Súmula-TSE nº 15
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de atualização do seguinte verbete de súmula:
REDAÇÃO ATUAL – Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato.
Referências:
Ac.-TSE, de 23.9.2014, no REspe nº 234956;
Ac.-TSE, de 12.12.2012, no AgR-REspe nº 14241;
Ac.-TSE, de 11.10.2008, no REspe nº 30465.
Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO
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Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.
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REDAÇÃO ORIGINAL:
O exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma da decisão mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto.
Referências:
Ac.-TSE nº 13206, de 24.9.1996, no REspe nº 13206;
Ac.-TSE nº 13216, de 23.9.1996, no REspe nº 13216;
Ac.-TSE nº 13048, de 18.9.1996, no REspe nº 13048;
Ac.-TSE, nº 13069, de 16.9.1996, no REspe nº 13069.
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Publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.1996.