Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 704, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020.
Ressalva, do âmbito de incidência da vedação contida no art. 2º da Resolução-TSE nº 23.630, de 1º de setembro de 2020, a inviabilidade técnica de transmissão, pela internet, de arquivos gerados no CANDex, autorizando o atendimento presencial nos cartórios eleitorais, a partir de 21.09.2020, para recebimento, em mídia, do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o art. 1º, § 5º, II, da EC nº 107/2020 autoriza a Justiça Eleitoral a promover ajustes destinados a propiciar a melhor segurança sanitária possível a todos os participantes do processo eleitoral;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 23.624/2020 , que prevê a expedição de atos complementares às instruções aplicáveis às Eleições 2020, para viabilizar a realização do pleito no contexto da pandemia, na forma adequada à urgência e complexidade da matéria;
CONSIDERANDO que a Res.-TSE nº 23.630/2020 , ao limitar o atendimento presencial nos cartórios eleitorais durante a fase do registro de candidatura, preservou a prática de atos indispensáveis ao exercício de direitos por partidos políticos, coligações, candidatos e demais cidadãos;
CONSIDERANDO que a vedação à apresentação presencial de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) em data anterior a 26.09.2020 foi estabelecido a partir da premissa de normalidade de funcionamento e de utilização da sistemática de transmissão pela internet, cenário então projetado em razão dos testes do Sistema de Candidaturas (CAND); e
CONSIDERANDO que, todavia, têm sido reportadas a esta Presidência significativas dificuldade na transmissão de arquivos via internet, as quais recomendam, com a urgência máxima, a adoção de providência destinada a minimizar o risco de acúmulo de registro no dia 26.09.2020, de modo a preservar a finalidade última da Res.-TSE nº 23.630/2020 ;
RESOLVE:
Art. 1º A restrição ao atendimento presencial prevista no caput do art. 2º da Resolução-TSE n° 23.630 , de 1º de setembro de 2020 não se aplica às hipóteses de inviabilidade técnica do envio, pela internet, dos arquivos gerados no CANDex, ficando expressamente autorizada, a partir do dia 21 de setembro de 2020, a apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) por mídia entregue nos cartórios eleitorais.
§ 1º O disposto no caput desse artigo não prejudica a observância das demais disposições da Resolução-TSE n° 23.630/2020 .
§ 2º Os Tribunais Regionais Eleitorais poderão expedir instruções complementares para organizar o atendimento presencial referido no caput.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 188, de 21.9.2020, p. 299.