Súmula-TSE nº 10

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte súmula: 

No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.

Referências:

LC nº 64/1990, art. 8º;

Ac.-TSE nº 12935, de 1º.10.1992, no Recurso nº 10100;

Ac.-TSE nº 12906, de 30.9.1992, no Recurso nº 10446.

Ministro PAULO BROSSARD, presidente – Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – Ministro CARLOS VELLOSO – Ministro AMÉRICO LUZ – Ministro JOSÉ CÂNDIDO – Ministro TORQUATO JARDIM – Ministro EDUARDO ALCKMIN – Dr. GERALDO BRINDEIRO, vice-procurador-geral eleitoral

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Publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.1992.