Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO N° 9.612, DE 20 DE JUNHO DE 1974.
INSTRUÇÕES PARA AS ELEIÇÕES DE 15 DE NOVEMBRO DE 1974.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º, parágrafo único, do Código Eleitoral, resolve expedir as seguintes Instruções:
CAPÍTULO I
Das Mesas Receptoras
Art. 1º- A cada seção eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de votos (Cód., art. 119).
Art. 2º - Constituem a Mesa Receptora um Presidente, um Primeiro e um Segundo mesários, dois Secretários e um suplente, nomeados pelo Juiz Eleitoral no dia de setembro, em audiência pública anunciada até 11 de setembro (Cód.,art.120).
§ 1º - Não podem ser nomeados Presidente e Mesários:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II- os membros de Diretórios de partidos, desde que exerçam função executiva;
III - as autoridades e agentes policiais. bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança no Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral (Cód., art. 120, § 1º, ns. I a IV).
§ 2º- Os nomeados que não declararem a existência de qualquer dos impedimentos referidos no § 1º incorrem na pena de detenção até seis meses ou pagamento de noventa a cento e vinte dias-multa (Cód., art.120, § 5º).
Art. 3º - Os Juízes deverão instruir os Mesários sobre o processo da eleição, em reuniões para esse fim convocadas com a necessária antecedência (Cód., art. 122).
Art. 4º - Os Mesários substituirão o Presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, e assinarão a ata da eleição (Cód., art. 123).
§ 1º - O Presidente deve estar presente ao ato de abertura e encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando o impedimento aos Mesários e Secretários pelo menos vinte e quatro horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro do prazo ou no curso da eleição (Cód., art. 123, § 1º).
§ 2º - Não comparecendo o Presidente até às sete horas e trinta minutos, assumirá a presidência o Primeiro Mesário, e, na sua falta ou impedimento, o Segundo Mesário, um dos·Secretários ou o suplente (Cód.,art. 123, § 2º).
§ 3º - Poderá o Presidente. ou membro da Mesa que assumir a presidência, nomear, dentre os eleitores presentes e observados os impedimentos constantes do § 1º do art. 2º, os que forem necessários para completar a Mesa (Cód., art. 123, § 3º).
Art. 5º - O membro da Mesa Receptora que não comparecer ao local em dia e hora determinados para a realização de eleições, sem justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral até trinta dias após, incorrerá na multa de cinqüenta por cento a um salário-mínimo vigente na Zona Eleitoral, cobrada através de executivo fiscal (Cód., art. 124).
§ 1º - Se o arbitramento e pagamento da multa não for requerido pelo Mesário faltoso, a muIta será arbitrada e cobrada na forma prevista no artigo 367 do Código Eleitoral.
§ 2º - Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até quinze dias (Cód., art. 124, §2º).
§ 3º - As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro, se a Mesa Receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos (Cód., art. 124. § 3º).
§ 4º - Será também aplicada em dobro, observado o disposto nos §§ 1º e 2º , a pena ao membro da Mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao Juiz até três dias após a ocorrência (Cód., 124. § 4º).
Art. 6º Não se reunindo, por qualquer motivo, a Mesa Receptora, poderão os eleitores pertencentes à respectiva seção votar na seção mais próxima sob a jurisdição do mesmo Juiz, recolhendo-se os seus votos à urna da seção em que deveriam votar, a qual será transportada para aquela em que tiverem de votar (Cód., art. 125).
§ 1º As assinaturas dos eleitores serão recolhidas nas folhas de votação da seção a que pertencerem, as quais, juntamente com as cédulas oficiais e o material restante, acompanharão a urna (Cód., artigo 125, § 1º).
§ 2º O transporte da urna e dos documentos da seção será providenciado pelo Presidente da Mesa, Mesário ou Secretário que comparecer, ou pelo próprio Juiz, ou pessoa que ele designar para esse fim, acompanhando-a os fiscais que o desejarem (Cód., art. 125, § 2º).
Seção I
Da Competência do Presidente da Mesa
Art. 7º Compete ao Presidente da Mesa Receptora e, em sua falta, a quem o substituir:
I - receber os votos dos eleitores;
II - decidir imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
III - manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;
IV - comunicar ao Juiz Eleitoral, que providenciará, imediatamente, as ocorrências cuja solução deste depender;
V - remeter à Junta Eleitoral (apuradora) todos os papéis que tiverem sido utilizados durante a recepção dos votos;
VI - autenticar, com a sua rubrica, as cédulas oficiais e numerá-las nos termos destas Instruções (vide art. 24, V);
VII - assinar as fórmulas de observações dos fiscais ou Delegados de Partidos, sobre as votações;
VIII - fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando que não estão sendo distribuídas segundo a sua ordem numérica, recolher as de numeração intercalada, acaso retidas, as quais não se poderão mais distribuir (Cód., artigo 127, ns. I a VIII);
IX - anotar o não comparecimento do eleitor no verso da folha individual de votação (Código, art. 127, nº IX; Lei nº 4.961, art. 23).
Art. 8º Nas eleições proporcionais, os Presidentes das Mesas Receptoras deverão zelar pela preservação das listas de candidatos afixadas dentro das cabinas indevassáveis, tomando imediatas providências para a colocação de nova lista, no caso de inutilização total ou parcial (Cód., art. 129).
Parágrafo único. Se algum eleitor inutilizar ou arrebatar as" listas afixadas nas cabinas indevassáveis, ou nos edifícios onde funcionarem seções eleitorais, o Presidente da Mesa deterá o infrator e o encaminhará ao Juiz Eleitoral, acompanhado de testemunhas da ocorrência, para que seja instaurada a ação penal competente (Cód., art. 129, parágrafo único).
Art. 9º O Presidente da Mesa pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até cinco dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado (Código, artigo 235).
Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre setenta e duas horas antes até quarenta e oito horas depois do pleito (Cód., art. 235, parágrafo único).
Seção II
Da Competência dos Mesários e Secretários
Art. 10 Compete aos Mesários e Secretários substituir o Presidente na sua falta ou impedimento ocasional, na ordem estabelecida no art. 4º, § 2º, e cumprir as determinações que lhes forem atribuídas pelo Presidente.
§ 1º Compete ainda aos Secretários:
I - distribuir aos eleitores as senhas de entrada previamente rubricadas ou carimbadas segundo a respectiva ordem numérica (Cód., art. 128, nº I);
II - lavrar a ata da eleição, para o que irá anotando, durante os trabalhos, as ocorrências que se verificarem. (Cód., art. 128, II).
§ 2º As atribuições mencionadas no nº I serão exercidas por um dos Secretários, e as constantes do nº II, pelo outro (Cód., art. 128, parágrafo único).
CAPÍTULO II
Do Material para Votação
Art. 11. O Presidente da Mesa Receptora deverá receber do Juiz Eleitoral, pelo menos setenta e duas horas antes da eleição, o seguinte material (Cód., art. 133):
I - relação dos eleitores da seção (se não tiver sido dispensada pelo TSE);
II - relação dos Partidos e dos candidatos registrados, a qual deverá ser afixada no recinto da seção eleitoral em lugar visível, e, dentro das cabinas indevassáveis, as relações de candidatos a eleições proporcionais;
III - as folhas individuais de votação dos eleitores da seção, devidamente acondicionadas;
IV - uma folha de votação para os eleitores de outras seções devidamente rubricadas;
V - uma urna vazia, vedada pelo Juiz Eleitoral, com tiras de papel;
VI - sobrecartas brancas para os votos impugnados ou sobre os quais haja dúvida;
VII - cédulas oficiais;
VIII - sobrecartas especiais para remessa à Junta Eleitoral dos documentos relativos à eleição;
IX - senhas para serem distribuídas aos eleitores;
X - canetas e papel necessários aos trabalhos;
XI - folhas apropriadas para impugnações e folhas para observação de Fiscais de Partidos;
XII - modelo da ata a ser lavrada pela Mesa Receptora;
XIII - material necessário para vedar, após a votação a fenda da urna;
XIV - um exemplar das Instruções do Tribunal Superior Eleitoral;
XV - material necessário à contagem dos votos, quando autorizada;
XVI - outro qualquer material que o Tribunal Regional julgue necessário- ao regular funcionamento da Mesa (Cód., art. 133; Lei nº 4.961, art. 24).
§ 1º O material de que trata este artigo deverá ser remetido por protocolo ou pelo Correio, acompanhado de uma relação, ao pé da qual o destinatário declarará o que recebeu e como o recebeu, e aporá sua assinatura (Cód., art. 133, § 1º).
§ 2º Os Presidentes de Mesa que não tiverem recebido até quarenta e oito horas antes do pleito o referido material deverão diligenciar para o seu recebimento (Cód., art. 133, § 2º).
CAPÍTULO III
Dos Lugares da Votação
Art. 12. Funcionarão as Mesas Receptoras nos lugares designados pelos Juizes Eleitorais, sob pena de nulidade da votação (Cód.. arts. 135 e 220, III).
Art. 13. É expressamente vedado o funcionamento de seção eleitoral em propriedade pertencente a candidato membro de Diretório de Partido, Delegado de Partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive (Cód. art. 135, § 4º).
§ 1º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo rio local prédio publico, Incorrendo o Juiz nas penas do art. 312 do Código Eleitoral, em caso de infringência (Cód., art. 135, § 5º; Lei nº 4.961, art. 25).
§ 2º É nula a votação quando a Mesa Receptora funcionar em local não permitido por este artigo (Cód., art. 220, V; Lei nº 4.961, art. 45).
Art. 14. A Mesa Receptora designada para qualquer dos estabelecimentos de internação coletiva deverá funcionar em local indicado pelo respectivo Diretor; o mesmo critério será adotado para os estabelecimentos especializados para proteção dos cegos (Cód., art. 136, parágrafo único).
CAPÍTULO IV
Da Fiscalização Perante as Mesas Receptoras
Art. 15. Cada Partido poderá nomear dois Delegados em cada Município e dois fiscais junto a cada Mesa Receptora, funcionando um de cada vez (Cód., art. 131).
§ 1º Quando o Município abranger mais de uma Zona Eleitoral, cada Partido poderá nomear dois Delegados junto a cada uma delas (Cód., art. 131, § 1º).
§ 2º A escolha de Piscai e Delegado de Partido não poderá recair em quem, por nomeação de Juiz Eleitoral, já faça parte da Mesa Receptora (Código, art. 131, § 2º).
§ 3º As credenciais expedidas pelos Partidos, para os Fiscais, deverão ser visadas pelo Juiz Eleitoral (Cód., art. 131, § 3º).
§ 4º Para esse fim, o Delegado de Partido encaminhará as credenciais ao Cartório, juntamente com os títulos eleitorais dos Fiscais credenciados, para que, verificado pelo Escrivão que as inscrições correspondentes aos títulos estão em vigor e se referem aos nomeados, carimbe as credenciais e as apresente ao Juiz para o visto (Cód., art. 131, § 4º).
§ 5º As credenciais que não forem encaminhadas ao Cartório pelos Delegados de Partido, para os fins do parágrafo anterior, poderão ser apresentadas pelos próprios Fiscais para a obtenção do visto do Juiz Eleitoral (Cód., art. 131, § 5º).
§ 6º Se a credencial apresentada ao Presidente da Mesa Receptora não estiver autenticada na forma do § 4º o Fiscal poderá funcionar perante a Mesa, mas o seu voto não será admitido a não ser na seção em que o seu nome estiver incluído (Cód., art. 131, §6º).
§ 7º O Fiscal de cada Partido poderá ser substituído por outro no curso dos trabalhos eleitorais (Código, art. 131, § 7º).
Art. 16. Pelas Mesas Receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor, os candidatos registrados, os Delegados e os Fiscais de Partido (Cód., art. 132).
§ 1º Nos Municípios em que o Partido não tiver Diretório Municipal, a Comissão Executiva Regional poderá credenciar um Delegado Especial que terá poderei para nomear Delegados e Fiscais perante o Juízo Eleitoral, as Mesas Receptoras e as Juntas Apuradoras.
§ 2º Os Delegados e Fiscais mencionados neste artigo poderão praticar todos os atos que couberem aos Delegados e Fiscais nomeados pelo Diretório Municipal.
CAPÍTULO V
Da Policia dos Trabalhos Eleitorais
Art. 17. Ao Presidente da Mesa Receptora e ao Juiz Eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais (Cód., art. 139).
Art. 18. Somente podem permanecer no recinto da Mesa Receptora os seus membros, os candidatos, um Fiscal, um Delegado de cada Partido e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor (Cód., artigo 140).
§ 1º O Presidente da Mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral (Cód., artigo 140, § 1º).
§ 2º Nenhuma autoridade estranha à Mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o Juiz Eleitoral (Cód., art. 140, § 2º).
Art. 19. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação ou nele penetrar, sem ordem do Presidente da Mesa (Cód., art. 141).
CAPÍTULO VI
Do Início da Votação
Art. 20. No dia marcado para a eleição, às sete horas, o Presidente da Mesa Receptora, os Mesários e os Secretários verificarão se no lugar designado estão em ordem o material remetido pelo Juiz e a urna destinada a recolher os votos, bem como se estão presentes os Fiscais de Partido (Cód., art. 142).
Art. 21. Às oito horas, supridas as deficiências, declarará o Presidente iniciados os trabalhos, procedendo- se. em seguida, à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes (Cód., artigo 143).
§ 1º Os membros da Mesa e os Fiscais de Partidos deverão votar no correr da votação, depois que tiverem votado os eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação (Cód., art. 143, § 1º; Lei nº 4.961, art. 26).
§ 2º Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm preferência para votar o Juiz Eleitoral da Zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores de idade avançada, os enfermos e as mulheres grávidas (Cód., art. 143, § 2º; Lei nº 4.961, art. 26).
Art. 22. O recebimento dos votos começará às oito horas e terminará, salvo o disposto no art. 29, às dezessete horas (Cód., art. 144).
Art. 23. O Presidente, Mesários, Secretários, suplentes e os Delegados e Fiscais de Partido votarão perante as Mesas em que servirem, sendo que os Delegados e Fiscais desde que a credencial esteja visada na forma do art. 15, § 3º; quando eleitores de outras seções, seus votos serão tomados em separado (Cód., art. 145; Lei nº 4.961, art. 27).
Parágrafo único. Com as cautelas constantes do art. 25, § 2º poderão ainda votar fora da respectiva seção:
I - O Juiz Eleitoral em qualquer seção da Zona sob sua jurisdição, salvo em eleições municipais, nas quais poderá votar em qualquer seção do Município em que for eleitor (Cód., art. 145, parágrafo único, I; Lei nº 4.961, artigo 27).
II - O Presidente e o Vice-Presidente da República, os quais poderão votar em qualquer seção eleitoral do Estado em que forem eleitores, nas eleições para Senador, Deputados Federal e Estadual; em qualquer seção do Município em que estiverem inscritos, nas eleições para Prefeito e Vereador (Cód., art. 145, parágrafo único, I; Lei nº 4.961, art. 27).
III - Os Governadores, Vice-Governadores, Senadores, Deputados Federais e Estaduais, em qualquer seção do Estado de que sejam eleitores, nas eleições de âmbito estadual; em qualquer seção do Município de que sejam eleitores, nas eleições municipais (Cód., art. 145, parágrafo único, IV; Lei nº 4.961, art. 27);
IV - os candidatos a Senador, suplente de Senador, Deputado Federal e Estadual, em qualquer seção do Estado de que sejam eleitores, nas eleições de âmbito estadual (Cód., artigo 145, parágrafo único, V; Lei nº 4.961, artigo 27).
V - os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, em qualquer seção do Município que representarem, desde que eleitores do Estado, sendo que, no caso de eleições municipais, nelas somente poderão votar se inscritos no Município (Código, art. 145, parágrafo único, VI; Lei nº 4.961, art. 27).
CAPÍTULO VII
Do Ato de Votar
Art. 24. Observar-se-á na votação o seguinte (Código, art. 146):
I - o eleitor recebera ao apresentar-se na seção antes de penetrar no recinto da Mesa, uma senha numerada, que o Secretário rubricará, no momento, depois de verificar, pela relação dos eleitores da seção, se houver, que o seu nome consta da respectiva pasta (Cód., artigo 146, I);
II - admitido a penetrar no recinto da Mesa, segundo a ordem numérica das senhas, o eleitor apresentará ao Presidente seu titulo, o qual poderá ser examinado por Piscai ou Delegado de Partido, entregando, no mesmo ato, a senha (Cód., art. 146, III);
III - o Presidente, ou Mesário, localizará a folha individual de votação que será confrontada com o título e poderá também ser examinada por Piscai ou Delegado de Partido (Cód., art. 146, IV);
IV - achando-se em ordem o título e a folha individual e não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, o Presidente da Mesa o convidará a lançar sua assinatura no verso da folha individual de votação; em seguida entregar-lhe-á a cédula oficial rubricada no ato pelo Presidente e Mesários e numerada em séries continuas de um a nove, instruindo-o sobre a forma de dobrá-la, fazendo-o passar à cabina indevassável (Cód., art. 146, V);
V - o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato de votação o seu título, desde que seja inscrito na seção e conste da respectiva pasta a sua folha individual de votação; nesse caso, a prova de ter votado será feita mediante certidão, que obterá, posteriormente, no Juízo competente (Cód., art. 146, VI);
VI - no caso de omissão da folha individual na respectiva pasta, verificada no ato da votação, será o eleitor, ainda, admitido a votar, desde que exiba o seu título eleitoral, e dele conste que o portador é inscrito na seção, sendo o seu voto, nesta hipótese, tomado em separado e colhida sua assinatura na folha de votação modelo dois. Como ato preliminar da apuração do voto averiguar-se-á se se trata de eleitor em condições de votar, inclusive se realmente pertence à seção (Cód., art. 146, VII);
VII - na cabina indevassável, onde não poderá permanecer mais de um minuto, o eleitor indicará os candidatos de sua preferência e dobrará a cédula oficial, observadas as seguintes normas (Cód., art. 146, IX):
a) assinalando com uma cruz, ou de modo que torne expressa a sua intenção, o quadrilátero correspondente ao candidato a Senador de sua preferência (Código, art. 146, IX, letra a);
b) escrevendo o nome, o prenome ou o numero do candidato de sua preferência nas eleições proporcionais, sendo que, nas eleições para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas, os candidatos devem ser do mesmo Partido, sob pena de nulidade do voto para os dois cargos (Cód., art. 146, IX, letra b);
c) escrevendo apenas a sigla do Partido, se pretender votar só na legenda, nas eleições proporcionais (Cód., art. 146, IX, letra c);
d) nos Territórios o eleitor observará o disposto na letra a, em relação ao candidato a Deputado Federal de süa preferência;
VIII - ao sair da cabina, o eleitor depositará na urna a cédula (Cód., art. 146, X);
IX - ao depositar a cédula na urna, o eleitor deverá fazê-lo de maneira a mostrar a parte rubricada à Mesa e aos Fiscais de Partido, para que verifiquem, sem nela tocar,se não foi substituída (Cód., art; 146, XI);
X - se a cédula oficial não for a mesma, sera o eleitor convidado a voltar à cabina indevassável, e a trazer seu voto na cédula que recebeu; se não quiser tornar à cabina, ser-lhe-á recusado o direito de voto, anotando-se a ocorrência na ata, e ficando o eleitor retido pela Mesa, e à sua disposição, até o término da votação ou a devolução da cédula oficial já rubricada e numerada (Cód., artigo 146, XII);
XI - se o eleitor ao receber a cédula ou ao recolher-se à cabina de votação, verificar que a cédula se acha estragada ou de qualquer modo viciada ou assinalada, ou se ele próprio, por imprudência, imprevidência ou ignorância, a inutilizar, estragar ou assinalar erradamente poderá pedir uma outra ao Presidente da seção eleitoral, restituindo, porém, a primeira, a qual será imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor haja nela assinalado (Cód., art. 146, XIII);
XII - introduzida a cédula oficial na urna, o Presidente da Mesa devolverá o título ao eleitor, depois de datá-lo e assiná-lo; em seguida rubricará, no local próprio, a folha individual de votação (Cód., art. 146, XIV).
Parágrafo único. A cédula, na parte destinada à escolha do candidato ao Senado Federal devera conter nítida advertência ao eleitor no sentido de que deverá votar em um só candidato.
Art. 25. O Presidente da Mesa dispensará especial atenção à identidade de cada eleitor admitido a votar. Existindo dúvida a respeito, deverá exigir-lhe a exibição da respectiva carteira, ou, na falta desta, interrogá-lo sobre os dados constantes do título, ou da folha individual de votação, confrontando a assinatura do mesmo com a feita na sua presença pelo eleitor, e mencionando na ata a dúvida suscitada (Cód., art. 147).
§ 1º A impugnação ã identidade do eleitor, formulada pelos membros da Mesa, Fiscais, Delegados, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar (Cód., art. 147, § 1º).
§ 2º Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, tomará o Presidente da Mesa as seguintes providências:
I - escreverá numa sobrecarta branca o seguinte: "Impugnada por Fulano";
II - entregará ao eleitor a sobrecarta branca, para que ele, na presença da Mesa e dos Fiscais, nela coloque a cédula oficial que assinalou, assim como o seu titulo, a folha de impugnação e qualquer outro documento oferecido pelo impugnante;
III - determinará ao eleitor que feche a sobrecarta branca e a deposite na urna;
IV - anotará a impugnação na ata (Código, art. 147, § 2º, ns. I a IV).
§ 3º O voto em separado, por qualquer motivo, será sempre tomado na forma prevista no parágrafo anterior (Cód., art. 147, § 3º).
Art. 26. O eleitor somente poderá votar na seção eleitoral em que estiver incluído o seu nome (Cód., art. 148).
§ 1º Essa exigência somente poderá ser dispensada nos casos previstos no art. 23 (Cód., art. 148, § .1º).
§ 2º Aos eleitores mencionados no art. 23 não será permitido votar sem a exibição do título, e nas folhas de votação modelo dois, nas quais lançarão suas assinaturas, serão sempre anotadas na coluna própria as seções mencionadas nos títulos retidos (Cód., art. 148, § 2º).
§ 3º Quando se tratar de candidato, o Presidente da Mesa Receptora verificará, previamente, se o nome figura na relação enviada à seção, e quando se tratar de Piscai de Partido, se a credencial está devidamente visada pelo Juiz Eleitoral (Código, art. 148, § 3º).
§ 4º O eleitor que votar fora de sua seção está sujeito à pena de detenção de quinze dias a um mês ou pagamento de cinco a quinze dias-multa; o Presidente de Mesa Receptora que permitir que o eleitor vote fora de sua seção está sujeito à mesma pena de detenção ou pagamento de vinte a trinta dias-multa (Cód., art. 311).
Art. 27. O eleitor cego poderá:
I - assinar a folha individual de votação em letras do alfabeto comum ou do sistema Braille;
II - assinalar a cédula oficial, utilizando também qualquer sistema;
III - usar qualquer elemento mecânico que trouxer consigo, ou lhe for fornecido pela Mesa, e que lhe possibilite exercer o direito de voto (Cód., art. 150, ns. I a III).
Art. 28. Nos estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos serão observadas as seguintes normas:
I - na véspera do dia do pleito o Diretor do sanatório promoverá o recolhimento dos títulos eleitorais, mandará desinfetá-los convenientemente e os entregará ao Presidente de cada Mesa Receptora antes de iniciados os trabalhos;
II - os eleitores votarão à medida em que forem sendo chamados independentemente de senha;
III - ao terminar de votar, receberá o eleitor seu título, devidamente rubricado pelo Presidente da Mesa;
IV - o Presidente da Mesa rubricará a folha individual de votação antes de colher a assinatura do eleitor (Cód., art. 141, ns. I a IV; Lei nº 4.961).
CAPÍTULO VIII
Do Encerramento da Votação
Art. 29. As dezessete horas, o Presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à Mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar (Cód., art. 155).
Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das senhas e o titulo será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado (Cód., art. 153, parágrafo único).
Art. 30. Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo Presidente, tomará este as seguintes providências:
I - vedará a fenda de introdução da cédula na urna de modo a cobri-la inteiramente com tiras de papel rubricadas pelo Presidente e Mesários e, facultativamente, pelos Fiscais presentes; separará todas as folhas de votação correspondentes aos eleitores faltosos e fará constar, no verso de cada uma delas, na parte destinada à assinatura do eleitor, a falta verificada, por meio de breve registro, que autenticará com a sua assinatura (Cód., art. 154, I; Lei nº 4.961, art. 31).
II - encerrará, com á sua assinatura, a folha de votação modelo dois, que poderá ser também assinada pelos Fiscais;
III - mandará lavrar, por um dos Secretários, a ata da eleição, preenchendo o modelo fornecido pela Justiça Eleitoral para que constem:
a) os nomes dos membros da Mesa que hajam comparecido, inclusive o suplente;
b) as substituições e nomeações feitas;
c) os nomes dos fiscais que hajam comparecido e dos que se retiraram durante a votação;
d) a causa, se houver, do retardamento para o começo da votação;
e) o número, por extenso, dos eleitores da seção que compareceram e votaram e o número dos que deixaram de comparecer;
f) o numero, por extenso, de eleitores de outras seções que hajam votado;
g) o motivo de não haverem votado alguns dos eleitores que compareceram;
h) os protestos e as impugnações apresentadas pelos Fiscais, assim como decisões sobre eles proferidas, tudo em seu inteiro teor;
i) a razão de interrupção da votação, se tiver havido, e o tempo de interrupção;
j) a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nas folhas de votação e na ata, ou declaração de não existirem;
IV - mandará, em caso de insuficiência de espaço no modelo destinado ao preenchimento, prosseguir a ata em outra folha devidamente rubricada por ele, Mesários e Fiscais que o desejarem, mencionando esse fato na própria ata;
V - assinará a ata com os demais membros da Mesa, Secretários e Fiscais que quiserem;
VI - entregará a urna e os documentos do ato eleitoral ao Presidente da Junta ou à agência do Correio mais próxima, ou à outra vizinha que ofereça melhores condições de segurança e expedição, sob recibo em triplicata, com a indicação de hora, devendo aqueles documentos ser encerrados em sobrecartas rubricadas por ele e pelos Fiscais que o quiserem;
VII - comunicará em ofício, ou impresso próprio, ao Juiz Eleitoral da Zona a realização da eleição, o número de eleitores que votaram e a remessa da urna e dos documentos à Junta Eleitoral;
VIII - enviará, em sobrecarta fechada, uma das vias do recibo do Correio à Junta Eleitoral e a outra ao Tribunal Regional (Código, art. 154, ns. II a VIII).
§ 1º Os Tribunais Regionais poderão prescrever outros meios de vedação das urnas (Cód., art. 154, § 1º).
§ 2º Nas Capitais dos Estados poderão os Tribunais Regionais determinar normas diversas para a entrega de urnas e papéis eleitorais, com as cautelas destinadas a evitar violação ou extravio (Cód., art. 154, § 2º).
Art. 31. O Presidente da Junta Eleitoral e as agências do Correio tomarão as providências necessárias para o recebimento da urna e dos documentos referidos no artigo anterior (Cód., art. 155).
§ 1º Os Fiscais e Delegados de Partido têm direito de vigiar e acompanhar a urna desde o momento da eleição, durante a permanência nas agências do Correio e até a entrega à Junta Eleitoral (Cód., art. 155, I 1º).
§ 2º A urna ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo Presidente da Junta Eleitoral (Cód., artigo 155, § 2º).
Art. 32. Até às doze horas do dia seguinte à realização da eleição, o Juiz Eleitoral é obrigado, sob pena de responsabilidade e multa de um a dois salários-minimos, a comunicar ao Tribunal Regional e aos Delegados de Partido perante ele credenciados o número de eleitores que votaram em cada uma das seções da Zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona (Cód., art. 156).
§ 1º Se houver retardamento nas medidas referidas no art. 30, o Juiz Eleitoral, assim que receba o oficio constante desse dispositivo, nº VII, fará a comunicação constante deste artigo (Cód., art. 156, § 1º).
§ 2º Essa comunicação será feita por via postal, em ofícios registrados de que o Juiz Eleitoral guardará cópia no arquivo da Zona, acompanhada do recibo do Correio (Cód., art. 156, § 2º).
§ 3º Qualquer candidato, Delegado ou Fiscal de Partido poderá obter por certidão o teor da comunicação a que se refere este artigo, sendo defeso ao Juiz Eleitoral recusá-la ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Cód., art. 156, § 3º).
Art. 33. Nos estabelecimentos de internação coletiva, terminada a votação e lavrada a ata da eleição, o Presidente da Mesa aguardará que todo o material seja submetido a rigorosa desinfecção, realizada sob as vistas do Diretor do estabelecimento, depois de encerrado em invólucro hermeticamente fechado (Código, art. 157).
CAPÍTULO IX
Das Garantias Eleitorais
Art. 34. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (Cód., art. 234).
Art. 35. Nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até quarenta e oito horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Cód., art. 236).
§ 1º Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de Partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde quinze dias antes da eleição (Código, art. 236, § 1º).
§ 2º Ocorrendo qualquer prisão, o preso será imediatamente conduzido à presença do Juiz competente, que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator (Cód., art. 236, § 2º).
Art. 36. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar Mesa Receptora, ou nas imediações, observado o disposto no art. 19 (Código, art. 238).
CAPÍTULO X
Disposições Penais
Art. 37. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais:
Pena - detenção até dois meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa (Cód., art. 296).
Art. 38. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Art. 39. Prender ou deter eleitor, membro de Mesa Receptora, Fiscal, Delegado de Partido ou candidato, com violação do disposto no art. 35:
Pena - reclusão até quatro anos (Código, art. 298).
Art. 40. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para; outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa (Cód., art. 299).
Art. 41. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou Partido:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa (Cód., art. 300).
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada (Código, art. 300, parágrafo único).
Art. 42. Usar de violência oü grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou Partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa (Cód., art. 301).
Art. 43. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:
Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (Cód., artigo 302, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.604).
Art. 44. Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral:
Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa (Cód., art. 303).
Art. 45. Ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado Partido ou candidato:
Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa (Cód., art. 304).
Art. 46. Intervir autoridade estranha à Mesa Receptora, salvo o Juiz Eleitoral, no seu funcionamento, sob qualquer pretexto:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa (Cód., art. 305).
Art. 47. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:
Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa (Cód., art. 306).
Art. 48. Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma marcada:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa (Cód., art. 307).
Art. 49. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa (Cód., art. 308).
Art. 50. Votar ou tentar votar mais de uma vez ou em lugar de outrem:
Pena - reclusão até três anos (Código, art. 309).
Art. 51. Praticar ou permitir o membro da Mesa Receptora que seja praticada qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do art. 52:
Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa (Cód., art. 310).
Art. 52. Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e permitir, o Presidente da Mesa Receptora, que o voto seja admitido:
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a 30 dias-multa para o Presidente da Mesa (Cód., art. 311).
Art. 53. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
Pena - detenção até dois anos (Código, art. 312).
Art. 54. Não receber ou não mencionar nas atas da eleição, ou da apuração, os protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à Instância Superior:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa (Cód., art. 316).
Art. 55. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros:
Pena - reclusão de três a cinco anos (Código, art. 317).
Art. 56. Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos ou documentos relativos à eleição:
Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa (Cód., artigo 339).
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada (Código, art. 339, parágrafo único).
Art. 57. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral:
Pena - relusão até três anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa (Cód., art. 340).
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada (Código, art. 340, parágrafo único).
Art. 58. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa (Cód., art. 344).
Art. 59. Recusar alguém- cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:
Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa (Cód., artigo 347).
Art. 60. As infrações penais definidas neste Capítulo são de ação pública (Cód., art. 355).
Art. 61. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deverá comunicá-la ao Juiz Eleitoral da Zona onde a mesma se verificou, por escrito ou verbalmente (Cód., art. 356, § 1º).
CAPÍTULO XI
Do Fornecimento Gratuito de Transporte e Alimentação
Art. 62. O Partido que resolver fazer transporte de eleitores deverá comunicar ao Juiz da Zona Eleitoral, pelo menos até três dias antes da eleição, quais os veículos - de qualquer natureza - que utilizará para esse fim, indicando o número da licença e o nome do condutor.
§ 1º Somente será admitido o transporte de eleitores das zonas rurais para as sedes das cidades, vilas ou povoados, não sendo permitido o transporte dentro das zonas urbanas, ou suburbanas, salvo, em relação a estas, se houver absoluta impossibilidade de localização de Mesas Receptoras na sua área.
§ 2º O Juiz Eleitoral indicará, em cada cidade, vila ou povoado, qual o local, ou locais, em que os eleitores que utilizarem transporte fornecido pelos Partidos deverão ser desembarcados.
§ 3º Os veículos utilizados no transporte de eleitores não poderão recusar condução a qualquer eleitor que dela necessite.
§ 4º Ao desembarcar nos pontos designados pelo Juiz Eleitoral o eleitor não poderá ser acompanhado até o local da votação por pessoa designada pelos Partidos, ou candidatos, nem levado para locais em que estiverem sendo concentrados eleitores para o fornecimento gratuito de alimentação.
§ 5º Nos locais em que os Partidos fornecerem alimentação somente poderão ter acesso eleitores que já tenham votado.
§ 6º A infringência ao disposto no presente artigo sujeita o infrator às penas do art. 43.
§ 7º O Juiz Eleitoral adotará as providências que as circunstâncias indicarem, para a fiscalização do cumprimento das normas do presente artigo.
Art. 63. Estas Instruções entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de junho de 1974.
Thompson Flores - Presidente
Moacir Catunda - Relator
Antônio Neder
Rodrigues Alckmin
Peçanha Martins
C. E. de Barros Barreto
Lustosa Sobrinho
J. C. Moreira Alves -
Procurador-Geral Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no BE, nº 275, Junho/1974, p. 326-332.