Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.597, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019.
Altera a Resolução-TSE nº 23.472, de 17 de março de 2016, que regulamenta o processo de elaboração de instrução para a realização, pelo Tribunal Superior Eleitoral, de eleições ordinárias e dá outras providências.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º A Resolução-TSE nº 23.472 , de 17 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações.
Art. 2º O art. 1º fica acrescido dos incisos I a III e dos §§ 3º e 4º, passando o seu caput e §§ 1º e 2º a vigorar com a redação que se segue:
Art. 1º As resoluções do Tribunal Superior Eleitoral são resultantes de:
I - Instruções para execução da legislação eleitoral;
II - Instruções para realização das eleições ordinárias;
III - Processos administrativos cujo objeto justifique a edição de resolução.
§ 1º As Instruções para execução da legislação eleitoral e realização das eleições ordinárias serão expedidas exclusivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º As resoluções do Tribunal Superior Eleitoral sobre matéria administrativa eleitoral vinculam e obrigam os demais órgãos da Justiça Eleitoral.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não obsta que os tribunais regionais eleitorais, diante de suas especificidades locais, expeçam atos normativos voltados exclusivamente à operacionalização das instruções para a realização das eleições ordinárias, observadas as disposições previstas na legislação, nas instruções e na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 4º Os tribunais regionais eleitorais expedirão instruções para regular a realização de eleições suplementares, observado o disposto na parte final do § 3º deste artigo.
Art. 3º O art. 3º fica acrescido dos §§ 1º e 2º, passando o seu caput e os incisos II, IV e IX a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º As Instruções do Tribunal Superior Eleitoral para execução da legislação eleitoral e realização das eleições ordinárias serão expedidas ou alteradas com a observância das seguintes garantias e procedimentos:
(...)
II - a Assessoria Consultiva (Assec) prestará auxílio ao relator na elaboração das instruções, sem prejuízo da oitiva e manifestação dos órgãos técnicos diretamente envolvidos na matéria a ser regulamentada;
(...)
IV - o relator, após manifestação dos órgãos técnicos da Justiça Eleitoral, elaborará a minuta da Instrução que será divulgada pelo sítio eletrônico do Tribunal na internet e convocará, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a realização de audiência pública para discussão da minuta;
(...)
IX - o relator encaminhará seu relatório com cópia da redação final da minuta, preferencialmente acompanhada do respectivo quadro comparativo entre a resolução proposta e as resoluções das eleições anteriores, para análise prévia dos demais membros do Tribunal e do Procurador-Geral Eleitoral, indicando, com antecedência mínima de cinco dias, a data que o texto será levado à análise do Plenário; e
(...)
§ 1º Por decisão fundamentada do Ministro Relator, a ser submetida a referendo do Plenário por ocasião do julgamento, poderá ser dispensada a aplicação dos procedimentos previstos neste artigo em instruções para execução da legislação eleitoral e realização das eleições ordinárias, quando se tratar de situação excepcional ou de alteração pontual que não justifique sua adoção;
§ 2º Os procedimentos previstos neste artigo poderão ser aplicados à edição de resoluções de matéria administrativo-eleitoral ou de outra natureza, a critério do Ministro Relator, conforme a relevância e a complexidade da matéria;
Art. 4º O inciso II do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º
(...)
II - pela Diretoria-Geral do Tribunal Superior Eleitoral;
Art. 5º O § 3º do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º
(...)
§ 3º As propostas de que trata o § 2º deste artigo que forem apresentadas até noventa dias antes do período das convenções para escolha de candidatos e estejam subscritas por deputados e senadores que representem a maioria das respectivas casas terão absoluta prioridade de tramitação no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, para fins de análise da conformidade com a Constituição da República e a legislação em vigor, bem como verificação quanto à viabilidade técnica e orçamentária.
Art. 6º Ficam revogados o inciso VIII do art. 3º e o § 1º do art. 4º.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 2019.
MINISTRA ROSA WEBER - RELATORA
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 215, de 7.11.2019, p. 11-12.