Súmula-TSE nº 69
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula:
Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas j e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990 têm termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte.
- Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Referências:
Ac.-TSE, de 16.10.2014, nos ED-RO nº 20837;
Ac.-TSE, de 16.9.2014, no RO nº 56635;
Ac.-TSE, de 24.6.2014, na Cta nº 13115;
Ac.-TSE, de 25.3.2014, nos ED-AgR-REspe nº 40785;
Ac.-TSE, de 13.3.2014, no AgR-REspe nº 19557;
Ac.-TSE, de 5.12.2013, no REspe nº 8450;
Ac.-TSE, de 14.11.2013, no AgR-AI nº 17773;
Ac.-TSE, de 22.10.2013, no REspe nº 8235;
Ac.-TSE, de 12.9.2013, no REspe nº 9628.
Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO
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Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.