Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 25 DE JULHO DE 2017.
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a inscrição de créditos em Restos a Pagar no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 116, inciso VIII, do Regulamento Interno;
CONSIDERANDO os dispositivos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, da Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a execução orçamentária e financeira e de padronizar, otimizar e dar maior transparência aos procedimentos a serem realizados nos processos de encerramento do exercício,
RESOLVE:
Art. 1º A inscrição de créditos em restos a pagar no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, observará as disposições constantes desta Instrução Normativa.
Capítulo I
Dos Restos a Pagar
Art. 2º Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.
§ 1º Os restos a pagar processados são aqueles em que a despesa orçamentária percorreu os estágios de empenho e liquidação, restando pendente apenas o estágio do pagamento. Correspondem, ainda, às despesas para as quais foi apurado o direito do credor, mas foi verificada a inviabilidade de emissão de ordem bancária dentro do exercício.
§ 2º Os restos a pagar não processados se referem às despesas empenhadas não liquidadas cuja inscrição está condicionada à indicação pelo Ordenador de Despesa da Unidade Gestora ou pessoa por ele autorizada. São despesas que ainda dependem do reconhecimento do direito adquirido pelo credor por meio de nota técnica de liquidação de despesa emitida nos termos regulamentados pelo TSE. Os restos a pagar não processados dividem-se em duas espécies:
I — restos a pagar não processados a liquidar: o fato gerador da obrigação ainda não ocorreu, assim a despesa empenhada não poderá ser liquidada;
II — restos a pagar não processados em liquidação: são caracterizados pela existência de fato gerador da obrigação, entretanto, no momento da inscrição, a despesa empenhada estava em processo de liquidação.
Capítulo II
Do Controle dos Saldos das Notas de Empenho e da Liquidação da Despesa
Art. 3º Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se responsáveis pelo controle do saldo contratual e do acompanhamento da execução das Notas de Empenho:
I — os fiscais dos contratos devidamente designados;
II — os fiscais das atas de registro de preços e de notas de empenho devidamente designados.
Art. 4º Para a realização de um controle efetivo dos saldos é imprescindível que os fiscais considerem os valores efetivamente liquidados mediante Notas Técnicas de Liquidação de Despesa.
Parágrafo Único. No intuito de promover a otimização alocativa dos créditos orçamentários, a Seção de Execução Orçamentária — SEOR realizará o acompanhamento das notas de empenho, procedendo aos ajustes necessários para adequação dos valores estimados aos executados, por meio do reforço ou anulação, observando os limites contratuais e a disponibilidade orçamentária para o exercício financeiro.
Art. 5º Se durante o processo de liquidação de despesa for verificada a ocorrência de faturamento a menor, deverá ser providenciada a inscrição do respectivo crédito na conta de empenhos em liquidação.
Capítulo III
Dos Procedimentos a Serem Adotados pelos Fiscais de Contrato para Subsidiar a Inscrição de Créditos em Restos a Pagar
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6º Cabe ao fiscal de contrato informar à Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira — CEOFI os valores a serem inscritos em restos a pagar relativos aos contratos sob sua responsabilidade.
Art. 7º Para uma correta mensuração dos valores a serem inscritos e para obter estimativas precisas, a fiscalização deve dispor de ferramentas de controle, como ordens de serviço, solicitações de pedidos, média histórica de execução em meses anteriores, faturas recebidas, mas não atestadas, relatórios de medição, pedidos de fornecimento ou outro instrumento de apuração devidamente evidenciado no processo administrativo.
Art. 8º Nos casos de serviços com valores predeterminados contratualmente, serão inscritos, em restos a pagar não processados, os valores cuja parcela esteja inconclusa ou em aberto e que não serão pagas no exercício corrente.
Art. 9º A fiscalização deverá notificar a contratada a apresentar o faturamento pendente, dentro do exercício financeiro, para evitar o aumento de estoque de crédito inscrito em restos a pagar não processados.
Seção II
Dos Contratos de Compra
Art. 10. No caso de despesa estimada cabe ao fiscal emitir o pedido de fornecimento cuja entrega ocorrerá no ano subsequente.
Parágrafo Único. Antes do encerramento do exercício, o fiscal deverá cientificar a CEOFI de eventual entrega no ano subsequente, indicando o valor do crédito necessário para que esta proceda à inscrição em restos a pagar não processados.
Seção III
Dos Contratos de Obras de Construção Civil
Art. 11. É dever do fiscal do contrato assegurar, durante toda a vigência contratual, a compatibilidade entre a execução física e a execução financeira, de forma a garantir, o pagamento das obrigações decorrentes da obra a ser executada no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.
Parágrafo Único. Para assegurar a contrapartida financeira para despesas que não puderem ser pagas até 31 de dezembro, cabe ao fiscal encaminhar à CEOFI os valores dos créditos a serem inscritos em restos a pagar.
Seção IV
Dos Contratos de Serviços Terceirizados
Art. 12. No caso de serviços continuados, o fiscal deverá encaminhar à CEOFI a estimativa com vistas à apuração dos valores a serem inscritos em restos a pagar.
Art. 13. No caso de serviços não continuados, tais como conserto, instalação e manutenção de natureza corretiva, entre outros, caso haja serviço a ser executado no exercício financeiro seguinte, cabe ao fiscal:
I — Emitir ordem de serviço, no atual exercício financeiro, cuja execução ocorrerá no ano subsequente;
II — Informar à CEOFI o valor do crédito necessário a ser inscrito em restos a pagar não processados.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 14. Os Restos a Pagar pagos concorrem diretamente, em cada exercício, com as despesas pagas referentes ao orçamento anual para fins de limite de pagamento da despesa primária previsto no Novo Regime Fiscal instituído pela Emenda Constitucional nº 95 .
Parágrafo Único. Despesa que esteja sujeita ao limite de pagamento e cuja contratação preveja que o início da execução do objeto se dará a partir do exercício subsequente deverá ser empenhada no referido exercício.
Art. 15. No decorrer de cada exercício, a Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira, observando os prazos e procedimentos legais para o encerramento do exercício financeiro estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN, bem como as orientações emanadas pela Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade — SOF, elaborará o cronograma para o encerramento do exercício financeiro, o qual, uma vez publicado pela autoridade competente, deverá ser observado por todas as unidades administrativas do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 16. Os responsáveis elencados no artigo art. 3º deverão observar o prazo estabelecido no cronograma de encerramento do exercício para encaminhar à CEOFI as informações que irão subsidiar as inscrições de créditos em restos a pagar.
Art. 17. Os responsáveis elencados no art. 3º examinarão a execução da despesa, objeto das Notas de Empenho vinculadas aos contratos ou instrumentos equivalentes sob sua gestão, e informarão à CEOFI a necessidade de inscrição de eventuais saldos em Restos a Pagar ou de seu cancelamento, fundamentando-a em cada caso.
Art. 18. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAURICIO CALDAS DE MELO
DIRETOR-GERAL
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 145, de 27.7.2017, p. 5-7.