Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 784, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017.

Dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos do Tribunal Superior Eleitoral.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as orientações do Tribunal de Contas da União (TCU) constantes nas decisões normativas que regulamentam a elaboração anual dos relatórios de gestão das unidades jurisdicionadas, no que se refere ao aprimoramento das estruturas de governança e de autocontrole da gestão;

CONSIDERANDO a adoção de boas práticas relacionadas à Gestão de Riscos preconizada nas estruturas do COSO II ERM e da Norma ABNT ISO 31.000:2009;

CONSIDERANDO o constante no Referencial Básico de Governança do TCU, aplicável a órgãos e entidades da Administração Pública, especificamente no que tange à Gestão de Riscos como componente dos mecanismos de governança para o alcance dos objetivos institucionais;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Política de Gestão de Riscos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que compreende:

I - os objetivos;

II - os princípios;

III -  as diretrizes;

IV -  as responsabilidades; e

V - o processo de gestão de riscos

Art. 2º A Política de Gestão Riscos tem por finalidade estabelecer objetivos, princípios, diretrizes e responsabilidades mínimas a serem observados e seguidos para a Gestão de Riscos aos planos estratégicos, programas, projetos e processos do TSE.

Art. 3º A Política de Gestão de Riscos e suas eventuais normas complementares, metodologias, manuais e procedimentos aplicam-se a todas as unidades do TSE, abrangendo os servidores ocupantes de cargo efetivo, de funções comissionadas, de cargos em comissão, além de prestadores de serviço, colaboradores, estagiários, consultores externos e quem, de alguma forma, desempenhe atividades neste Tribunal.

Art. 4° A Política de Gestão de Riscos tem como premissa o alinhamento ao Plano Estratégico do Tribunal.

Art. 5° A Gestão de Riscos constitui processo corporativo contínuo e iterativo, que visa identificar, avaliar, controlar e gerenciar eventos que possam afetar o cumprimento dos objetivos institucionais, oferecendo maior garantia para o sucesso do negócio.

Art. 6º Para os efeitos desta Política, entende-se por:

I - governança: combinação de processos e estruturas implantadas pela alta administração do TSE para informar, dirigir, administrar e monitorar suas atividades, com o intuito de alcançar os seus objetivos;

II - risco: possibilidade de ocorrer um eventoI que venha a ter impacto no cumprimento dos objetivos, sendo medido em termos de impacto e de probabilidade;

III - apetite a risco: nível de risco que o TSE está disposto a aceitar;

IV - avaliação de risco: processo de identificação e análise dos riscos relevantes para o alcance dos objetivos do TSE e a determinação de resposta apropriada;

V - identificação de riscos: processo de busca, reconhecimento e descrição de riscos que compreende a identificação de suas fontes, causas e consequências potenciais, podendo envolver dados históricos, análises teóricas, opiniões de pessoas informadas e de especialistas e as necessidades das partes interessadas;

VI - nível de risco: magnitude de um risco, expressa em termos da combinação de suas consequências e probabilidades de ocorrência;

VII - procedimentos de controle interno: procedimentos que o TSE executa para o tratamento do risco, projetados para lidar com o nível de incerteza previamente identificado;

VIII - Processo de Gestão de Riscos (PGRiscos): aplicação sistemática de políticas, procedimentos e práticas de gestão para as atividades de identificação, avaliação, tratamento e monitoramento de riscos, bem como de comunicação com partes interessadas em assuntos relacionados a risco;

IX - resposta a risco: qualquer ação adotada para lidar com risco, podendo consistir em:

a) aceitar o risco por uma escolha consciente;

b) transferir ou compartilhar o risco;

c) evitar o risco pela decisão de não iniciar ou descontinuar a atividade que dá origem ao risco; ou

d) mitigar ou reduzir o risco diminuindo sua probabilidade de ocorrência ou minimizando suas consequências;

X - tratamento de risco: processo de estipular uma resposta a risco.

Art. 7º A Política de Gestão de Riscos tem por objetivos estabelecer princípios, diretrizes e responsabilidades para a Gestão de Riscos, incorporando a visão de riscos à tomada de decisão, em conformidade com as melhores práticas adotadas no setor público, bem como ampliar a possibilidade do alcance dos objetivos institucionais.

Art. 8º A Gestão de Riscos deve possibilitar, entre outros aspectos:

I - alocação e utilização eficaz de recursos para o tratamento de riscos;

II - aprimoramento do processo de identificação de oportunidades e ameaças;

III - aumento da probabilidade de alcançar os objetivos e as metas do Tribunal;

IV - encorajamento para uma gestão proativa;

V - estabelecimento de uma base confiável para a tomada de decisão e para o planejamento;

VI - identificação do responsável pela gestão dos riscos.

VII - identificação e tratamento dos riscos por todas as áreas e níveis de atuação;

VIII - melhoria da conformidade com os requisitos legais e normativos;

IX - melhoria da eficácia e da eficiência operacional;

X - melhoria da governança e aprimoramento do controle;

XI - melhoria da prevenção de perdas e da gestão de incidentes;

XII - melhoria do desempenho em saúde e segurança, bem como a proteção do meio ambiente;

XIII - minimização de perdas e redução de custos;

XIV - alinhamento do apetite a risco com a estratégia adotada;

XV - fortalecimento das decisões em resposta aos riscos.

Parágrafo único. A política definida nesta Portaria deve ser observada por todas as áreas e níveis de atuação, sendo aplicável aos diversos processos de trabalho, programas, projetos e ações do Tribunal.

Art. 9° A Gestão de Riscos observará os seguintes princípios:

I - criar e proteger valores institucionais;

II - ser parte integrante dos processos organizacionais;

III - ser parte da tomada de decisões;

IV - abordar explicitamente a incerteza;

V - ser sistemática, estruturada e oportuna;

VI - ser baseada nas melhores informações disponíveis;

VII - estar alinhada ao contexto e ao perfil de risco da instituição;

VIII - considerar fatores humanos e culturais;

IX - ser transparente e inclusiva;

X - ser dinâmica, iterativa e capaz de reagir às mudanças;

XI - facilitar a melhoria contínua da organização; e

XII - acompanhar a evolução da modernidade na governança e na gestão do setor público.

A rt. 10. São diretrizes para a Gestão de Riscos:

I - ser dinâmica e formalizada por meio de metodologias, normas, manuais e procedimentos;

II - as metodologias e ferramentas implementadas devem possibilitar a obtenção de informações úteis à tomada de decisão para a consecução dos objetivos institucionais e para o gerenciamento e a manutenção dos riscos dentro de padrões definidos pela Comissão de Gestão de Riscos;

III - a medição do desempenho da gestão de riscos deve ser realizada mediante atividades contínuas ou de avaliações independentes ou a combinação de ambas;

IV - a capacitação dos agentes públicos que exercem cargo, função ou emprego no TSE, em Gestão de Riscos, deve ser desenvolvida de forma continuada, por meio de soluções educacionais, em todos os níveis;

V - o desenvolvimento e a implementação de atividades de controle de gestão que considerem a avaliação de mudanças, internas e externas, e contribuam para a identificação e avaliação de vulnerabilidades que impactem os objetivos institucionais;e

VI - a adoção de procedimentos de controle interno proporcionais aos riscos e baseada na relação custo-benefício e na agregação de valor à instituição

Art. 11. Compõem a Estrutura do PGRiscos do TSE:

I - o Ministro Presidente;

II - a Comissão de Gestão de Riscos;

III - os Gestores de Riscos;

IV - o Gerente Setorial de Riscos;

V - a Secretaria de Controle Interno e Auditoria; e

VI - a Assessoria de Gestão Estratégica.

V - a Secretaria de Auditoria; e (Redação dada pela Portaria nº 624/2021)

VI - a Secretaria de Modernização, Gestão Estratégica e Socioambiental. (Redação dada pela Portaria nº 624/2021)

§1º A Gestão de Riscos constitui disciplina fundamental da boa governança corporativa e é de responsabilidade do Ministro Presidente do Tribunal.

§ 2° Poderão ser criadas comissões técnicas setoriais como instâncias da Gestão de Riscos, as quais, em seus respectivos âmbitos e escopos de atuação, poderão ser gestoras de riscos.

Art. 12. Compete ao Ministro Presidente:

I - decidir sobre o apetite a risco do Tribunal apresentado pela Comissão de Gestão de Riscos;

II - realizar o tratamento dos riscos que forem submetidos à Comissão de Gestão de Riscos e que esta não puder solucionar.

Art. 13. Compete à Comissão de Gestão de Riscos:

I - revisar a Política de Gestão de Riscos e apresentar proposta de alteração/atualização ao Ministro Presidente;

II - monitorar a execução desta Política;

III - estimular a cultura de Gestão de Riscos;

IV - aprovar o Manual de Gestão de Riscos previsto no art. 19;

V - definir o apetite a risco do Tribunal, submetendo-o ao Ministro Presidente para deliberação;

VI - deliberar sobre o tratamento dos riscos que lhe forem submetidos pelos gestores de riscos;

VII - identificar, catalogar e disseminar as melhores práticas nos processos e nas iniciativas, em seus respectivos âmbitos e escopos de atuação.

Art. 14. Compete ao Gestor de Riscos:

I - gerir os riscos sob sua responsabilidade, em consonância com o Manual de Gestão de Riscos previsto no art. 19 desta Portaria;

II - estruturar e monitorar o Plano de Gestão de Riscos sob sua responsabilidade;

III - prover o suporte à Comissão de Gestão de Riscos e aos Gestores das unidades administrativas nas etapas de avaliação dos Planos de Gestão de Riscos.

Parágrafo único. São também considerados gestores de riscos, em seus respectivos âmbitos e escopos de atuação, o Secretário-Geral da Presidência, o Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, os secretários, os assessores-chefes, os coordenadores, os chefes de seção e os responsáveis pelos processos de trabalho, projetos e ações desenvolvidos nos níveis estratégicos, táticos ou operacionais do Tribunal.

Art. 15. O Gerente Setorial de Riscos é a pessoa ou a unidade responsável, dentro de cada secretaria ou assessoria, por disseminar a cultura da gestão de riscos. Deverá, ainda, consolidar informações e apoiar os gestores de riscos no desempenho de suas competências, estabelecidas no art. 13.

Parágrafo único. O Gerente Setorial de Riscos realizará interlocução com a Assessoria de Gestão Estratégica e fornecerá informações acerca da implementação e execução da Gestão de Riscos.

Parágrafo único. O Gerente Setorial de Riscos realizará interlocução com a Secretaria de Modernização, Gestão Estratégica e Socioambiental e fornecerá informações acerca da implementação e execução da Gestão de Riscos. (Redação dada pela Portaria nº 624/2021)

Art. 16. Compete à Secretaria de Controle Interno e Auditoria avaliar a Gestão de Riscos, especialmente quanto aos seguintes aspectos:

Art. 16. Compete à Secretaria de Auditoria avaliar a Gestão de Riscos, especialmente quanto aos seguintes aspectos: (Redação dada pela Portaria nº 624/2021)

I - adequação e suficiência dos mecanismos de gestão de riscos estabelecidos;

II - eficácia da Gestão de Riscos; e

III - conformidade das atividades executadas à Política de Gestão de Riscos.

Parágrafo único. A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deverá atuar, também, como orientadora do PGRiscos do Tribunal . (Revogado pela Portaria nº 624/2021)

Art. 17. Compete à Assessoria de Gestão Estratégica:

Art. 17. Compete à Secretaria de Modernização, Gestão Estratégica e Socioambiental: (Redação dada pela Portaria nº 624/2021)

I - coordenar a elaboração e a revisão da metodologia de Gestão de Riscos no âmbito do Tribunal;

II - estruturar e disseminar a metodologia de Gestão de Riscos;

III - prover o suporte técnico à Comissão de Gestão de Riscos para aprovação e revisão da Política de Gestão de Riscos;

IV - prover o suporte técnico aos gestores para implantação, operacionalização e gerenciamento do PGRiscos nas unidades, comitês, comissões e grupos de trabalho coordenados pelo Tribunal;

V - propor à Comissão de Gestão de Riscos melhorias na Política de Gestão de Riscos e no processo correspondente;

VI - promover o desenvolvimento e a disseminação de uma linguagem estruturada e entendimento comum sobre a Gestão de Riscos;

VII - reunir informações sobre a execução da Gestão de Riscos do Tribunal, com base na interlocução com os Gerentes Setoriais de Riscos.

Art. 18. Fica criada a Comissão de Gestão de Riscos do TSE, com a seguinte composição:

I - Diretor-Geral da Secretaria;

II - titular da Assessoria de Gestão Estratégica;

III - titular da Assessoria de Comunicação;

II - titular da Secretaria de Modernização, Gestão Estratégica e Socioambiental; (Redação dada pela Portaria nº 624/2021)

III - titular da Secretaria de Comunicação e Multimídia; (Redação dada pela Portaria nº 624/2021)

IV - titular da Secretaria de Gestão de Pessoas;

V - titular da Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade;

VI - titular da Secretaria de Tecnologia da Informação;

VII - titular da Secretaria de Administração;

VIII - titular da Assessoria Jurídica; e

IX - titular da Assessoria de Gestão Eleitoral.

§ 1º A Comissão será presidida pelo Diretor-Geral da Secretaria.

§ 2º A Comissão poderá convocar representantes das unidades do Tribunal para participarem das reuniões.

§ 3º O titular da Secretaria de Controle Interno poderá participar das reuniões na condição de convidado a fim de prestar orientação e consultoria à Comissão.

§ 3º O titular da Secretaria de Auditoria poderá participar das reuniões na condição de convidado a fim de prestar orientação e consultoria à Comissão. (Redação dada pela Portaria nº 624/2021)

§ 4º A Comissão poderá reunir-se em quórum mínimo, de metade mais um de seus membros, presente, necessariamente, o Diretor-Geral.

§ 5º As decisões da Comissão serão tomadas por maioria simples.

§ 6° A Comissão se reunirá de acordo com o cronograma a ser estabelecido ou sempre que necessário.

Art. 19. O PGRiscos, a descrição detalhada de suas fases e os procedimentos e os instrumentos necessários à sua execução serão definidos no Manual de Gestão de Riscos, que será aprovado pela Comissão mencionada no art. 18 desta Portaria.

Parágrafo único. Eventuais conflitos de atuação decorrentes do PGRiscos serão dirimidos pela Comissão.

Art. 20. O PGRiscos deve ser revisado, quando necessário, de acordo com os critérios definidos para sua implantação e desenvolvimento.

Art. 21. Esta Política poderá ser revisada sempre que necessário.

Art. 22. Eventuais conflitos e os casos omissos ou excepcionais serão analisados e deliberados pela Comissão de Gestão de Riscos.

Art. 23. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILMAR FERREIRA MENDES

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 234, de 4.12. 2017, p. 2-6.