Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 218, DE 16 DE ABRIL DE 2008.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no parágrafo único do artigo 154 do Código de Processo Civil , com a redação dada pela Lei nº 11.280 , de 16 de fevereiro de 2006, e o artigo 4º da Lei nº 11.419 , de 19 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJe/TSE) como instrumento oficial de publicação de atos judiciais, administrativos e de comunicações em geral.
Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral manterá a publicação impressa e eletrônica até 15 de agosto de 2008, data a partir da qual o DJe substituirá integralmente a versão em papel .
Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral manterá a publicação impressa e eletrônica até 15 de setembro de 2008, data a partir da qual o DJe substituirá integralmente a versão em papel. ( Redação dada pela Portaria nº 566/2008 )
§ 1º Enquanto coexistirem as publicações impressa e eletrônica, prevalecerá, para os efeitos de contagem de prazo e demais implicações processuais, o conteúdo e a data da publicação em meio físico.
§ 2º A publicação eletrônica não substitui a intimação ou vista pessoal quando lei ou determinação judicial assim exigir.
§ 3º As publicações serão realizadas também no formato impresso, por meio dos órgãos oficiais de imprensa ou jornais de grande circulação, sempre que houver determinação legal ou judicial.
Art. 3º As edições do DJe terão periodicidade diária, disponibilizadas a partir das oito horas, e somente serão veiculadas nos dias em que houver expediente no Tribunal Superior Eleitoral, salvo legislação específica que regulamente o período eleitoral e que disponha de modo diverso.
Parágrafo único. Poderá ser veiculada edição extraordinária, por determinação do Presidente do Tribunal, inclusive durante o período de recesso da Corte.
Art. 4º É livre o acesso ao sítio eletrônico do Tribunal na rede mundial de computadores para leitura e impressão das edições do DJe, independente de registro ou identificação.
Art. 5º As veiculações no DJe serão gratuitas nos casos em que houver determinação legal, judicial ou interesse da Justiça Eleitoral.
Art. 6º As edições do DJe serão arquivadas em meio magnético.
Art. 7º Após a publicação, o conteúdo dos documentos não poderá sofrer qualquer espécie de modificação, supressão ou ajuste.
Parágrafo único. As publicações somente poderão ser retificadas por determinação judicial.
Art. 8º A autenticidade, integridade e validade jurídica do Diário da Justiça Eletrônico serão garantidas mediante assinatura digital do Diário e do sítio eletrônico do Tribunal na rede mundial de computadores, baseadas em certificado digital emitido por autoridade credenciada de acordo com a regulamentação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
Art. 9º A Secretaria de Tecnologia da Informação - STI fica responsável pela assinatura digital do sítio eletrônico do Tribunal na rede mundial de computadores, pelo sistema de segurança de acesso que garanta a preservação e integridade dos dados e pelo sistema informatizado que cuidará do envio à edição e publicação das matérias.
Art. 10. Compete à Secretaria de Gestão da Informação - SGI a edição, publicação, guarda, arquivamento permanente e íntegro das edições, a assinatura digital do DJe.
Art. 11. A responsabilidade pelo conteúdo das matérias encaminhadas à publicação é da unidade que as produziu.
Art. 12. O encaminhamento das matérias produzidas e disponibilizadas para publicação fica sob a responsabilidade das unidades que tenham a incumbência institucional de enviá-las eletronicamente aos responsáveis pela edição e publicação.
Art. 13. Cabe ao Diretor-Geral da Secretaria baixar os atos necessários ao funcionamento e controle do sistema.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data da publicação, e será veiculada durante 30 dias no Diário da Justiça impresso, nos termos preceituados pelo § 5º do artigo 4º da Lei nº 11.419 , de 19 de dezembro de 2006.
Ministro MARCO AURÉLIO
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 2, de 18.4.2008, p. 17.