Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.586, DE 13 DE AGOSTO DE 2018.
Institui o regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as vantagens e benefícios diretos e indiretos advindos do teletrabalho para a Administração, para o servidor e para a sociedade;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.551, de 15 de dezembro de 2011, equipara os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meio pessoal e direto;
CONSIDERANDO que o Acórdão nº 2779/2017 do Plenário do Tribunal de Contas da União recomenda que a Justiça Eleitoral adote medidas necessárias à redução de despesas discricionárias, tendo em vista o Novo Regime Fiscal instituído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO que os arts. 6º, 7º, inciso XXII, 37 e 225 da Constituição Federal preveem, respectivamente, o direito à saúde e à segurança no trabalho, o princípio da eficiência e a preservação do meio ambiente;
CONSIDERANDO, ainda, a Resolução-CNJ nº 227, de 15 de junho de 2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário, RESOLVE:
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral para a execução de atividades, de forma remota, fora das dependências do Tribunal, tendo como objetivos:
I - aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores;
II - economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;
III - ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento;
IV - aumentar a qualidade de vida dos servidores;
V - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
VI - estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação.
Art. 2º A realização do teletrabalho é facultativa, a critério dos gestores das unidades, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor.
Art. 3º As condições para a realização do teletrabalho no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral serão fixadas por ato do Presidente.
Art. 4º Observados os termos desta resolução, os tribunais regionais eleitorais poderão, por ato próprio, regulamentar as condições para a realização do regime de teletrabalho ou adotar as diretrizes fixadas por ato do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de agosto de 2018.
MINISTRO LUIZ FUX - PRESIDENTE E RELATOR
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 165, de 16.8.2018, p. 163-164.