Súmula-TSE nº 12

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte súmula:

São inelegíveis, no município desmembrado, e ainda não instalado, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito do município-mãe, ou de quem o tenha substituído, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo.

Referências:

Ac.-TSE nº 12956, de 1º.10.1992, no Recurso nº 10402;

Ac.-TSE nº 12933, de 1º.10.1992, no Recurso nº 10837;

Ac.-TSE nº 12902, de 30.9.1992, no Recurso nº 9927;

Res.-TSE nº 18219, de 2.6.1992, na Cta nº 12739.

Ministro PAULO BROSSARD, presidente e relator – Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – Ministro CARLOS VELLOSO – Ministro AMÉRICO LUZ – Ministro JOSÉ CÂNDIDO – Ministro TORQUATO JARDIM – Ministro EDUARDO ALCKMIN – Dr. GERALDO BRINDEIRO, vice-procurador-geral eleitoral

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Publicada no DJ de 1º.12.1992.