Súmula-STF nº 728
Súmula da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal – Adendo nº 8 – Aprovado pelo Tribunal Pleno, na sessão de 26 de novembro de 2003, e que se publica no Diário da Justiça, por 3 dias consecutivos, nos termos do § 3º do art. 102 do Regimento Interno.
É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei nº 6.055/1974, que não foi revogado pela Lei 8.950/1994.
Referências:
Lei nº 6.055/1974, art. 12;
CPC/1973, art. 508, na redação dada pela Lei nº 8.950/1994;
Agravos regimentais nos agravos de instrumento nºs 354555/RS (9.10.2001, DJ-14.12.2001) e 371643/MG (18.6.2002, DJ-11.10.2002).
Presidência do Senhor Ministro MAURÍCIO CORRÊA. Presentes à sessão os Senhores Ministros SEPÚLVEDA PERTENCE, CELSO DE MELLO, CARLOS VELLOSO, MARCO AURÉLIO, NELSON JOBIM, ELLEN GRACIE, GILMAR MENDES, CEZAR PELUSO, CARLOS BRITTO e JOAQUIM BARBOSA. Subprocurador-geral da República, Dr. CLÁUDIO LEMOS FONTELES
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Publicação: DJ de 9.12.2003, p. 2; DJ de 10.12.2003, p. 2; e DJ de 11.12.2003, p. 2.