Protocolo de Cooperação Técnica nº 3/2010

Dispõe sobre o direito de voto de presos provisórios e adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação ou em situação de internação provisória.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, O CONSELHO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS GERAIS, O CONSELHO NACIONAL DE SECRETÁRIOS DE JUSTIÇA CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, E A SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, doravante denominado TSE, neste ato representado por seu presidente, Ministro Ayres Britto, o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, doravante denominado CNJ, neste ato representado por seu presidente, Ministro Gilmar Mendes, o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, doravante denominado MJ, neste ato representado pelo Ministro Luiz Paulo Teles Barreto, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, doravante denominada DPU, neste ato representada pelo defensor público-geral Federal, José Rômulo Plácido Sales, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, doravante denominada OAB, neste ato representada por seu presidente, Ophir Filgueiras Cavalcante Junior, o CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, doravante denominado CNMP, neste ato representado por seu presidente, Procurador-Geral da República Roberto Monteiro Gurgel Santos, o CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, doravante denominado Conanda, neste ato representado por seu presidente, Fábio Feitosa da Silva, o CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, doravante denominado CNPCP, neste ato representado por seu presidente, Geder Luiz Rocha Gomes, o CONSELHO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS GERAIS, doravante denominado Condege, neste ato representado por sua presidente, Tereza Cristina Almeida Ferreira, o CONSELHO NACIONAL DE SECRETÁRIOS DE JUSTIÇA CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, doravante denominado CONSEJ, neste ato representado por seu presidente, Carlos Lélio Lauria Ferreira, e a SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, doravante denominada SDH, neste ato representada por seu secretário adjunto, Rogério Sottili, resolvem celebrar PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, com fulcro nas disposições constantes da legislação eleitoral, na Resolução-TSE nº 23.219/2010, na Lei nº 12.106/2009, que criou, no âmbito do CNJ, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medida Socioeducativas, na Portaria Conjunta CNJ-TSE nº 1/2009, na Resolução-CNJ nº 96/2009, na Lei nº 8.666/1993, de acordo com o Procedimento Administrativo-TSE nº 8.847/2010 e mediante as seguintes cláusulas e condições:

  • Lei n. 8.666/1993 revogada pelo art. 193, II, a, da Lei n. 14.133/2021.

DO OBJETO

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente instrumento de cooperação tem por objeto a conjugação de esforços entre os partícipes no sentido de assegurar o direito de voto dos presos provisórios e adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação ou em situação de internação provisória.

DAS OBRIGAÇÕES COMUNS DOS PARTÍCIPES

CLÁUSULA SEGUNDA – São obrigações comuns aos partícipes:

divulgar a importância do voto para o exercício da cidadania e da soberania popular, bem como promover a colaboração com a Justiça Eleitoral;

mobilizar servidores e voluntários para a prestação de trabalho na qualidade de mesário;

acompanhar a instalação das seções eleitorais nos estados;

incentivar a realização de parcerias com os tribunais regionais eleitorais;

colaborar na organização dos mutirões para a obtenção de documentos de identificação dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação ou em situação de internação provisória.

DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DOS PARTÍCIPES

CLÁUSULA TERCEIRA – São obrigações específicas:

do Tribunal Superior Eleitoral:

orientar toda a Justiça Eleitoral sobre a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação, nos termos da Resolução-TSE nº 23.219/2010;

fornecer suporte técnico específico aos parceiros acerca das regras e informações para a instalação de seções eleitorais em estabelecimentos prisionais e de cumprimento de medida socioeducativa de internação;

acompanhar o desenvolvimento das metas estabelecidas pela Justiça Eleitoral;

criar e alimentar banco de dados, por estado da Federação, sobre a atuação da Justiça Eleitoral na concretização da Resolução do TSE nº 23.219/2010.

Do Conselho Nacional de Justiça:

recomendar aos juízes de 1º grau que envidem esforços para assegurar a concretização da Resolução do TSE nº 23.219/2010;

criar e alimentar banco de dados, por estado da Federação, sobre a atuação da Justiça Comum na concretização da Resolução do TSE nº 23.219/2010;

fornecer ao Tribunal Superior Eleitoral e aos tribunais regionais eleitorais os dados constantes do Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei e do Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Prisionais.

III. Do Ministério da Justiça:

mobilizar gestores do sistema prisional para a necessidade de estabelecer parcerias com os tribunais regionais eleitorais dos respectivos estados;

fornecer ao Tribunal Superior Eleitoral e aos tribunais regionais eleitorais dados do Sistema InfoPen – Estatística.

IV. Da Defensoria Pública da União: 

incentivar a realização de parcerias da Defensoria Pública da União nos estados com os tribunais regionais eleitorais.

Do Conselho Nacional do Ministério Público:

incentivar a realização de parcerias entre os ministérios públicos dos estados com os tribunais regionais eleitorais.

Do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente:

incentivar os conselhos estaduais a realizar parcerias entre as unidades de internação, Promotoria de Justiça, Defensoria Pública, Judiciário Estadual e os tribunais regionais eleitorais;

oficiar aos conselhos estaduais, a fim de que incentivem os órgãos que executam as medidas de internação a providenciarem a obtenção de documentos de identificação dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação ou em situação de internação provisória.

Do Conselho Nacional de Secretários de Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária:

orientar os gestores do sistema penitenciário e do sistema socioeducativo sobre a indispensável colaboração com a Justiça Eleitoral no tocante à segurança dos servidores da Justiça Eleitoral e de todos os envolvidos no processo eleitoral, ao fornecimento de dados sobre as condições de segurança dos estabelecimentos penais e das unidades de internação;

acompanhar a instalação das seções eleitorais nos estados e a regularização da situação eleitoral do preso provisório e dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação ou em situação de internação provisória.

VIII. Da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República:

mobilizar gestores do sistema socioeducativo para a necessidade de estabelecer parcerias com os tribunais regionais eleitorais dos respectivos estados;

fornecer ao Tribunal Superior Eleitoral e aos tribunais regionais eleitorais dados do Sipia-Sinase.

DO ACOMPANHAMENTO

CLÁUSULA QUARTA – Os partícipes designarão gestores para acompanhar, gerenciar e administrar a execução do presente acordo.

DOS RECURSOS FINANCEIROS E MATERIAIS

CLÁUSULA QUINTA – O presente acordo não envolve a transferência de recursos. As ações dele resultantes que implicarem transferência ou cessão de recursos serão viabilizadas mediante instrumento apropriado.

DA EFICÁCIA E DA VIGÊNCIA

CLÁUSULA SEXTA – Este acordo terá eficácia a partir da data de sua assinatura e vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado automaticamente, exceto se houver manifestação expressa em contrário, nos termos da lei.

DO DISTRATO E DA RESILIÇÃO UNILATERAL

CLÁUSULA SÉTIMA – É facultado aos partícipes promover o distrato do presente acordo, a qualquer tempo, por mútuo consentimento, ou a resilição unilateral por iniciativa de qualquer deles, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, restando para cada qual, tão-somente a responsabilidade pelas tarefas em execução no período anterior à notificação.

DAS ALTERAÇÕES

CLÁUSULA OITAVA – Este instrumento poderá ser alterado, por mútuo entendimento entre os celebrantes, durante sua vigência, mediante termo aditivo, visando a aperfeiçoar a execução dos trabalhos, exceto no tocante ao seu objeto.

DA AÇÃO PROMOCIONAL

CLÁUSULA NONA – Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente acordo será, obrigatoriamente, destacada a colaboração dos partícipes, observado o disposto no § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

CLÁUSULA DEZ – Aplicam-se à execução deste acordo a Lei nº 8.666/1993, no que couber, os preceitos de Direito Público e, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado.

  • Lei n. 8.666/1993 revogada pelo art. 193, II, a, da Lei n. 14.133/2021.

DA PUBLICAÇÃO

CLÁUSULA ONZE – O extrato do presente instrumento será publicado no Diário de Justiça Eletrônico, pelo TSE e pelo CNJ, de acordo com o que autoriza o art. 4º da Lei nº 11.419, combinado com o parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993.

  • Lei n. 8.666/1993 revogada pelo art. 193, II, a, da Lei n. 14.133/2021.

DO FORO

CLÁUSULA DOZE – Não haverá estabelecimento de foro. Eventuais dúvidas ou controvérsias oriundas deste instrumento serão dirimidas de comum acordo pelos partícipes.

E, por estarem assim de pleno acordo, assinam os partícipes o presente instrumento, para todos os fins de direito.

Brasília/DF, 20 de abril de 2010.

Ministro AYRES BRITTO

Presidente do Tribunal Superior Eleitoral

Ministro GILMAR MENDES

Presidente do Conselho Nacional de Justiça

LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO

Ministro da Justiça

JOSÉ RÔMULO PLÁCIDO SALES

Defensor Público-Geral Federal

OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR

Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil

ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

FÁBIO FEITOSA DA SILVA

Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente

GEDER LUIZ ROCHA GOMES

Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

TEREZA CRISTINA ALMEIDA FERREIRA

Presidente do Conselho Nacional dos Defensores Públicos Gerais

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Justiça Cidadania, Direitos Humanos e Administração e Penitenciária

ROGÉRIO SOTTILI

Secretário Adjunto da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República

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Publicado no DJE de 7.5.2010.