Súmula-TSE nº 56

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula:

A multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária, submetendo-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos moldes do art. 205 do Código Civil.

  • Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Referências:

Ac.-TSE, de 11.11.2014, no AgR-REspe nº 275;

Ac.-TSE, de 12.11.2013, no AgR-REspe nº 26242;

Ac.-TSE, de 23.10.2012, no AgR-REspe nº 20347.

Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO

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Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.