Súmula-TSE nº 43
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula:
As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.
- Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Referências:
Ac.-TSE, de 23.9.2014, no REspe nº 103442;
Ac.-TSE, de 26.8.2014, no REspe nº 80982.
Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO
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Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.