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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 622, DE 27 DE AGOSTO DE 2020.

Autoriza os Tribunais Regionais Eleitorais a estabelecerem sistemáticas alternativas, por meio eletrônico, para o recebimento e o cancelamento das solicitações e Transferências Temporárias de Eleitores (TTE), bem como para o recebimento das cópias de documentos digitalizados.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, II, da EC nº 107/2020, que autoriza a Justiça Eleitoral a promover ajustes nas normas referentes a recepção de votos;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 23.624/2020, que prevê a expedição de atos complementares às instruções aplicáveis às Eleições 2020, para viabilizar a realização do pleito no contexto da pandemia, na forma adequada à urgência e complexidade da matéria;

CONSIDERANDO a conveniência, para fins de prevenção ao contágio, de dispensar a presença física de eleitores aos Cartórios Eleitorais para solicitar Transferência Temporária de Eleitores e de reduzir a tramitação de documentos físicos;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam os tribunais regionais eleitorais autorizados a estabelecerem sistemáticas alternativas, por meio eletrônico, para o recebimento e o cancelamento das solicitações de Transferência Temporária de Eleitores (TTE), bem como o recebimento das cópias de documentos digitalizados, relativos às modalidades constantes do art. 36 da Res.-TSE nº 23.611, de 19 de dezembro de 2019.

§ 1º Os formulários assinados encaminhados com a solicitação de TTE referentes a presos provisórios e adolescentes internados em unidades socioeducativas; a membros das Forças Armadas, das polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis e militares; a membros dos corpos de bombeiros militares, dos departamentos de trânsito e das guardas municipais, assim como aos servidores da Justiça Eleitoral, juízes e promotores eleitorais deverão ficar sob a guarda dos respectivos responsáveis pelo preenchimento, podendo ser requeridos pela Justiça Eleitoral para averiguação da autenticidade das assinaturas.

§ 2º Tão logo o atendimento ao público externo seja normalizado, os documentos originais assinados, que se encontram na guarda dos responsáveis pelas solicitações de TTE, deverão ser entregues ao cartório eleitoral ou ao tribunal eleitoral responsável pelo recebimento dos respectivos formulários.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 25 de agosto de 2020.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 172, de 28.8.2020, p. 182-183.