Súmula-STJ nº 374
A Primeira Seção, na sessão ordinária de 11 de março de 2009, aprovou os seguintes enunciados de súmula, que serão publicados no "Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça", por três vezes, em datas próximas, nos termos do art. 123 do RISTJ.
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Súmula nº 374
Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral.
Referências:
CF/1988, art. 109, I;
Lei nº 4.737, de 15.7.1965, art. 367, IV;
Conflitos de competência nºs 23.132/TO (28.4.1999 – DJ 7.6.1999), 32.609/SP (14.11.2001 – DJ 4.3.2002), 41.571/ES (13.4.2005 – DJ 16.5.2005), 46.901/PR (22.2.2006 – DJ 27.3.2006), 77.503/MS (28.11.2007 – DJ 10.12.2007).
Presidência do Senhor Ministro LUIZ FUX. Presentes à sessão as Senhoras Ministras ELIANA CALMON e DENISE ARRUDA e os Senhores Ministros FRANCISCO FALCÃO, TEORI ALBINO ZAVASCKI, CASTRO MEIRA, HUMBERTO MARTINS, HERMAN BENJAMIN, MAURO CAMPBELL MARQUES e BENEDITO GONÇALVES. Subprocurador-Geral da República, Dr. FLÁVIO GIRON
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Publicação: DJE de 30.3.2009.