Provimento-CGE nº 2 de 9 de março de 2010
Regulamenta a sistemática de entrega de relações de filiados pelos partidos políticos via Internet, aprova o cronograma de tratamento dos dados sobre filiação partidária fornecidos pelos partidos políticos em cumprimento ao disposto no art. 19 da Lei nº 9.096/1995 para o mês de abril de 2010 e dá outras providências.
O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER, corregedor-geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e IX do art. 2º da Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 30 da Res.-TSE nº 23.117, de 20 de agosto de 2009,
- Res.-TSE n. 7651/1965 revogada pelo art. 17 da Res.-TSE n. 23742/2024.
- Res.-TSE n. 23117/2009 revogada pelo art. 40 da Res.-TSE n. 23596/2019.
RESOLVE:
Art. 1º Aos diretórios de partidos políticos que ainda não tiverem optado pelo uso da sistemática aprovada pela Res.-TSE nº 23.117, de 20 de agosto de 2009, destinada ao gerenciamento e à entrega das relações de filiados pela Internet (Filiaweb), será assegurada a sincronização dos dados inseridos na aplicação anterior (Filex) para a nova, visando o aproveitamento das atualizações promovidas desde a última entrega feita à Justiça Eleitoral.
- Res.-TSE nº 23117/2009 revogada pelo art. 40 da Res.-TSE nº 23596/2019.
§ 1º Para a operação de que trata o caput deste artigo, o representante do diretório partidário deverá gerar o arquivo de sua relação de filiados no correspondente módulo do sistema de filiação (Filex) e dirigir-se, nos prazos definidos neste provimento, ao cartório do juízo eleitoral competente.
§ 2º O cartório eleitoral providenciará a recepção da mídia no Sistema ELO, utilizando a funcionalidade "Sincroniza Filex-Filiaweb", constante do menu Controle/Filiação.
§ 3º A providência de que trata o § 2º deste artigo atualizará a relação interna da respectiva agremiação no Filiaweb, a qual já figurará na aplicação como submetida, viabilizando oportuno processamento pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do gerenciamento dos dados pelo partido até a data limite fixada para a submissão das relações ordinárias de filiados.
§ 4º Será viabilizada a sincronização de dados até as 19 horas do último dia do prazo fixado no cronograma em anexo, considerado o horário de Brasília.
Art. 2º Ultimadas as providências descritas no art. 1º deste provimento, o representante do diretório deverá solicitar sua habilitação para uso do Filiaweb.
§ 1º Na hipótese de ser requerida a habilitação para uso do Filiaweb por diretório diverso do municipal ou zonal, perante a Corregedoria-Geral ou as corregedorias regionais eleitorais, conforme a instância partidária, ficará inviabilizada idêntica providência para os diretórios de hierarquia inferior ou cancelada eventual habilitação existente.
§ 2º A restrição a que se refere a parte final do § 1º deste artigo atingirá apenas os municípios para os quais houver habilitação de diretório regional ou nacional.
Art. 3º O cadastramento a que se refere o art. 7º, § 1º, da Res.-TSE nº 23.117, de 20 de agosto de 2009, será requerido por escrito, observadas as regras constantes do art. 3º deste provimento, e efetuado em nome do presidente do órgão partidário, que poderá, a seu critério, autorizar formalmente outra pessoa à obtenção de senha de acesso, com a qualificação mínima a seguir indicada: nome, documento de identidade (RG), data de nascimento e inscrição eleitoral.
- Res.-TSE nº 23117/2009 revogada pelo art. 40 da Res.-TSE nº 23596/2019.
§ 1º O terceiro autorizado na forma do caput deste artigo deverá comprovar sua identidade no ato do cadastramento da senha de acesso ao sistema.
§ 2º Para a obtenção de nova senha de acesso serão observadas as formalidades previstas neste artigo.
§ 2º-A Na hipótese de acumulação de mais de um cargo de presidente por uma mesma pessoa em níveis diferentes, a primeira habilitação será feita em seu nome e as subsequentes em nome de pessoa por ele indicada, membro do respectivo diretório a ser cadastrado.
- Parágrafo 2º-A acrescido pelo art. 3º do Prov.-CGE nº 5/2010.
§ 3º Caberá ao presidente do órgão partidário habilitado como administrador da agremiação no correspondente nível de atuação cadastrar um ou mais administradores e operadores para gerenciamento das respectivas relações de filados.
§ 4º O prazo de validade do cadastramento coincidirá com o do órgão que representa e refletirá, inclusive, na habilitação do administrador e operadores eventualmente cadastrado pelo presidente.
Art. 4º A verificação da legitimidade do representante partidário, para os fins da habilitação de que trata o art. 2º deste provimento, e da vigência da composição do respectivo diretório, a partir dos dados contidos no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), aprovado pela Res. -TSE nº 23.093, de 4 de agosto de 2009, desde que viabilizada, dispensará nova comprovação perante o órgão da Justiça Eleitoral.
- Res.-TSE n. 23093/2009 revogada pelo art. 18 da Res.-TSE n. 23697/2022.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, bastará ao representante do partido comprovar sua identidade e informar o número da inscrição eleitoral.
§ 2º Não sendo possível a obtenção dos dados do SGIP, far-se-á necessária a apresentação dos documentos comprobatórios da legitimidade do requerente para representar o partido na respectiva instância da Justiça Eleitoral e da vigência da composição do correspondente órgão de direção partidária.
Art. 5º No pedido de cadastramento de administrador regional ou nacional deverão ser indicados os municípios cujas relações de filiados o usuário pretende gerenciar.
Art. 6º Aplicar-se-á às decisões proferidas pelos juízos eleitorais nos processos de duplicidade de filiação partidária, em matéria recursal, no que couber, o disposto nos arts. 257 e seguintes do Código Eleitoral.
Art. 7º Determinada, pela autoridade judiciária competente, a reversão de cancelamento consignado no sistema de filiação, o cartório eleitoral executará a providência mediante o uso de funcionalidade específica, para o que se exigirá a identificação do número do processo em que ordenada.
Art. 8º Fica aprovado o cronograma para tratamento dos dados sobre filiação partidária referentes ao mês de abril do ano em curso, constante do anexo deste provimento, cujos prazos não serão prorrogados, observadas as regras previstas na Res.-TSE nº 23.117, de 20 de agosto de 2009.
- Anexo omitido por referir-se a cronograma já encerrado.
- Res.-TSE nº 23117/2009 revogada pelo art. 40 da Res.-TSE nº 23596/2019.
Art. 9º A Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral providenciará urgente comunicação das regras e do cronograma ora aprovados aos diretórios nacionais de partidos políticos e às corregedorias regionais eleitorais.
Parágrafo único. Incumbirá às corregedorias regionais eleitorais transmitir imediatas orientações aos diretórios estaduais de partidos políticos e às respectivas zonas eleitorais, cabendo às últimas a divulgação aos órgãos municipais, visando à regularidade do processamento dos dados e da aplicação das regras em vigor.
Art. 10. Os procedimentos e normas definidos na Res.-TSE nº 23.117, de 20 de agosto de 2009, são de obrigatória e imediata observância em todo o território nacional.
- Res.-TSE nº 23117/2009 revogada pelo art. 40 da Res.-TSE nº 23596/2019.
Parágrafo único. Enquanto não habilitado para o uso do Filiaweb, o diretório partidário não poderá gerenciar os dados de sua relação de filiados constantes do sistema, promover sua submissão para processamento ou receber as comunicações pertinentes à existência de duplicidades de filiação, na forma da lei.
Art. 11. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogados os provimentos nºs 10 e 15/2009-CGE e as disposições em contrário.
Comunique-se e cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 9 de março de 2010.
Ministro FELIX FISCHER, corregedor-geral da Justiça Eleitoral
______________
Publicado no DJE de 12.3.2010.