Súmula-TSE nº 20
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de atualização do seguinte verbete de súmula:
REDAÇÃO ATUAL – Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.
Referências:
Lei nº 9.096/1995, art. 19;
Ac.-TSE, de 11.11.2014, no AgR-REspe nº 200915;
Ac.-TSE, de 9.10.2014, no AgR-REspe nº 76721;
Ac.-TSE, de 29.11.2012, no AgR-REspe nº 7488.
Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO
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Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.
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REDAÇÃO ORIGINAL:
A falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.096, de 19.9.95, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação.
Referências:
Ac.-TSE nº 587, de 1º.7.1999, no RCED nº 587;
Ac.-TSE nº 14598, de 13.3.1997, no REspe nº 14598;
Ac.-TSE nº 12958, de 23.9.1996, no REspe nº 12958;
Ac.-TSE nº 12961, de 12.9.1996, no REspe nº 12961.__________
Publicada no DJ de 21, 22 e 23.8.2000.