Súmula-TSE nº 55
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula:
A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.
- Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Referências:
Ac.-TSE, de 6.12.2012, no AgR-REspe nº 22075;
Ac.-TSE, de 18.10.2012, no AgR-REspe nº 6616;
Ac.-TSE, de 7.6.2011, no AgR-RO nº 445925.
Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO
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Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.