Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.596, DE 20 DE AGOSTO DE 2019.
Dispõe sobre a filiação partidária, institui o Sistema de Filiação Partidária (FILIA), disciplina o encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral e dá outras providências.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, IX, do Código Eleitoral e diante do disposto no art. 61 da Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Somente poderá filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/1995, art. 16) , ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível.
Parágrafo único. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária com o atendimento das regras estatutárias do partido (Lei nº 9.096/1995, art. 17) .
Art. 2º Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido político pelo prazo mínimo definido em lei (Lei nº 9.504/1997, art. 9º) .
§ 1º O partido político pode estabelecer, em seu estatuto, para a candidatura a cargos eletivos, prazos de filiação partidária superiores aos definidos em lei, os quais não poderão ser alterados no ano da eleição (Lei nº 9.096/1995, art. 20, caput e parágrafo único) .
§ 2º Os militares, magistrados, membros dos Tribunais de Contas e do Ministério Público devem observar as disposições legais próprias sobre prazos de filiação.
Art. 3º A filiação partidária poderá ser requerida a qualquer órgão partidário, observadas as regras do estatuto do partido político.
§ 1º Consideram-se órgãos partidários, para fins desta resolução, os constituídos nos âmbitos nacional, estadual ou regional e municipal ou zonal;
§ 2º Os órgãos regionais e zonais a que se refere o § 1º deste artigo são constituídos apenas no Distrito Federal, em correspondência, respectivamente, aos órgãos de direção estaduais e municipais (Lei nº 9.096/1995, art. 54 , c. c. o art. 1º da Lei nº 9.259/1996) .
§ 3º Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido (Lei nº 9.096/1995, art. 17, parágrafo único) .
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA (FILIA)
Art. 4º O FILIA, desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e integrado ao Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), será utilizado em todo o território nacional para anotação das filiações partidárias a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/1995 .
§ 1º As informações referentes a filiações efetuadas perante os órgãos partidários, independentemente da abrangência, quando admitidas pelo estatuto do partido, deverão ser inseridas no FILIA com a finalidade de comunicação à Justiça Eleitoral, nos períodos previstos em lei.
§ 1º As informações referentes a filiações efetuadas perante os órgãos partidários, independentemente da abrangência, quando admitidas pelo estatuto do partido, deverão ser inseridas no FILIA com a finalidade de comunicação à Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 2º Observadas as disposições estatutárias, qualquer órgão partidário poderá registrar as filiações no sistema FILIA.
§ 3º Os dados inseridos no FILIA terão por base as informações fornecidas pelos partidos políticos, ressalvada a possibilidade de o sistema recusar pela ocorrência de eventual erro no registro de dados cadastrais do filiado, nos termos do art. 13 desta resolução.
§ 4º Além dos campos de preenchimento obrigatório, cujos dados deverão subsidiar a elaboração da relação de filiados a ser entregue à Justiça Eleitoral, na forma do art. 19 da Lei nº 9.096/1995 , o FILIA conterá campos para registro, a critério dos órgãos partidários, de endereço e telefone, os quais não serão submetidos a processamento pelo sistema nem constarão das relações oficiais.
§ 4º Além dos campos de preenchimento obrigatório, o FILIA conterá campos para registro, a critério dos órgãos partidários, de endereço e telefone, os quais não serão submetidos a processamento pelo sistema nem constarão dos registros oficiais. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 5º O FILIA estará disponível vinte e quatro horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema, que serão programados e divulgados com antecedência aos usuários, em área do sistema criada para esse fim; e preferencialmente realizadas entre a zero hora do sábado e as vinte e duas horas do domingo, ou no horário entre zero hora e seis horas nos demais dias da semana.
§ 5º O FILIA estará disponível vinte e quatro horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema, que serão programados e divulgados com antecedência aos usuários, em área do sistema criada para esse fim e no portal do TSE; e preferencialmente realizada entre a zero hora do sábado e as vinte e duas horas do domingo, ou no horário entre zero hora e seis horas nos demais dias da semana. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)
Art. 5º O FILIA é composto dos seguintes módulos: Interno, Externo e Consulta Pública.
I - o Módulo Interno, de uso obrigatório e exclusivo da Justiça Eleitoral, objetiva o gerenciamento das informações relativas a filiações partidárias, bem como o cadastramento de usuário e senha do representante nacional do partido político;
II - o Módulo Externo, de uso dos partidos políticos, permite o cadastramento de usuários do sistema na forma do art. 8º desta resolução, a inserção dos dados dos filiados no sistema e sua submissão à Justiça Eleitoral;
II - o Módulo Externo, de uso dos partidos políticos, permite o cadastramento de usuários na forma do art. 8º desta Resolução e a inserção dos dados dos filiados no sistema; e (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)
III - o Módulo Consulta Pública, disponível na rede mundial de computadores, possibilita o acesso aos dados públicos dos filiados e permite a emissão e validação de certidão.
III - o Módulo Consulta Pública, disponível na rede mundial de computadores, possibilita a emissão e validação de certidão de filiação pelos titulares dos dados. (Redação dada pela Resolução nº 23.655/2021)
III - o Módulo Consulta, disponível na rede mundial de computadores, possibilita a emissão e validação de certidão de filiação pelos titulares dos dados. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)
CAPÍTULO III
DO ACESSO AO FILIA
Art. 6º O Módulo Externo do FILIA possuirá os seguintes níveis de permissão:
I - Administrador Nacional;
II - Administrador Estadual/Regional;
III - Administrador Municipal/Zonal;
IV - Operador;
V - Consulta.
VI - Consulta Filiados. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 1º O acesso ao perfil Consulta limita-se à visualização dos dados dos filiados da sua esfera ou de qualquer órgão partidário a ele vinculado.
§ 2º O perfil Operador, além do previsto no § 1º deste artigo, possui permissão para cadastrar a filiação, realizar sua exclusão e editar dados de filiados da sua esfera ou de qualquer órgão partidário a ele vinculado.
§ 3º Os perfis Administrador, além do previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo, poderão, na forma do art. 8º desta resolução, cadastrar ou descadastrar outros usuários, dos perfis Administrador, Operador ou Consulta.
§ 4º O perfil Consulta Filiados é destinado exclusivamente aos presidentes estaduais/regionais que não estejam cadastrados no perfil Administrador e para os fins previstos no art. 28-A desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
Art. 7º O cadastramento de senha para acesso ao FILIA será efetuado da seguinte forma:
I - a Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE concede a permissão, via Sistema de Autenticação e Autorização da Justiça Eleitoral (ODIN), aos servidores do TSE e dos Tribunais Regionais Eleitorais;
II - as Secretarias de Tecnologia da Informação dos Tribunais Regionais Eleitorais concedem permissão, via ODIN, aos servidores dos Tribunais Regionais Eleitorais e dos cartórios eleitorais; e
III - os Administradores de cada esfera partidária serão cadastrados e cadastrarão os respectivos usuários para acesso ao FILIA na forma do art. 8º desta resolução.
Art. 8º O cadastramento de usuários do FILIA observará o seguinte:
I - somente poderão ser cadastrados nos perfis de Administrador, previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 6º desta resolução, os presidentes, vice-presidentes ou delegados credenciados das respectivas esferas partidárias;
II - o TSE cadastrará o presidente nacional como usuário Administrador Nacional do partido;
III - o perfil Administrador Nacional poderá, observado o disposto no inciso I deste artigo e de acordo com o regramento interno dos partidos, cadastrar outros perfis de Administrador Nacional, bem como de Administrador Estadual/Regional e/ou Municipal/Zonal;
IV - o perfil Administrador Estadual/Regional, uma vez cadastrado, poderá cadastrar outros perfis de Administrador Estadual/Regional, bem como de Municipal/Zonal, observado o disposto no inciso I deste artigo e de acordo com o regramento interno dos partidos;
V - o perfil Administrador Municipal/Zonal, uma vez cadastrado, poderá cadastrar outros perfis de Administrador no âmbito da sua esfera partidária, observado o disposto no inciso I deste artigo e de acordo com o regramento interno dos partidos;
VI - Os Administradores Nacional, Estadual/Regional ou Municipal/Zonal cadastrados possuem permissão para cadastrar usuários Operador e Consulta no âmbito das suas respectivas esferas partidárias ou de qualquer órgão partidário a ele vinculado.
VII - O acesso ao perfil Consulta Filiados, na forma do § 2º do art. 28-A desta Resolução, será concedido pelos respectivos TREs mediante requerimento dos presidentes estaduais/regionais que não estejam cadastrados no perfil Administrador, tratando-se esse requerimento de ato personalíssimo. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
Parágrafo único. As senhas são pessoais e intransferíveis, respondendo o usuário, na forma da lei, em caso de irregularidade na sua utilização.
Art. 9º Ao usuário do FILIA poderá ser concedido acesso a mais de um partido e/ou a órgãos partidários diversos de uma mesma agremiação.
Parágrafo único. O acesso de que trata o caput deste artigo ficará a critério dos partidos e se dará de forma particularizada, de acordo com o cadastro de perfil na abrangência.
Art. 10. O FILIA fará o controle do período de vigência da composição do órgão partidário, a partir do banco de dados do SGIP, na forma estabelecida em instruções específicas do TSE.
§ 1º Expirada a vigência do órgão de direção partidária, será bloqueado automaticamente o acesso de todos os usuários da respectiva esfera partidária.
§ 2º Também serão automaticamente bloqueados os acessos dos usuários vinculados a órgãos partidários estaduais/regionais ou municipais/zonais que tenham o registro ou anotação suspensos.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO, DA SUBMISSÃO E DO PROCESSAMENTO DAS RELAÇÕES DE FILIADOS
DA ELABORAÇÃO E DO PROCESSAMENTO DOS REGISTROS DE FILIAÇÃO (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)
Art. 11. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipal/zonal, estadual/regional ou nacional, enviará à Justiça Eleitoral para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação para efeito de candidatura, a relação atualizada dos nomes de todos os seus filiados na respectiva zona eleitoral, da qual constará, também, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos e a data do deferimento das respectivas filiações (Lei nº 9.096/1995, art. 19, caput) .
Art. 11. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos ( Lei nº 9.096/1995, art. 19, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 1º Se a relação não for submetida nos prazos mencionados neste artigo, será considerada a última relação apresentada pelo partido.
§ 1º A inserção de dados a que se refere o caput deste artigo, pelos partidos políticos, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da filiação constante da ficha respectiva. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juiz da zona eleitoral, a intimação do partido para que cumpra, no prazo que fixar, não superior a dez dias, o que prescreve o caput deste artigo, sob pena de desobediência, observado o disposto no art. 16 desta resolução.
§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juízo da zona eleitoral em que forem inscritos, a inclusão de seu nome nos registros oficiais do partido, devendo instruir o pedido com documentos e informações que possam auxiliar no exame. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 3º Autuado o requerimento a que se refere o § 2º deste artigo na classe Filiação Partidária (FP), o juiz realizará a citação do partido político para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias e, se existente ficha de filiação assinada pelo requerente, apresente-a em juízo. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 4º Reconhecida pelo partido a filiação ou comprovada esta por documentos, e desde que não haja indícios de fraude na data de filiação informada, o juízo deferirá o requerimento e promoverá o lançamento da filiação no FILIA, sendo o partido intimado do lançamento. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 5º A classe processual a que se refere o § 3º deste artigo compreende os procedimentos administrativos que versam sobre questões relacionadas ao procedimento da filiação partidária e ao encaminhamento de dados de filiados à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
Art. 12. As relações de filiados deverão ser elaboradas pelo partido em aplicação específica do Módulo Externo do FILIA e submetidas à Justiça Eleitoral pela rede mundial de computadores, em ambiente próprio do sítio eletrônico do TSE reservado aos partidos políticos.
Art. 12. A inserção dos dados dos filiados deverá ser realizada pelo partido em aplicação específica do Módulo Externo do FILIA, pela rede mundial de computadores, em ambiente próprio do sítio eletrônico do TSE reservado aos partidos políticos. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta resolução, adotar-se-á a seguinte nomenclatura:
§ 1º Para efeito do disposto nesta Resolução, adotar-se-ão as seguintes nomenclaturas: (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)
I - relação ordinária relação cujos dados serão fornecidos pelos partidos políticos nos meses de abril e outubro de cada ano;
I - registro interno: conjunto de dados de filiados cadastrados pelo partido político Módulo Externo do FILIA para fins de processamento pela Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)
II - relação especial relação cujos dados serão fornecidos pelos partidos políticos em cumprimento a determinação judicial, nos termos do § 2º do art. 11 desta resolução, que será efetivada, no Módulo Interno do FILIA, pelo cartório eleitoral;
II - registro oficial: conjunto de dados de filiados constantes da base oficial do FILIA, após a realização do processamento, e que servem para o atendimento das finalidades previstas no art. 11 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)
III - relação interna conjunto de dados de eleitores filiados a partido político, relativos a um município e zona eleitoral, destinada ao gerenciamento pelo órgão partidário responsável por seu fornecimento à Justiça Eleitoral; (Revogado pela Resolução nº 23.668/2021)
III - processamento: conversão das filiações cadastradas no registro interno dos partidos para o registro oficial da Justiça Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
IV - relação submetida relação interna liberada pelo órgão partidário para processamento pela Justiça Eleitoral; (Revogado pela Resolução nº 23.668/2021)
V - relação fechada situação da relação submetida pelo órgão partidário após o encerramento do prazo legal para fornecimento dos dados à Justiça Eleitoral; (Revogado pela Resolução nº 23.668/2021)
VI - relação oficial relação fechada que, desconsiderados eventuais erros pelo processamento de que trata o art. 19 desta resolução, será publicada pela Justiça Eleitoral e cujos dados servirão de base para o cumprimento das finalidades legais. (Revogado pela Resolução nº 23.668/2021)
VII - filiação regular: constante do registro oficial da Justiça Eleitoral e relativa a eleitor que esteja no pleno exercício dos direitos políticos. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
VIII - filiação sub judice: com pendência em razão da existência de outro(s) registro(s) com idêntica data de filiação, consoante art. 23 desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 2º O processamento dos registros de filiação partidária será automático e diário, devendo constar do registro oficial até o dia subsequente à inserção da informação no FILIA. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
Art. 12-A. Nos processamentos diários, será verificada a ocorrência de erros nos registros, bem assim a coexistência de filiações partidárias. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
Parágrafo único. Desconsiderados os erros verificados, o sistema converterá as filiações para o registro oficial. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
Art. 13. No momento da elaboração das relações ordinária e especial será informada pelo sistema a ocorrência de eventual erro no registro de dados cadastrais do filiado, o que impedirá sua inclusão na relação oficial até que providenciada a correção pelo partido.
Art. 13. No momento do registro da filiação, será informada pelo sistema a ocorrência de eventual erro nos dados cadastrais do filiado, o que impedirá sua inclusão até que providenciada a correção pelo partido. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)
Art. 14. A comunicação dos cronogramas de processamento de listas de filiação partidária, definidos pela Presidência do TSE mediante portaria, será realizada via sistema, com visualização a todos os usuários, e via correio eletrônico (e-mail), aos Diretórios Nacionais, que replicarão a informação aos órgãos partidários a eles vinculados. (Revogado pela Resolução nº 23.668/2021)
Art. 14-A. O adequado registro da filiação partidária no sistema eletrônico será de inteira responsabilidade do órgão partidário. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 1º Os riscos de defeito de transmissão ou de recepção correrão à conta do usuário e não escusarão o cumprimento dos prazos legais, cabendo ao interessado certificar-se da regularidade da recepção, ressalvada a hipótese de indisponibilidade do sistema. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 2º No primeiro dia útil de cada mês, a Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE disponibilizará, no sítio eletrônico do Tribunal, Relatório de Indisponibilidade do Sistema de Filiação Partidária. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 3º Verificada indisponibilidade do sistema que impossibilite o cumprimento do prazo do art. 11, § 1º, desta Resolução pelo partido, poderá o juiz eleitoral, ao exame de petição autuada na Classe Filiação Partidária (FP), determinar que o Cartório Eleitoral proceda nos termos do art. 11, § 2º. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
Art. 15. A submissão de relações ordinárias de filiados poderá ocorrer a qualquer tempo até o fim do prazo para entrega das relações a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/1995 , a partir do qual será processada a última relação submetida pelo partido. (Revogado pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 1º No último dia do prazo fixado, a submissão de relações de filiados dos partidos políticos pela rede mundial de computadores dar-se-á até as 23h59, observado o horário de Brasília. (Revogado pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 2º Ultrapassado o horário estabelecido no § 1º deste artigo, a submissão de relação de filiados somente será possível depois de findo o prazo do processamento de que trata o art. 19 desta resolução, caso em que surtirá efeitos apenas no próximo prazo ordinário de envio de listas, constante do art. 11 desta resolução. (Revogado pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 3º Uma vez submetida a relação interna, o partido pode continuar registrando filiações até o prazo final especificado no § 1º deste artigo, sem a necessidade de nova submissão. (Revogado pela Resolução nº 23.668/2021)
Art. 16. As relações especiais, submetidas à Justiça Eleitoral em atendimento do disposto no § 2º do art. 11 desta resolução, serão processadas em procedimento próprio nos meses de junho e dezembro. (Revogado pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 1º O pedido a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhado ao juízo do domicílio eleitoral do filiado, que decidirá a respeito da determinação ao partido para fins de submissão pelo FILIA da relação de filiados para processamento especial. (Revogado pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 2º Deferido o pedido de que trata o § 1º deste artigo, o servidor do cartório eleitoral deverá acessar o FILIA e autorizar o processamento especial da lista apresentada. (Revogado pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 3º O requerimento mencionado no § 2º do art. 11 desta resolução deverá ser autuado na classe processual Filiação Partidária (FP). (Revogado pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 4º A classe processual a que se refere o § 3º deste artigo compreende os procedimentos administrativos e judiciais que versam sobre questões relacionadas ao procedimento da filiação partidária e ao encaminhamento de dados de filiados à Justiça Eleitoral. (Revogado pela Resolução nº 23.668/2021)
Art. 17. A adequada e tempestiva submissão das relações de filiados pelo sistema eletrônico será de inteira responsabilidade do órgão partidário. (Revogado pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 1º Os riscos de defeito de transmissão ou de recepção correrão à conta do usuário e não escusarão o cumprimento dos prazos legais, cabendo ao interessado certificar-se da regularidade da recepção, ressalvada a hipótese de indisponibilidade do sistema. (Revogado pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 2º No dia seguinte ao término dos prazos para envio das relações de filiação partidária, a Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE disponibilizará, no sítio eletrônico do Tribunal, Relatório de Indisponibilidade do Sistema de Filiação Partidária. (Revogado pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 3º Verificada indisponibilidade do sistema que impossibilite o cumprimento do prazo pelo partido, poderá o juiz eleitoral, ao exame de petição autuada na Classe Filiação Partidária (FP), autorizar o recebimento da lista nos termos do art. 11, § 2º, desta resolução. (Revogado pela Resolução nº 23.668/2021)
Art. 18. Expirado o prazo legal destinado à entrega dos dados, a relação interna submetida pelo partido terá sua situação modificada para fechada, a partir da qual o sistema gerará nova relação interna, de idêntico conteúdo, para posteriores alterações pelo órgão partidário responsável. (Revogado pela Resolução nº 23.668/2021)
Art. 19. No processamento das relações ordinárias e de eventuais relações especiais de filiados pela Justiça Eleitoral, será verificada a ocorrência de erros nos registros, bem assim a coexistência de filiações partidárias. (Revogado pela Resolução nº 23.668/2021)
Parágrafo único. Desconsiderados pelo processamento os erros constantes da relação fechada, o sistema a converterá em relação oficial. (Revogado pela Resolução nº 23.668/2021)
Art. 20. A prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, será feita com base na última relação oficial de eleitores recebida e armazenada no sistema de filiação.
Art. 20. A prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, será feita com base nos registros oficiais do FILIA. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)
Parágrafo único. A omissão do nome do filiado na última relação entregue à Justiça Eleitoral ou o mero registro de sua desfiliação perante o órgão partidário não descaracteriza a filiação partidária, cuja desfiliação somente se efetivará com a comunicação escrita ao juiz da zona em que for inscrito, nos termos da lei. (Revogado pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 1º No processo de registro de candidatura, a certificação do preenchimento da condição de elegibilidade prevista no inciso V do § 3º do art. 14 da Constituição, pela Justiça Eleitoral, considerará as filiações datadas de até seis meses antes do primeiro turno da eleição e que tenham sido registradas no FILIA na forma do § 1º do art. 11 desta Resolução (Lei nº 9.504/97, art. 9º e art. 11, § 1º, III, c/c § 13). (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 2º Inexistindo registro no FILIA que atenda ao disposto no § 1º deste artigo, a prova de filiação partidária deverá ser realizada por outros elementos de convicção, no próprio processo de registro de candidatura ou na forma do § 2º do art. 11 desta Resolução, não se admitindo para tal finalidade documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública ( Lei nº 9.096/1995, art. 19 ; Súmula nº 20/TSE ). (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DE FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS
DO CANCELAMENTO E DA SUSPENSÃO DE FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)
Art. 21. São hipóteses de cancelamento imediato da filiação (Lei nº 9.096/1995, art. 22, I a V) :
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão;
V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona eleitoral.
V - filiação a outro partido, observado o disposto nos arts. 22 e 23 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 1º O cancelamento da filiação partidária será registrado no FILIA pela Justiça Eleitoral nas hipóteses previstas nos incisos I, II e V do caput deste artigo.
§ 2º O partido político deverá inserir no FILIA o cancelamento da filiação partidária nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo, com comunicação ao respectivo Juízo Eleitoral, mantendo a documentação para comprovação do evento e da comunicação prévia ao filiado, se necessário.
§ 3º Em caso de coexistência de filiações partidárias, deverão ser observadas as disposições do Capítulo VI desta resolução.
Art. 21-A. Em caso de suspensão de direitos políticos, a filiação partidária será: (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
I - nula, se realizada durante o período de suspensão dos direitos políticos; ou (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
II - suspensa, se for preexistente à suspensão de direitos políticos. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a filiação voltará a produzir todos os seus efeitos, inclusive para fins de aferição da condição de elegibilidade prevista no inciso V do § 3º do art. 14 da Constituição , na data em que forem restabelecidos os direitos políticos, ainda que a respectiva comunicação à Justiça Eleitoral ocorra em momento posterior. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
CAPÍTULO VI
DA COEXISTÊNCIA DE FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS
Art. 22. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as demais ser canceladas automaticamente durante o processamento de que trata o art. 19 desta resolução (Lei nº 9.096/1995, art. 22, parágrafo único) .
Art. 22. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as demais serem canceladas automaticamente durante o processamento de que trata o § 2º do art. 12 desta Resolução ( Lei nº 9.096/1995, parágrafo único do art. 22 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)
Parágrafo único. Em caso de múltiplos registros de filiações partidárias no mesmo partido, prevalecerá o mais antigo. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
Art. 23. Detectados, no processamento, registros com idêntica data de filiação, serão expedidas, pelo TSE, notificações ao filiado e aos partidos envolvidos.
Art. 23. Detectados, no processamento, registros com idêntica data de filiação, o TSE deverá: (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)
I - notificar o eleitor filiado, por meio de aplicativo da Justiça Eleitoral, se se tratar de usuário cadastrado e desde que disponível a funcionalidade, ou por via postal, no endereço constante do Cadastro Eleitoral; (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
II - notificar os partidos envolvidos por meio de disponibilização de relatório específico no módulo externo do FILIA. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 1º As notificações de que trata o caput deste artigo serão expedidas por via postal ao endereço constante do cadastro eleitoral, quando dirigidas a eleitor filiado, e pela rede mundial de computadores, no espaço destinado à manutenção de relações de filiados pelos partidos, quando dirigidas aos diretórios partidários.
§ 1º As notificações serão expedidas mensalmente no quinto dia útil do mês seguinte ao mês referência, considerado o calendário nacional. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 1º-A As notificações referentes aos processamentos realizados durante o mês de dezembro serão expedidas no primeiro dia útil após o dia 20 de janeiro do ano subsequente. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 2º O processo para julgamento das situações descritas no caput deste artigo deverá ser autuado na Classe Filiação Partidária (FP) e será de competência do juízo eleitoral da zona de inscrição do filiado.
§ 3º As partes envolvidas terão o prazo de vinte dias para apresentar resposta, contados da realização do processamento das informações.
§ 3º As partes envolvidas terão o prazo de vinte dias para apresentar resposta, contados da data de expedição das notificações, na forma dos §§ 1º e 1º-A deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 4º Apresentada a resposta ou decorrido o respectivo prazo, será aberta vista ao Ministério Público, por cinco dias, após os quais, com ou sem manifestação, o juiz decidirá em idêntico prazo.
§ 4º-A O juízo decidirá: (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
I - pela manutenção do vínculo partidário mais recente, quando for possível estabelecer o momento em que as filiações ocorreram; (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
II - pela manutenção do vínculo partidário indicado pelo eleitor, quando não for possível estabelecer o momento em que as filiações ocorreram; ou (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
III - pelo cancelamento de todos os vínculos, quando não for possível estabelecer o momento em que as filiações ocorreram e o eleitor não indicar interesse na manutenção de qualquer dos vínculos partidários. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 5º A situação das filiações a que se refere o caput deste artigo permanecerá como sub judice até que haja o registro da decisão da autoridade judiciária eleitoral competente no sistema de filiação partidária.
§ 5º-A O registro de que trata o § 5º deste artigo será feito em até 10 (dez) dias contados da data da decisão, devendo o eleitor e as agremiações envolvidas serem intimados em idêntico prazo. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 6º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, caberá aos partidos políticos orientar seus filiados a manter atualizados seus dados cadastrais perante a Justiça Eleitoral.
§ 6º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, caberá aos partidos políticos orientar seus filiados a manter atualizados seus dados cadastrais perante a Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 7º Verificados indícios de falsidade, abuso, fraude ou simulação na inclusão do registro de filiação ou na sua retificação, o juiz eleitoral dará ciência ao Ministério Público Eleitoral para as providências cabíveis e apuração de eventual responsabilidade pela prática de crimes eleitorais.
§ 8º Ressalvada a hipótese do inciso III do § 4º-A deste artigo, não será efetivado cancelamento de todas as filiações coexistentes ao final do procedimento. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 9º Comprovados os ilícitos de que trata o § 7º deste artigo em processo judicial, criminal ou não, no qual assegurado ampla defesa e contraditório, a filiação será anulada, devendo seu cancelamento ser efetivado após a decisão judicial da qual não caiba recurso com efeito suspensivo. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
CAPÍTULO VII
DA DESFILIAÇÃO
Art. 24. Para desligar-se do partido, o filiado fará comunicação escrita ao órgão de direção municipal ou zonal e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito.
§ 1º A desfiliação comunicada pelo eleitor, consoante prevê o art. 21 da Lei nº 9.096/1995 , deverá ser registrada na relação correspondente no sistema de filiação partidária. (Revogado pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 1º-A O representante do órgão partidário municipal ou zonal deve lançar recibo na comunicação realizada pelo eleitor. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 1º-B O eleitor comunicará a desfiliação ao juízo eleitoral por meio de requerimento acompanhado da comunicação com recibo direcionada ao órgão partidário. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 1º-C Comunicada a desfiliação ao juízo eleitoral, o Cartório Eleitoral providenciará o imediato registro no sistema FILIA. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 2º Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação no cartório eleitoral, o vínculo torna-se extinto para todos os efeitos.
§ 3º Não comunicada a desfiliação à Justiça Eleitoral, o registro de filiação ainda será considerado, inclusive para fins de verificação da coexistência de filiações.
§ 4º Para cancelamento imediato da filiação anterior, o interessado deverá comunicar o ingresso no novo partido ao juízo eleitoral de sua zona de inscrição. (Revogado pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 5º Na hipótese de inexistência de órgão partidário municipal ou zonal, ou de comprovada impossibilidade de localização de quem o represente, o filiado poderá fazer a comunicação prevista no caput deste artigo apenas ao juiz da zona eleitoral em que for inscrito.
Art. 25. As funcionalidades de reversão de cancelamento e de reversão de exclusão de registro de filiação estarão disponíveis no Módulo Interno do FILIA, exclusivamente, para cumprimento de determinações judiciais, sendo necessária, para utilizá-las, a identificação do processo em que determinada a providência.
Art. 25. A funcionalidade de reversão de cancelamento de registro de filiação estará disponível no Módulo Interno do FILIA, exclusivamente, para cumprimento de determinações judiciais, sendo necessária, para utilizá-la, a identificação do processo em que determinada a providência. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)
Art. 25-A. O FILIA deve permitir ao usuário externo o cancelamento da filiação, salvo a constante do registro oficial, cujo cancelamento se dará nas hipóteses e forma previstas nesta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
Art. 25-B. Nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do seu filiado, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis ( Lei nº 9.096/1995, § 1º do art. 19 ). (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 1º A intimação a que se refere o caput deste artigo será dirigida ao Presidente Nacional do partido e será realizada por meio de mensagem disponível quando do login ao FILIA. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 2º O FILIA somente deve viabilizar a realização de operações pelos respectivos Presidentes após a anotação da ciência pelo intimado. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 3º A ciência referida no caput deste artigo deverá ser registrada em até 5 (cinco) dias corridos contados da data da disponibilização da intimação, sob pena de considerar-se realizada automaticamente na data do término desse prazo. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 4º O FILIA disponibilizará, no Módulo Interno, relatório semanal fazendo constar: nome e título eleitoral dos filiados eleitos que tenham se desfiliado; data da disponibilização da intimação; e data da ciência pelo intimado. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 5º O FILIA deve, no momento da disponibilização da mensagem a que se refere o § 1º deste artigo, encaminhar e-mail para o Presidente Nacional, no endereço cadastrado no SGIP, para avisar da existência de intimação pendente de aceite. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
CAPÍTULO VIII
DA DISPONIBILIDADE DAS INFORMAÇÕES
Art. 26. A publicação das relações oficiais de que trata o parágrafo único do art. 19 desta resolução será feita no sítio eletrônico do TSE, permanecendo os dados disponíveis para consulta por qualquer interessado, juntamente com o serviço de emissão de certidão de filiação partidária.
§ 1º O serviço de que trata o caput deste artigo estará disponível no sítio eletrônico do TSE, ficando autorizada a criação de link de acesso nas páginas dos Tribunais Regionais Eleitorais.
§ 2º Os dados divulgados serão restritos aos nomes do partido político e do eleitor, a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos, nos termos do art. 19, caput, da Lei nº 9.096/1995 , vedada a divulgação de outras informações dos filiados.
Art. 26. A publicação das relações oficiais de que trata o parágrafo único do art. 19 desta resolução será feita no sítio eletrônico do TSE, entre a data do início das convenções partidárias e o fim do prazo para impugnação dos pedidos de registro de candidatura nas eleições ordinárias, mantendo-se disponível em caráter permanente serviço de emissão de certidão de filiação partidária. (Redação dada pela Resolução nº 23.655/2021)
§ 1º O serviço de que trata a parte final do caput deste artigo estará disponível no sítio eletrônico do TSE para utilização restrita ao titular do dado pessoal, ficando autorizada a criação de link de acesso nas páginas dos tribunais regionais eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.655/2021)
§ 2º Os dados divulgados na relação a que se refere a primeira parte do caput deste artigo serão restritos às filiações regulares, informando-se os nomes do partido político e do filiado, a data da filiação, o número da inscrição eleitoral, e a unidade da federação, município, zona eleitoral e seção eleitoral em que está inscrito o eleitor, vedada a divulgação de outras informações constantes do FILIA, inclusive histórico de filiações canceladas. (Redação dada pela Resolução nº 23.655/2021)
§ 3º No caso de renovação de eleições estaduais, federais ou municipais, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral competente para sua realização publicar em seu sítio eletrônico as relações oficiais de filiados do estado ou município, conforme o caso, durante o período definido no caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 23.655/2021)
§ 4º A pedido do partido político pelo qual se elegeu o parlamentar, do Ministério Público Eleitoral ou de suplentes dos eleitos, os tribunais regionais fornecerão relação informando as desfiliações e migrações partidárias efetuadas pelos titulares de mandatos eletivos proporcionais e de suplentes ocorridas nos últimos 60 (sessenta) dias, a fim de subsidiar eventuais ações de perda de mandato. (Redação dada pela Resolução nº 23.655/2021)
Art. 27. A validação da certidão de filiação partidária emitida na forma art. 26 desta resolução será feita com emprego de código de assinatura digital, baseada em rotina de autenticação desenvolvida pela Justiça Eleitoral.
Art. 28. No ato da conferência de validade, deverão ser informados o número de inscrição, a data e o horário de emissão e o código alfanumérico constantes da certidão emitida.
Parágrafo único. O sistema de validação efetuará o cotejo entre as informações fornecidas pelo usuário e as constantes da assinatura digital gerada pela página e arquivada na base de dados da Justiça Eleitoral.
Art. 28-A. Será disponibilizado exclusivamente aos presidentes dos órgãos partidários nacionais e estaduais/regionais, conforme sua circunscrição eleitoral, o acesso a todas as informações biográficas de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, incluídas as relacionadas a seu nome completo, gênero, número do título de eleitor e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física, endereço e telefones, observada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais , sendo vedada a disponibilização de dados biométricos de eleitor ( Lei nº 9.096/1995, art. 19, §§ 3º e 4º ). (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 1º As informações de que trata o caput deste artigo serão viabilizadas por meio de relatório disponibilizado no FILIA aos presidentes cadastrados nos perfis Administrador Nacional e Estadual /Regional, respeitadas as abrangências. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 2º Caso o presidente Estadual/Regional não esteja cadastrado no perfil Administrador, seu acesso será garantido mediante requerimento de senha para o perfil Consulta Filiados, nos termos do inciso VII do art. 8º desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. Os dados do Filiaweb serão migrados para o FILIA.
Parágrafo único. A última relação oficial constante do Filiaweb e a relação interna de cada partido serão migradas para o FILIA, considerando-se a relação interna existente na ocasião da migração dos dados.
Art. 29-A. A adequação do FILIA aos termos desta Resolução será implementada em etapas pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
Parágrafo único. Ao término de cada etapa, o TSE, por meio de informativo disponível no FILIA, informará aos partidos políticos e aos tribunais regionais eleitorais as melhorias, novas funcionalidades e a data de disponibilização, em ambiente de produção, da nova versão. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
Art. 30. Em caso de fusão ou incorporação, a Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE providenciará a conversão, no FILIA, de todas as anotações de filiação dos partidos políticos envolvidos.
Parágrafo único. A Presidência do TSE comunicará às Presidências dos Tribunais Regionais Eleitorais a providência de que trata o caput deste artigo, para idêntica medida em relação aos juízos eleitorais.
§ 1º A Presidência do TSE comunicará às Presidências dos Tribunais Regionais Eleitorais a providência de que trata o caput deste artigo, para idêntica medida em relação aos juízos eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)
§ 2º No procedimento de conversão das anotações deverá ser respeitada a data da filiação partidária originária ao partido incorporado ou que se fundir com outro. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
Art. 31. A transferência de domicílio eleitoral do eleitor filiado será informada pelo FILIA aos administradores nacionais, estaduais/regionais e municipais/zonais de origem e de destino cadastrados no sistema.
Parágrafo único. O nome do filiado comporá, automaticamente, a relação de filiados do partido no novo município/zona.
Parágrafo único. O nome do filiado comporá, automaticamente, o registro oficial de filiados do partido no novo município/zona. (Redação dada pela Resolução nº 23.655/2021)
Art. 32. Ocorrendo movimentação de ofício de eleitores filiados em decorrência de desmembramento de zona, o sistema promoverá as atualizações necessárias nas relações dos partidos envolvidos, dando-lhes ciência via e-mail sobre as alterações realizadas.
Art. 33. A disponibilização aos partidos da relação de todos os devedores de multa eleitoral na respectiva circunscrição será realizada por meio do sistema FILIA (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 9º).
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo será visualizada, de acordo com a respectiva abrangência, por todos os usuários cadastrados na forma do art. 8º desta resolução.
Art. 34. Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, nos termos da Resolução-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003 (art. 19, § 3º, da Lei nº 9.096/1995) .
Art. 35. Caberá à Presidência do TSE o gerenciamento do FILIA, com o apoio da Secretaria Judiciária e da Secretaria de Tecnologia da Informação.
Parágrafo único. Não se insere no âmbito de competência da Presidência do TSE dirimir controvérsias e reparar equívocos decorrentes de registros de filiação realizados ou omitidos pelos partidos políticos, devendo tais questões serem submetidas diretamente ao órgão partidário responsável pelo lançamento ou, nas hipóteses de que trata esta Resolução, ao juízo da zona eleitoral em que é inscrito o eleitor. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
Art. 36. O uso inadequado dos procedimentos estabelecidos nesta resolução, com a intenção de causar prejuízo ou lesão ao direito das partes ou ao serviço judiciário, implicará responsabilidade civil e criminal e imediato descredenciamento dos usuários, além das sanções cabíveis
Art. 37. A Presidência do TSE e as Presidências dos Tribunais Regionais Eleitorais, com o apoio das respectivas secretarias judiciárias, exercerão a supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas nesta resolução, sem prejuízo do exercício da fiscalização pelas Corregedorias Eleitorais, conforme previsto na Resolução-TSE nº 7.651 , de 24 de agosto de 1965.
Art. 38. A Presidência do TSE expedirá os atos regulamentares necessários à fiel execução desta resolução.
Parágrafo único. Compete às secretarias judiciárias a gestão das atividades relacionadas ao bom funcionamento do FILIA, inclusive mediante proposta de edição dos respectivos atos à Presidência e, sempre que necessário, apresentação de sugestões destinadas à modernização dos serviços.
Art. 39. A Resolução-TSE nº 21.538/2003 fica acrescida da alínea d do § 2º do art. 29 e do art. 29-A, caput e §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: (Revogado pela Resolução nº 23.668/2021)
Art. 29. .........................................................................................
§ 2º ..............................................................................................
d) Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, inclusive àquelas que não sejam de informação obrigatória pelo eleitor
(art. 19, § 3º, da Lei nº 9.096/1995)
.
......................................................................................................
Art. 29-A. Para fins de cumprimento do disposto na alínea d do § 2º do art. 29 desta resolução, o requerimento do órgão nacional partidário deverá ser apresentado diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Verificadas eventuais falhas de sistema na emissão do relatório para fins de atendimento ao disposto neste artigo, caberá ao requerente pleitear nova emissão.
§ 2º Aos partidos políticos em formação não se aplica o disposto neste artigo, subsistindo a estes o direito de obter a lista de eleitores com informações sobre o nome, o número do título e a eventual filiação a partido político, vedada a divulgação de outros dados (Resolução-TSE nº 23.571/2018, art. 19) .
Art. 40. Ficam revogadas a Resolução-TSE nº 23.117 , de 20 de agosto de 2009, e demais disposições em contrário.
Art. 41. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de agosto de 2019.
MINISTRA ROSA WEBER - RELATORA
Composição: Ministra Rosa Weber (presidente), Ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Humberto Jacques de Medeiros.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 166, de 28.8.2019, p. 77-83.