Provimento-CGE nº 6 de 30 de abril de 2008
Estabelece padrões para registro de procedimentos no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) a serem observados no âmbito das zonas eleitorais.
- V. Prov.-CGE nº 3/2010: aprova tabela definindo a denominação dos registros de procedimentos a serem utilizados no âmbito das zonas eleitorais, em complementação às classes processuais estabelecidas pela Res.-TSE nº 22676/2007, seus respectivos códigos, siglas e cores de capeamento.
O EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER, corregedor-geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V do art. 2º da Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965,
- Res.-TSE n. 7651/1965 revogada pelo art. 17 da Res.-TSE n. 23742/2024.
Considerando a aprovação da Res.-TSE nº 22.676/2007, que não incluiu no rol de classes processuais, os procedimentos no âmbito da competência dos juízos eleitorais;
- Res.-TSE n. 22676/2007 revogada pelo art. 13 da Res.-TSE n. 23660/2021.
Considerando a proposta oriunda do Colégio de Corregedores da Justiça Eleitoral no sentido de padronizar as classes processuais no âmbito das zonas eleitorais;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a anexa tabela definindo a denominação dos registros de procedimentos a serem utilizados no âmbito das zonas eleitorais, em complementação às classes processuais estabelecidas pela Res.-TSE nº 22.676/2007.
- Res.-TSE nº 22676/2007 revogada pelo art. 13 da Res.-TSE nº 23660/2021.
Art. 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação/TSE providenciará a incorporação dos registros a que se refere o artigo precedente ao Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP).
Art. 3º A utilização dos registros de procedimentos aprovados por este provimento deverá ser feita sem prejuízo à fiel observância dos dispositivos da Res.-TSE nº 22.676/2007.
- Res.-TSE nº 22676/2007 revogada pelo art. 13 da Res.-TSE nº 23660/2021.
Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Comunique-se e cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2008.
Ministro ARI PARGENDLER, corregedor-geral da Justiça Eleitoral
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Publicado no DJ de 6.5.2008.
Anexo ao Provimento-CGE nº 6/2008
(Anexo revogado pelo art. 2º do Prov.-CGE nº 7/2008).