Provimento-CGE nº 18 de 13 de dezembro de 2011

Regulamenta a utilização da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos.

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo(s) incisos V e IX do art. 2º da Res.-TSE 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 88 da Res.-TSE 21.538, de 14 de outubro de 2003,

  • Res.-TSE n. 7651/1965 revogada pelo art. 17 da Res.-TSE n. 23742/2024.
  • Res.-TSE n. 23659/2021, art. 136: corresponde ao art. 88 da Res.-TSE n. 21538/2003.

Considerando a necessidade de atualização das normas para uso da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos, resolve:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos será utilizada para armazenar dados relativos a pessoas com restrição dos direitos políticos, nas hipóteses previstas na Constituição Federal, e com impedimento ao alistamento eleitoral em decorrência da prestação do serviço militar obrigatório (conscrição), em todas as situações envolvendo perda de direitos políticos e nas relativas à suspensão sempre que não for possível o registro da informação no histórico da inscrição.

Art. 2º Deverão constar do registro na base todas as informações necessárias à identificação da pessoa e do motivo da perda e da suspensão de seus direitos políticos.

Art. 3º Cada situação ensejadora de perda ou suspensão de direitos políticos relativa a uma mesma pessoa deverá ser objeto de anotação específica.

Art. 4º O registro inserido na base somente será desativado quando cessados os motivos da suspensão ou da perda, o que deverá ser comprovado pelo interessado ou comunicado pelo órgão competente.

Art. 5º Havendo mais de uma ocorrência para uma mesma pessoa, a desativação de cada uma delas deverá ocorrer individualmente, após a comprovação da cessação de cada um dos motivos da perda ou da suspensão.

Capítulo II

PROVIDÊNCIAS A CARGO DA CORREGEDORIA-GERAL

Art. 6º A Corregedoria-Geral, diante da verificação de ocorrências ensejadoras de perda ou reaquisição de direitos políticos, promoverá, de imediato, a atualização na base e, quando for o caso, no cadastro, mediante o comando do código de ASE 329 (Cancelamento – Perda de direitos políticos) ou 353 (Regularização – Perda de direitos políticos).

§ 1º A inserção e a desativação de registro de perda de direitos políticos somente será efetuada pela Corregedoria-Geral, devendo a secretaria adotar as providências necessárias tão logo cientificada das situações próprias.

§ 2º Promovidas as atualizações devidas, a documentação pertinente será mantida em arquivo local pelo período de um ano, após o qual será descartada, independentemente da publicação de edital, com baixa no protocolo, quando for o caso.

Capítulo III

PROVIDÊNCIAS A CARGO DAS CORREGEDORIAS REGIONAIS

Art. 7º Ao receber comunicações de situações ensejadoras de suspensão de direitos políticos (incapacidade civil absoluta, condenação criminal transitada em julgado, improbidade administrativa, estatuto da igualdade e recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta ou prestação alternativa) ou de conscrição, as zonas eleitorais deverão verificar a existência de inscrição no cadastro eleitoral com os parâmetros encaminhados habilitada ao registro da restrição.

§ 1º Localizada inscrição, quando vinculada à própria zona, após ter sido descartada a hipótese de homonímia, deverá ser comandado o código de ASE 337 (suspensão de direitos políticos) ou 043 (conscrição).

§ 2º Localizada inscrição em zona eleitoral distinta, a comunicação deverá ser remetida à zona eleitoral correspondente à inscrição, para a providência prevista no § 1º.

§ 3º As inscrições encontradas que figurarem como liberadas ou não liberadas deverão ter primeiramente suas situações definidas no agrupamento de coincidência e refletidas no cadastro.

§ 4º A data de ocorrência a ser consignada nos registros de suspensão na base deverá observar as instruções fixadas para o registro dos códigos de ASE 043 ou 337.

Art. 8º Não existindo inscrição habilitada ao registro da restrição para a pessoa no cadastro, a documentação relativa à suspensão de direitos políticos ou à conscrição deverá ser encaminhada pela zona eleitoral que a recebeu à respectiva Corregedoria Regional Eleitoral para inserção de seus dados na base.

§ 1º Será responsável pela inserção dos dados na referida base, a corregedoria do estado que tiver recebido a comunicação do órgão competente para decretar a suspensão ou informar a conscrição.

§ 2º Será responsável pela desativação de ocorrência de suspensão na base a Corregedoria Regional Eleitoral do estado onde o eleitor comparecer para requerer a regularização de sua situação eleitoral ou que receber a comunicação de que trata o art. 4º, ainda que a informação tenha sido inserida na base por outra corregedoria regional ou que existam outras ocorrências ativas para a mesma pessoa.

§ 3º O registro da suspensão na base só deverá ser efetuado quando estiverem disponíveis todos os dados necessários para a perfeita identificação da pessoa cujos direitos políticos foram suspensos e de sua situação, tais como, nome, filiação, data de nascimento, motivo da suspensão, data de ocorrência e documento que deu origem à informação.

Art. 9º As corregedorias regionais têm inteira responsabilidade sobre as informações por elas inseridas na base.

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. A autoridade que tomar conhecimento de situação da qual decorra perda de direitos políticos deverá comunicar o fato à Corregedoria-Geral, para a providência do art. 6º.

Art. 11. Informações a respeito de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos ou de revogação de restrição anteriormente decretada, relativas a situações de perda ou suspensão que não tenham sido objeto de oportuno registro na base ou no histórico da inscrição, não deverão ser anotadas.

Parágrafo único. Excepcionalmente, deverá ser registrada na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos a condenação criminal relativa às hipóteses previstas no art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/1990, mesmo que já extinta a punibilidade, quando referente a pessoa sem inscrição e ainda no decurso do prazo da inelegibilidade a que se refere o mencionado dispositivo, devendo o registro figurar como inativo.

Art. 12. Os registros inseridos na base deverão ser submetidos a cruzamento com as informações constantes do cadastro quando da realização do batimento, atribuindo-se aos grupos assim formados os códigos de agrupamento 31, 32 e 33 (no caso de suspensão) ou 81, 82 e 83 (no caso de perda).

Art. 13. As zonas eleitorais utilizarão a base somente para consulta, que deverá preceder todas as operações de alistamento e deferimentos de pedidos de restabelecimento de inscrição cancelada de modo a coibir o fornecimento indevido de inscrições a pessoas privadas de seus direitos políticos ou impedidas do alistamento eleitoral.

Art. 14. Serão identificados, em cada inserção ou desativação de ocorrência registrada na base, o órgão e o operador responsáveis pela atualização.

Art. 15. As corregedorias regionais eleitorais baixarão as orientações e recomendações julgadas oportunas, bem como instruções complementares voltadas ao estabelecimento de procedimentos e rotinas no âmbito das respectivas circunscrições, objetivando fiel cumprimento das disposições deste provimento.

Art. 16. As providências definidas no § 2º do art. 6º deste ato normativo serão aplicáveis à documentação existente em arquivo na Secretaria da Corregedoria-Geral.

Art. 17. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Provimento nº 3/2003-CGE, as respectivas normas alteradoras e as demais disposições em contrário.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 13 de dezembro de 2011.

Ministra NANCY ANDRIGHI, corregedora-geral da Justiça Eleitoral

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Publicado no DJE de 15.12.2011.