Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 394, DE 4 DE JUNHO DE 2020.
Institui grupo de trabalho com o objetivo de propor regras destinadas a viabilizar o controle de autenticidade da ata de convenção pela Justiça Eleitoral.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o julgamento em Plenário das Consultas nº 0600413-57, nº 0600460-31 e nº 0600479-37, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, em 04.06.2020;
CONSIDERANDO a resposta positiva do Tribunal Superior Eleitoral quanto à possibilidade de que, em decorrência da pandemia da COVID-19, as convenções partidárias para escolha de candidatos e formação de coligações sejam realizadas por meio virtual, ainda que não previstas no estatuto ou em diretrizes publicadas pelos partidos até 07.04.2020;
CONSIDERANDO que ficou assentada a livre escolha, pelos partidos políticos, das ferramentas tecnológicas a serem utilizadas para tal finalidade;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as convenções virtuais com as normas legais e regulamentares que permitem aferir a veracidade das informações lançadas na ata de convenção; e
CONSIDERANDO atendido o disposto no art. 4º, I, da Res.-TSE n. 23.472/2016 ;
Art. 1º Fica instituído grupo de trabalho com o objetivo de propor regras destinadas a viabilizar o controle de autenticidade da ata de convenção partidária pela Justiça Eleitoral.
§ 1º. O grupo de trabalho será presidido pelo Ministro Luis Felipe Salomão e terá como membros:
I - Roberta Maia Gresta, Assessora Especial da Presidência, como representante da Presidência, a quem caberá secretariar os trabalhos;
II - Larissa Almeida do Nascimento, Juíza Auxiliar, representante da Vice-Presidência; e
III - Manoel José Ferreira Nunes Filho, Assessor-Chefe de Gabinete.
Art. 2º O escopo do grupo de trabalho ficará adstrito à matéria tratada no art. 6º da Res.-TSE n. 23.609/2019 , competindo-lhe apresentar solução destinada a suprir:
I - a exigência de lavratura da ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral;
II - a assinatura dos convencionais; e
III - a aplicação das medidas destinadas a permitir a conferência da veracidade das informações apresentadas por meio da ata, tanto na fase de registro de candidatura quanto em ações autônomas.
Art. 3º O grupo de trabalho terá duração até 25 de junho de 2020.
Art. 4º Tendo em vista a situação excepcional de pandemia e a pontualidade da alteração a ser promovida nas instruções para as eleições ordinárias, fica dispensada, nos termos do § 1º do art. 3º da Res.-TSE n. 23.472/2016 , a aplicação dos procedimentos previstos no citado artigo, devendo os trabalhos observar as etapas previstas nesse artigo.
§ 1º Publicada esta Portaria, a Secretaria-Geral da Presidência expedirá, de imediato, ofícios aos diretórios nacionais dos partidos políticos com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral, para que, em 10 (dez) dias corridos, a contar do encaminhamento da comunicação eletrônica, apresentem sugestões
§ 2º O grupo de trabalho será instalado de imediato e poderá adotar as providências que considerar cabíveis para o desempenho mais célere de sua tarefa.
§ 3º A critério do grupo de trabalho, poderão ser ouvidos representantes dos setores técnicos do Tribunal que possam esclarecer aspectos operacionais das medidas a serem adotadas.
§ 4º O registro das atividades do grupo poderá ser feito em ata simples, na qual sejam informadas as principais questões tratadas e os encaminhamentos, dispensado o registro das discussões.
§ 5º As sugestões apresentadas pelos partidos políticos, que tenham pertinência ao tema, serão objeto de resposta sucinta, informando seu acolhimento ou rejeição e o fundamento central.
§ 6º O grupo de trabalho não se pronunciará sobre sugestões que extrapolem seu objeto.
§ 7º Concluída a análise das sugestões, será apresentada minuta da proposta de regulamentação da matéria que, aprovada pelo presidente do grupo de trabalho, será enviada para autuação na classe Instrução.
Art. 5º A relatoria do processo fica desde já reservada ao Presidente do Tribunal, ante a conexão com a Res.-TSE n. 23.609/2019 (Instrução nº 060074813).
§1º O relator encaminhará relatório com cópia da redação final da minuta, para análise prévia dos demais membros do Tribunal e do Procurador-Geral Eleitoral, indicando a data em que o texto será levado à análise do Plenário.
§ 2º Aprovada a Instrução pelo Plenário, será dada ampla publicidade ao texto aprovado, ainda que pendente de revisão e publicação oficial.
Art. 6º A resolução aprovada destina-se à aplicação ao pleito de 2020, resguardada a possibilidade de futuro exame da viabilidade de alteração da resolução permanente sobre escolha e registro de candidatos para as eleições (Res.-TSE n. 23.609/2019) .
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 111, de 5.6.2020, p. 3-4.