Súmula-TSE nº 46

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula:

É ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem prévia e fundamentada autorização judicial, podendo o Ministério Público Eleitoral acessar diretamente apenas a relação dos doadores que excederam os limites legais, para os fins da representação cabível, em que poderá requerer, judicialmente e de forma individualizada, o acesso aos dados relativos aos rendimentos do doador.

  • Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

Referências:

Ac.-TSE, de 19.5.2015, no AgR-REspe nº 42727;

Ac.-TSE, de 24.4.2014, nos ED-AgR-AI nº 5779;

Ac.-TSE, de 12.12.2013, no AgR-REspe nº 76258;

Ac.-TSE, de 4.11.2010, no AgR-REspe nº 82404.

Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO

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Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.