Súmula-TSE nº 19
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de atualização do seguinte verbete de súmula:
REDAÇÃO ATUAL – Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC nº 64/1990).
Referências:
LC nº 64/1990, art. 22, XIV;
Ac.-TSE, de 16.9.2014, no RO nº 56635;
Ac.-TSE, de 11.9.2014, no RO nº 20837;
Ac.-TSE, de 29.5.2014, na Cta nº 43344.
Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO
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Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.
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REDAÇÃO ORIGINAL:
O prazo de inelegibilidade de três anos, por abuso de poder econômico ou político, é contado a partir da data da eleição em que se verificou (art. 22, XIV, da LC nº 64, de 18.5.1990).Referências:
Ac.-TSE nº 392, de 15.6.1999, no RO nº 392;
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Ac.-TSE nº 1123, de 31.8.1998, no AAG nº 1123;
Ac.-TSE nº 12686, de 23.9.1997, no REspe nº 12686;
Ac.-TSE nº 13522, de 30.9.1996, no REspe nº 13522;
Ac.-TSE nº 12882, de 2.9.1996, no REspe nº 12882.
Publicada no DJ de 21, 22 e 23.8.2000.