de Tecnologia da Informação dos tribunais regionais eleitorais instruirão os servidores e técnicos sobre o correto manuseio dos lacres.
§ 1º É vedada a execução de qualquer procedimento que prejudique a fixação dos lacres nas urnas.
§ 2º É vedada a fixação de lacres de forma que possibilite a violação ou o acesso aos compartimentos das urnas eletrônicas sem a ruptura ou a evidência de retirada dos lacres.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2019.
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO
RELATOR
Composição: Ministra Rosa Weber (presidente), Ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Sérgio Banhos e Carlos Mário Velloso Filho. Vice-Procurador-Geral Eleitoral em exercício: José Bonifácio Borges de Andrada.
ANEXO II - Procedimentos para utilização dos lacres e dos envelopes de segurança
Descrição do Lacre/Envelope | Finalidade | Cartela | |
---|---|---|---|
Terminal do Eleitor | Lacre para a tampa do compartimento da MR | Impedir o acesso indevido à mídia instalada no momento da carga. | 1º Turno, 2º Turno e Reposição |
Lacre de reposição para a tampa do compartimento da MR | Resguardar o acesso a essa unidade após a retirada da mídia com o resultado da votação. | 1º Turno e 2º Turno | |
Lacre para a tampa do compartimento da MV | Impedir que se tenha acesso à mídia de votação originalmente instalada no momento da carga ou que ela seja removida, modificada, substituída ou danificada. | 1º Turno e Reposição | |
Lacres da tampa do compartimento da USB/TAN | Impedir o uso indevido da porta USB ou da tampa do compartimento do conector do teclado alfanumérico (TAN) | 1º Turno | |
Lacre do gabinete do TE | Impedir a abertura do TE e o acesso indevido aos mecanismos eletrônicos internos da urna. | 1º Turno | |
Terminal do Mesário | Lacre do compartimento do dispositivo de cartão inteligente (smart card) | Impedir que seja inserido qualquer cartão na unidade do terminal do mesário. | 1º Turno |
Lacres para a tampa do compartimento do conector/gabinete do terminal do mesário | Impedir o acesso indevido aos seus conectores ou mecanismos eletrônicos internos. | 1º Turno | |
Extrato de Carga | Etiqueta de controle | Controlar a numeração dos lacres empregados nas urnas no momento da carga. | 1º Turno e 2º Turno |
Envelope | Envelope de Segurança |
Para armazenar e proteger: a) as mídias de votação de contingência; b) as mídias de votação danificadas; c) as mídias de carga geradas; ou d) as mídias de carga utilizadas. |
NA |
Legenda:
MR - Mídia de Resultado
MV - Mídia de Votação
USB - Universal Serial Bus
TAN -Teclado Alfa Numérico
TE - Terminal do Eleitor
TM - Terminal do Mesário
ANEXO II - Procedimentos para utilização dos lacres e dos envelopes de segurança (Formato texto)
Terminal do Eleitor
1. Lacre para a tampa do compartimento da MR
Finalidade: Impedir o acesso indevido à mídia instalada no momento da carga.
Utilização: 1º turno, 2º turno e reposição.
2. Lacre de reposição para a tampa do compartimento da MR
Finalidade: Resguardar o acesso a essa unidade após a retirada da mídia com o resultado da votação.
Utilização: 1º e 2º turno.
3. Lacre para a tampa do compartimento da MV
Finalidade: Impedir que se tenha acesso à mídia de votação originalmente instalada no momento da carga ou que ela seja removida, modificada, substituída ou danificada.
Utilização: 1ºturno e Reposição.
4. Lacres da tampa do compartimento da USB/TAN
Finalidade: Impedir o uso indevido da porta USB ou da tampa do compartimento do conector do teclado alfanumérico (TAN).
Utilização: 1º turno.
5. Lacre do gabinete do TE
Finalidade: Impedir a abertura do TE e o acesso indevido aos mecanismos eletrônicos internos da urna.
Utilização: 1º turno.
Terminal do Mesário
1. Lacre do compartimento do dispositivo de cartão inteligente (smart card)
Finalidade: Impedir que seja inserido qualquer cartão na unidade do terminal do mesário.
Utilização: 1º turno.
2. Lacres para a tampa do compartimento do conector/gabinete do terminal do mesário
Finalidade: Impedir o acesso indevido aos seus conectores ou mecanismos eletrônicos internos.
Utilização: 1º turno.
Extrato de carga
1. Etiqueta de controle
Finalidade: Controlar a numeração dos lacres empregados nas urnas no momento da carga.
Utilização: 1º e 2º turno.
Envelope
1. Envelope de segurança
Finalidade: Armazenar e proteger:
a) mídias de votação de contingência;
b) mídias de votação danificadas;
c) mídias de carga geradas; ou
d)mídias de carga utilizadas.
Legenda:
MR - Mídia de Resultado
MV - Mídia de Votação
USB - Universal Serial Bus
TAN -Teclado Alfa Numérico
TE - Terminal do Eleitor
TM - Terminal do Mesário
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 246, de 23.12.2019, p. 27-40.