Resolução nº 23.604, de 17 de dezembro de 2019 – Brasília/DF

Regulamenta o disposto no Título III – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos – da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 61 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, resolve:

Art. 1º  Esta resolução regulamenta o disposto no Título III – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos – da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e aplicar-se-á no âmbito da Justiça Eleitoral.

Título I

DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS A FINANÇAS, CONTABILIDADE E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º  Os partidos políticos, pessoas jurídicas de direito privado, e seus dirigentes sujeitam-se, no que se refere a finanças, contabilidade e prestação de contas, à Justiça Eleitoral, às disposições estabelecidas na Constituição Federal; na Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995; na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; nesta resolução; nas normas brasileiras de contabilidade emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC); e em outras normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Parágrafo único.  As disposições desta resolução não desobrigam o partido político e seus dirigentes do cumprimento de outras obrigações principais e acessórias, de natureza administrativa, civil, fiscal ou tributária, previstas na legislação vigente.

Art. 3º  Os estatutos de partidos políticos devem conter disposições que tratem, especificamente, das seguintes matérias:

I - finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que fixem os limites das contribuições dos filiados e que definam as diversas fontes de receita do partido;

II - critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de âmbito nacional, estadual ou distrital, municipal e zonal;

III - critérios de integridade aplicados à gestão de finanças e contabilidade dos partidos políticos.

Art. 4º  Os partidos políticos, em todos os níveis de direção, devem:

I - inscrever-se no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - proceder à movimentação financeira exclusivamente em contas bancárias distintas, observada a segregação de recursos conforme a natureza da receita, nos termos do art. 6º;

III - realizar gastos em conformidade com o disposto nesta resolução e na legislação aplicável;

IV - manter escrituração contábil digital, observado o disposto no art. 25 desta resolução, sob a responsabilidade de profissional de contabilidade habilitado, que permita a aferição da origem de suas receitas e a destinação de seus gastos, bem como de sua situação patrimonial; e

V - remeter à Justiça Eleitoral, nos prazos estabelecidos nesta resolução, a prestação de contas anual, para que se dê ampla publicidade.

Capítulo II

DAS RECEITAS

Seção I

DAS FONTES DE RECEITAS

Art. 5º  Constituem receitas dos partidos políticos:

I - recursos oriundos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/1995;

II - doações ou contribuições de pessoas físicas destinadas à constituição de fundos próprios;

III - sobras financeiras de campanha, recebidas de candidatos;

IV - doações de pessoas físicas e de outras agremiações partidárias, destinadas ao financiamento de campanhas eleitorais e das despesas ordinárias do partido, com a identificação do doador originário;

V - recursos decorrentes:

a) da alienação ou da locação de bens e produtos próprios;

b) da comercialização de bens e produtos;

c) da realização de eventos; ou

d) de empréstimos contraídos com instituição financeira ou equiparados, desde que autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB);

VI - doações estimáveis em dinheiro;

VII - rendimentos de aplicações financeiras, respeitando-se a natureza dos recursos aplicados; ou

VIII - recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

§ 1º  Não podem ser utilizados, a título de recursos próprios, valores obtidos mediante empréstimos pessoais contraídos com pessoas físicas ou entidades não autorizadas pelo BCB.

§ 2º  O partido deve comprovar à Justiça Eleitoral a realização do empréstimo e o pagamento das parcelas vencidas até a data da apresentação das contas, por meio de documentação legal e idônea, identificando a origem dos recursos utilizados para a quitação.

Seção II

DAS CONTAS BANCÁRIAS

Art. 6º  Os partidos políticos, nos termos dos parágrafos deste artigo, devem abrir contas bancárias para a movimentação financeira das receitas de acordo com a sua origem, destinando contas bancárias específicas para a movimentação dos recursos provenientes:

I - do Fundo Partidário, previstos no inciso I do art. 5º;

II - da conta “Doações para Campanha”, previstos no inciso IV do art. 5º;

III - da conta “Outros Recursos”, previstos nos incisos II, III e V do art. 5º;

IV - dos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres (art. 44, V, da Lei nº 9.096/95);

V - do FEFC, previstos no inciso VIII do art. 5º.

§ 1º  Os órgãos partidários nacionais estão obrigados a abrir conta bancária para a movimentação dos recursos referidos nos incisos I e IV e, em relação às contas bancárias referidas nos incisos III e V, a obrigatoriedade aplica-se somente na ocorrência de movimentação de recursos daquela natureza.

§ 2º  A abertura da conta bancária “Doações para Campanha”, constante do inciso II, será exigida, ainda que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, em face do disposto no art. 22 da Lei nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições.

§ 3º  Para as esferas partidárias estaduais, municipais, zonais e comissões provisórias, a exigência de abertura de conta específica para movimentar os recursos de que tratam o caput e os incisos somente se aplica quando receberem, direta ou indiretamente, recursos do gênero, salvo no que se refere à conta “Doações para Campanha”, conforme dispõe o parágrafo anterior, inclusive em razão da eventual assunção de dívidas de campanha, nos termos do art. 24.

§ 4º  Na hipótese de inexistência de movimentação de recursos de determinada espécie, o partido político deve apresentar certidão específica, emitida por ele próprio ou pela(s) esfera(s) partidária(s) hierarquicamente superior(es) e subscrita pelo presidente e pelo tesoureiro do partido, responsáveis pela movimentação financeira no exercício financeiro das contas e seus respectivos substitutos, caso tenha ocorrida a substituição no período.

§ 5º  Os responsáveis pela expedição da certidão a que se refere o parágrafo anterior respondem pela sua veracidade, sujeitando-se, na hipótese de a certidão apresentada não retratar a verdade, às penas previstas no art. 350 do Código Eleitoral.

§ 6º  As instituições financeiras que mantiverem conta bancária de partido político devem fornecer mensalmente à Justiça Eleitoral os extratos eletrônicos do movimento financeiro para fins de instrução dos processos de prestação de contas, até o décimo quinto dia do mês seguinte àquele a que se referem.

§ 7º  Os extratos eletrônicos devem ser padronizados e fornecidos conforme normas específicas do BCB e devem compreender o registro de toda a movimentação financeira com identificação da contraparte.

§ 8º  Os rendimentos financeiros e os recursos obtidos com a alienação de bens têm a mesma natureza dos recursos investidos ou utilizados para sua aquisição e devem ser creditados na respectiva conta bancária.

§ 9º  Os depósitos e as movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser feitos em estabelecimentos bancários controlados pelo poder público federal, pelo poder público estadual ou, inexistindo estes, no banco escolhido pelo órgão diretivo do partido (art. 43 da Lei nº 9.096/95).

§ 10.  Sem prejuízo da exigência de outros documentos previstos em regulamentação específica do BCB, a abertura das contas bancárias de que trata o caput deve ser requerida pelo partido na instituição financeira com a apresentação dos seguintes documentos e informações:

I - Requerimento de Abertura de Conta Bancária (RAC), disponível na página do TSE na Internet;

II - comprovante da respectiva inscrição no CNPJ da Receita Federal do Brasil (RFB), a ser impresso mediante consulta à página do órgão na Internet;

III - certidão de composição partidária, disponível na página do TSE na Internet;

IV - nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária e endereço atualizado do órgão partidário e dos seus dirigentes.

Art. 7º  As contas bancárias somente podem receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador ou do contribuinte ou no CNPJ, no caso de recursos provenientes de outro partido político ou de candidatos.

§ 1º  Para arrecadar recursos pela Internet, o partido político deve tornar disponível mecanismo em página eletrônica que permita o uso de cartão de crédito, cartão de débito, emissão on-line de boleto bancário ou, ainda, convênios de débitos em conta, observados os seguintes requisitos:

I - identificação do doador pelo nome e pelo CPF;

II - emissão de recibo para cada doação auferida, dispensada a assinatura do doador;

§ 2º  As doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito somente são admitidas quando realizadas pelo titular do cartão e deverão ser realizadas com a utilização de terminal de captura de transações.

§ 3º  Eventuais estornos, desistências ou não confirmação da despesa do cartão devem ser informados pela respectiva administradora ao beneficiário e à Justiça Eleitoral.

§ 4º  A emissão de boleto on-line deverá observar os seguintes requisitos:

I - somente o doador poderá figurar como pagador do boleto, devendo constar do boleto a identificação do seu nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, quando se tratar de partido político ou candidato, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - somente o órgão do partido político poderá figurar como beneficiário, devendo constar do boleto o seu nome, endereço e número de inscrição no CNPJ;

III - deverão constar do boleto o valor do pagamento e a data de vencimento;

IV - o boleto bancário somente poderá ser pago até a data do seu vencimento, não sendo admitida a cobrança de juros ou multa por atraso, sem prejuízo de o doador solicitar a emissão de novo boleto; e

V - a quitação do boleto bancário não poderá ser realizada em espécie quando o seu valor for igual ou superior à R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos).

Seção III

DAS DOAÇÕES

Art. 8º  As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual ou distrital, municipal e zonal, que devem remeter à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e da respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil (art. 39, § 1º, da Lei nº 9.096/95).

§ 1º  As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político, transferência eletrônica, depósito bancário diretamente na conta do partido político, mecanismo disponível em sítio do partido na Internet que permita o uso de cartão de crédito, cartão de débito, emissão on-line de boleto bancário ou, ainda, convênios de débitos em conta e outras modalidades, desde que atenda aos requisitos previstos no art. 7º, § 1º, desta resolução, devendo ser registradas na prestação de contas de forma concomitante à sua realização com a inclusão da respectiva documentação comprobatória.

§ 2º  O depósito bancário previsto no § 1º deve ser realizado na conta “Doações para Campanha” ou na conta “Outros Recursos”, conforme sua destinação, sendo admitida a efetivação por qualquer meio de transação bancária no qual o CPF do doador ou do contribuinte ou o CNPJ, no caso de partidos políticos ou candidatos, seja obrigatoriamente identificado.

§ 3º  As doações financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 4º  Em ano eleitoral, os partidos políticos podem aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas, observando-se o disposto nos arts. 23, § 1º, e 24 da Lei nº 9.504/97 e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias (art. 39, § 5º, da Lei nº 9.096/95).

§ 5º  Para efeito do disposto no § 4º, a utilização ou a distribuição de recursos financeiros recebidos de pessoas físicas em benefício de campanhas eleitorais devem observar as seguintes regras:

I - os valores decorrentes de doações recebidas pelo órgão partidário que forem destinados, total ou parcialmente, à utilização em campanha eleitoral devem ser previamente transferidos para a conta bancária de que trata o inciso II do art. 6º “Doações para Campanha”, com o necessário registro que permita a clara identificação da origem dos valores e do doador originário (STF, ADI nº 5.394);

II - a utilização ou a distribuição de recursos decorrentes de doações em favor de campanhas eleitorais é limitada a 10% (dez por cento) do rendimento bruto auferido pela pessoa física no ano anterior ao da eleição;

III - o partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha em campanha eleitoral deve fazer a movimentação financeira diretamente nas contas bancárias abertas para estas espécies de recursos, vedada a transferência desses recursos para a conta “Doações para Campanha”.

§ 6º  A apuração dos rendimentos brutos da pessoa física contemplada no inciso II do § 5º é realizada na forma prevista em resolução de prestação de contas das campanhas eleitorais nas eleições em que a doação for utilizada.

§ 7º  São isentas do limite referenciado no inciso II do § 5º as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador desde que o valor da doação não ultrapasse R$40.000,00 (quarenta mil reais), apurados conforme o valor de mercado.

§ 8º  A aferição do limite de doação do contribuinte dispensado da apresentação de declaração anual de ajuste do imposto de renda deve ser realizada com base no limite de isenção previsto para o exercício.

§ 9º  A prestação de contas do órgão partidário deve ser encaminhada à Justiça Eleitoral, anualmente, nos termos desta resolução.

§ 10.  As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas, até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito, ou, se não for possível identificá-lo, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 14 desta resolução.

Seção IV

DAS DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO, COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E REALIZAÇÃO DE EVENTOS

Art. 9º  As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro ou cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas por:

I - documento fiscal emitido em nome do doador ou instrumento de doação, quando se tratar de doação de bens de propriedade do doador pessoa física;

II - instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente ao partido político;

III - instrumento de prestação de serviços, quando se tratar de serviços prestados por pessoa física em favor do partido; ou

IV - demonstração da avaliação do bem ou serviço doado, mediante a comprovação dos preços habitualmente praticados pelo doador e a sua adequação aos praticados no mercado, com indicação da fonte de avaliação.

Art. 10.  Para a comercialização de produtos e/ou a realização de eventos que se destinem a arrecadar recursos, o órgão partidário deve:

I - comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, à Justiça Eleitoral, que poderá determinar sua fiscalização, na hipótese de realização de eventos;

II - manter, à disposição da Justiça Eleitoral, a documentação necessária à comprovação de sua realização e de seus custos, despesas e receita obtida, pelo prazo de 5 anos do protocolo da prestação de contas.

§ 1º  Os valores arrecadados constituem doação e estão sujeitos aos limites legais, na hipótese de arrecadação para campanhas eleitorais, e à emissão de recibos de doação, na forma disciplinada pela resolução de contas eleitorais.

§ 2º  Os recursos arrecadados devem, antes de sua utilização, ser depositados na conta bancária específica, devidamente identificados pelo CPF do doador, conforme estabelecido nos arts. 7º e 8º desta resolução.

§ 3º  Para a fiscalização de eventos, prevista no inciso I, a Justiça Eleitoral poderá nomear, entre seus servidores, fiscais ad hoc, devidamente credenciados.

§ 4º  As despesas e os custos relativos à realização do evento devem ser comprovados por documentação idônea e respectivos recibos de doação, mesmo quando provenientes de doações de terceiros em espécie, bens ou serviços estimados em dinheiro.

Seção V

DOS RECIBOS DE DOAÇÃO

Art. 11.  Os órgãos partidários de qualquer esfera devem emitir, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados do crédito na conta bancária, recibo de doação para:

I - as doações recebidas de pessoas físicas;

II - as transferências financeiras ou as estimáveis em dinheiro realizadas entre partidos políticos distintos, com a identificação do doador originário;

III - as transferências financeiras ou as estimáveis em dinheiro realizadas entre níveis de direção partidária do mesmo partido político, com a identificação do doador originário;

IV - as transferências financeiras de recursos do Fundo Partidário realizadas entre partidos distintos ou entre níveis de direção do mesmo partido, dispensada a identificação do doador originário.

§ 1º  Os recibos devem ser numerados, por partido político, em ordem sequencial e devem ser emitidos na página do TSE na Internet.

§ 2º  A obrigação de emissão de recibos prevista no caput é dispensada, sem prejuízo de os respectivos valores serem devidamente registrados pelo partido político, nas seguintes hipóteses:

I - transferências realizadas entre as contas bancárias de um mesmo órgão partidário;

II - créditos em conta bancária decorrentes da transferência da sobra financeira de campanha de candidatos;

III - transferências realizadas entre o órgão nacional do partido e a sua fundação ou instituto;

IV - contribuições para a manutenção do partido realizadas por filiados mediante depósito bancário devidamente identificado, até o valor de R$200,00 (duzentos reais) por mês.

§ 3º  Na hipótese prevista no inciso IV do § 2º:

I - o comprovante de depósito bancário identificado vale, para o filiado, como recibo de doação; e

II - os bancos devem identificar o doador no extrato bancário, na forma do § 7º do art. 6º.

§ 4º  Os limites de doação para campanha eleitoral devem constar do modelo do recibo de doação, com a advertência de que a doação destinada às campanhas eleitorais acima de tais limites pode gerar a aplicação de multa de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso.

§ 5º  Os partidos políticos podem recusar doação identificável que seja creditada em suas contas bancárias indevidamente, promovendo o estorno do valor para o doador identificado até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito, ressalvado o disposto no art. 13.

§ 6º  Na hipótese do § 5º ou quando verificado erro, o partido político deve promover o cancelamento do respectivo recibo e, conforme o caso, emitir um novo para o ajuste dos dados, especificando a operação em nota explicativa no momento da apresentação da prestação de contas.

§ 7º  Eventuais divergências entre o valor estimado da doação ou da cessão temporária podem ser verificadas na fase de diligências da análise da prestação de contas.

Seção VI

DAS FONTES VEDADAS

Art. 12.  É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - origem estrangeira;

II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações orçamentárias do Fundo Partidário e do FEFC;

III - pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão; ou

IV - autoridades públicas.

§ 1º  Consideram-se autoridades públicas, para fins do inciso IV do caput, pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

§ 2º  As vedações previstas neste artigo atingem todos os órgãos partidários, observado o disposto no § 1º do art. 20.

§ 3º  Entende-se por doação indireta, a que se refere o caput, aquela efetuada por pessoa interposta que se inclua nas hipóteses previstas nos incisos.

Seção VII

DOS RECURSOS FINANCEIROS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA

Art. 13.  É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

Parágrafo único.  Constituem recursos de origem não identificada aqueles em que:

I - o nome ou a razão social, conforme o caso, ou a inscrição no CPF do doador ou do contribuinte ou no CNPJ, em se tratando de partidos políticos ou candidatos:

a) não tenham sido informados; ou

b) se informados, sejam inválidos, inexistentes, nulos, cancelados ou, por qualquer outra razão, não sejam identificados;

II - não haja correspondência entre o nome ou a razão social e a inscrição no CPF ou no CNPJ informado; e

III - o bem estimável em dinheiro que tenha sido doado ou cedido temporariamente não pertença ao patrimônio do doador ou, quando se tratar de serviços, não sejam produtos da sua atividade.

Seção VIII

DAS IMPLICAÇÕES DECORRENTES DO RECEBIMENTO OU USO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA OU DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA

Art. 14.  O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º, sendo vedada a devolução ao doador originário.

§ 1º  O disposto no caput também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 5º do art. 11, os quais devem, nessa hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

§ 2º  No caso das doações estimáveis em dinheiro por meio de doação ou cessão temporária de bem que não seja do patrimônio do doador identificado, ou do recebimento de serviços que não sejam produto da atividade do doador, as consequências são apuradas e decididas no momento do julgamento da prestação de contas.

§ 3º  O não recolhimento dos recursos no prazo estabelecido neste artigo ou a sua utilização constituem irregularidade grave a ser apreciada no julgamento das contas.

§ 4º  Para o recolhimento previsto no § 1º, não podem ser utilizados recursos do Fundo Partidário.

§ 5º  Independentemente das disposições previstas nesta resolução, a Justiça Eleitoral deve dar imediata ciência ao Ministério Público Eleitoral (MPE) sempre que for identificado que o partido político recebeu ou está recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira, para fins do previsto no art. 28 da Lei nº 9.096/1995.

§ 6º  A autoridade judicial, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação do procurador-geral ou regional ou de iniciativa do corregedor, diante de indícios de irregularidades na gestão financeira e econômica do partido, pode determinar as diligências e as providências que julgar necessárias para obstar a utilização de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada e, se julgada procedente a denúncia, propor a aplicação das providências previstas no art. 35 da Lei nº 9.096/1995.

Seção IX

DAS SOBRAS DE CAMPANHA

Art. 15.  Constituem sobras de campanha:

I - a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados pelos candidatos e pelo partido político até a data da entrega das prestações de contas de campanha; e

II - os bens materiais permanentes adquiridos ou recebidos em doação pelo candidato até a data da entrega das prestações de contas de campanha.

Art. 16.  A comprovação da existência e a destinação das sobras de campanha incumbem ao:

I - diretório nacional, no que se refere às campanhas para o cargo de presidente da República;

II - diretório estadual ou distrital, no que se refere às campanhas para governador, senador, deputado federal, estadual ou distrital; e

III – diretório municipal, no que se refere às campanhas para prefeito e vereador.

§ 1º  As sobras financeiras de campanha recebidas de candidatos devem ser creditadas nas contas bancárias de que tratam os incisos do art. 6º, conforme a natureza dos recursos, obedecendo-se aos seguintes critérios (Lei nº 9.504/1997, art. 31):

I - no caso de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, esses recursos devem ser transferidos para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual será o responsável exclusivo pela identificação desses recursos, pela sua utilização, pela contabilização e pela respectiva prestação de contas no juízo eleitoral correspondente;

II - no caso de candidatos a governador, vice-governador, senador, deputado federal e deputado estadual ou distrital, esses recursos devem ser transferidos para o órgão diretivo regional do partido no estado onde ocorreu a eleição ou no Distrito Federal, se for o caso, o qual será o responsável exclusivo pela identificação desses recursos, pela sua utilização, pela contabilização e pela respectiva prestação de contas no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) correspondente;

III - no caso de candidatos a presidente e a vice-presidente da República, esses recursos devem ser transferidos para o órgão diretivo nacional do partido, o qual será o responsável exclusivo pela identificação desses recursos, pela sua utilização, pela contabilização e pela respectiva prestação de contas no TSE;

IV - o órgão diretivo nacional do partido não pode ser responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento do disposto neste artigo por parte dos órgãos diretivos municipais e regionais.

§ 2º  Os bens materiais permanentes adquiridos ou recebidos pelo candidato devem ser transferidos, sem ônus, para o respectivo diretório do partido político e devidamente lançados na sua contabilidade.

§ 3º  A transferência dos recursos financeiros e dos bens materiais permanentes para o patrimônio do partido deve ser realizada até a data prevista para o candidato apresentar a sua prestação de contas de campanha.

§ 4º  Na hipótese de não se efetivar o recebimento das sobras de campanha até o prazo estabelecido para a prestação de contas à Justiça Eleitoral, incumbe aos órgãos previstos no caput reconhecer, contabilmente, o direito ao recebimento dessas sobras, identificando os candidatos que estiverem obrigados à devolução.

§ 5º  Nas prestações de contas anuais, o respectivo diretório deve apresentar, em notas explicativas de acordo com cada eleição, o detalhamento dos bens previstos no § 2º, indicando as ações e as providências adotadas para a cobrança das sobras não creditadas ou transferidas.

§ 6º  As sobras financeiras verificadas na conta bancária destinada às “Doações para Campanha” podem ser revertidas para a conta bancária “Outros Recursos” após a apresentação das contas de campanha pelo órgão partidário.

Capítulo III

DOS GASTOS PARTIDÁRIOS

Art. 17.  Constituem gastos partidários todos os custos e despesas utilizadas pelo órgão do partido político para a sua manutenção e para a consecução de seus objetivos e programas.

§ 1º  Os recursos oriundos do Fundo Partidário somente podem ser utilizados para o pagamento de gastos relacionados (art. 44 da Lei nº 9.096/95):

I - à manutenção das sedes e dos serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título;

II - à propaganda doutrinária e política;

III - ao alistamento e às campanhas eleitorais;

IV - à criação e à manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política;

V - à criação e à manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres;

VI - ao pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais o partido político seja regularmente filiado;

VII - ao pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes;

VIII - na contratação de serviços de consultoria contábil e advocatícia e de serviços para atuação jurisdicional em ações de controle de constitucionalidade e em demais processos judiciais e administrativos de interesse partidário, bem como nos litígios que envolvam candidatos do partido, eleitos ou não, relacionados exclusivamente ao processo eleitoral;

IX - na compra ou na locação de bens móveis e imóveis, bem como na edificação ou na construção de sedes e afins, e na realização de reformas e outras adaptações nesses bens;

- no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de Internet com sede e foro no país, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na Internet, inclusive plataforma de compartilhamento de vídeos e redes sociais, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, proibido, nos anos de eleição, no período desde o início do prazo das convenções partidárias até a data do pleito.

  • Inciso X com redação dada pelo art. 33 da Res.-TSE nº 23679/2022.

§ 2º  Os recursos do Fundo Partidário não podem ser utilizados para a quitação de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais ou para a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros.

§ 3º  Os recursos do Fundo Partidário, ainda que depositados na conta bancária prevista no inciso I do art. 6º, são impenhoráveis e não podem ser dados em garantia.

Art. 18.  A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo dele constar a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou pela razão social, o CPF ou o CNPJ e o endereço, e registrados na prestação de contas de forma concomitante à sua realização, com a inclusão da respectiva documentação comprobatória.

  • Ac.-TSE, de 27.2.2023, na PC-PP nº 060030069: são irregulares os gastos com recursos do Fundo Partidário que não foram amparados por documentos fiscais idôneos e demais documentos previstos neste dispositivo, devendo ser devolvidos, com recursos próprios, ao Erário.

§ 1º  Além do documento fiscal a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral pode admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou de prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP) ou por declaração ou formulário obtido no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

§ 2º  Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de documentação que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou da prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou pela razão social, o CPF ou o CNPJ e o endereço.

§ 3º  Os documentos relativos aos gastos com a criação ou a manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres devem evidenciar a efetiva execução e manutenção dos referidos programas, nos termos do inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/95, não sendo admissível mero provisionamento contábil.

§ 4º  Os gastos devem ser pagos mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou o CNPJ do beneficiário, ressalvado o disposto no art. 19.

§ 5º  O pagamento de gasto, na forma prevista no caput, pode envolver mais de uma operação, desde que o beneficiário do pagamento seja a mesma pessoa física ou jurídica.

§ 6º  Nos serviços contratados com a finalidade de locação de mão de obra, é exigida a apresentação da relação do pessoal alocado para a prestação dos serviços, com a indicação do respectivo nome e CPF, além dos documentos previstos no art. 18, § 1º, inciso IV, relativos ao pessoal alocado para a prestação de serviços.

§ 7º  Os comprovantes de gastos devem conter descrição detalhada, observando-se que:

I - nos gastos com publicidade, consultoria e pesquisa de opinião, os respectivos documentos fiscais devem identificar, no seu corpo ou em relação anexa, o nome de terceiros contratados ou subcontratados e devem ser acompanhados de prova material da contratação;

II - os gastos com passagens aéreas serão comprovados mediante apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, e os beneficiários deverão atender ao interesse da respectiva agremiação e, nos casos de congressos, reuniões, convenções, palestras, poderão ser emitidas independentemente de filiação partidária segundo critérios interna corporis, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim (art. 37, § 10, da Lei nº 9.096/95); e

III - a comprovação de gastos relativos à hospedagem deve ser realizada mediante a apresentação de nota fiscal emitida pelo estabelecimento hoteleiro com identificação do hóspede.

§ 8º  Além das provas documentais constantes do § 1º deste artigo, a Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados.

Art. 19.  Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, poderá ser constituída reserva em dinheiro (Fundo de Caixa) com o saldo máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais), desde que os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente por conta bancária específica e, no ano, não ultrapasse 2% (dois por cento) dos gastos lançados no exercício anterior.

§ 1º  O saldo do Fundo de Caixa pode ser recomposto mensalmente, com a complementação de seu limite, de acordo com os valores despendidos no mês anterior.

§ 2º  O saque dos valores destinados ao Fundo de Caixa deve ser realizado da conta bancária específica do partido, mediante a emissão de cheque nominativo ou cartão de débito em favor do titular da conta bancária.

§ 3º  Consideram-se de pequeno vulto os gastos cujos valores individuais não ultrapassem o limite de R$400,00 (quatrocentos reais), vedado, em qualquer caso, o fracionamento desses gastos.

§ 4º  A utilização dos recursos do Fundo de Caixa não dispensa a comprovação dos gastos nos termos do art. 18.

§ 5º  O percentual e os valores previstos neste artigo podem ser revistos, anualmente, mediante portaria do presidente do TSE.

Art. 20.  Os órgãos nacionais dos partidos devem destinar, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício financeiro para criação ou manutenção de instituto ou fundação de pesquisa, de doutrinação e educação política.

§ 1º  No exercício financeiro em que a fundação ou o instituto não despender a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra pode ser revertida para outras atividades partidárias previstas no art. 44 da Lei nº 9.096/1995, observando-se que:

I - as sobras devem ser apuradas até o fim do exercício financeiro e devem ser integralmente transferidas para a conta bancária destinada à movimentação dos recursos derivados do Fundo Partidário, no mês de janeiro do exercício seguinte;

II - o valor das sobras transferido não deve ser computado para efeito do cálculo previsto neste artigo; e

III - o valor das sobras deve ser computado para efeito dos cálculos previstos nos arts. 21 e 22.

§ 2º  Inexistindo instituto ou fundação de pesquisa, de doutrinação e de educação política, o percentual estabelecido no inciso IV do art. 44 da Lei nº 9.096/95 deve ser levado à conta especial do diretório nacional do partido político, permanecendo bloqueada até que se verifique a criação da referida entidade.

Art. 21.  No caso de utilização dos recursos oriundos do Fundo Partidário para o pagamento de despesas com pessoal, a qualquer título, inclusive mediante locação de mão de obra, devem ser observados os seguintes limites relativos ao total do Fundo Partidário recebido no exercício financeiro em cada nível de direção:

I - 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional; e

II - 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal.

§ 1º  As despesas e os gastos relacionados à contratação de serviços ou produtos prestados ou fornecidos por terceiros autônomos, sem vínculo trabalhista, não devem ser considerados para efeito da aferição do limite previsto neste artigo, salvo se for comprovada fraude.

§ 2º  A fiscalização do limite de que trata este artigo será feita nas prestações de contas anuais, apresentadas pelos partidos políticos em cada esfera de direção partidária.

§ 3º  Não se incluem no cômputo do percentual previsto neste artigo encargos e tributos de qualquer natureza.

§ 4º  As atividades de direção exercidas nos órgãos partidários, bem como as de assessoramento e as de apoio político-partidário, assim definidas em normas internas de organização, não geram vínculo de emprego, não sendo aplicável o regime jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando remuneradas com valor mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo do benefício do regime geral de previdência social.

§ 5º  O partido político poderá ressarcir despesas comprovadamente realizadas no desempenho de atividades partidárias e deverá manter registro contábil de todos os dispêndios efetuados, sem computar esses valores para os fins no caput deste artigo (art. 44-A, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95).

§ 6º  Para a comprovação do ressarcimento a que se refere o § 5º deste artigo, a Justiça Eleitoral poderá requerer provas adicionais para atestar a realização do gasto, na forma do art. 18 desta resolução.

Art. 22.  Os órgãos partidários devem destinar, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício financeiro para criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

§ 1º  Os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres podem ser executados pela secretaria da mulher ou, a critério da agremiação partidária, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela secretaria da mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de cinco por cento do total (art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95).

§ 2º  Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, caso seja criado instituto com personalidade jurídica própria, os dirigentes devem constar do processo de prestação de contas e ser representados por advogados.

§ 3º  O partido político que não cumprir o disposto no caput deve transferir o saldo para conta bancária de que trata o inciso IV do art. 6º, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deve ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no caput, a ser aplicado na mesma finalidade (art. 44, § 5º, da Lei nº 9.096/95).

§ 4º  Na hipótese do § 3º, o partido fica impedido de utilizar qualquer dos valores mencionados para finalidade diversa.

§ 5º  A aplicação de recursos a que se refere este artigo, além da contabilização em rubrica própria do plano de contas aprovado pelo TSE, deve estar comprovada mediante a apresentação de documentos fiscais em que conste expressamente a finalidade da aplicação, vedada a comprovação mediante o rateio de despesas ordinárias, tais como água, luz, telefone, aluguel e similares.

§ 6º  Em anos eleitorais, os partidos políticos, em cada esfera, devem destinar ao financiamento de campanhas de suas candidatas no mínimo 30% dos gastos totais contratados nas campanhas eleitorais com recursos do Fundo Partidário, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995.

§ 7º  Havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, a aplicação de recursos a que se refere o parágrafo anterior deve alcançar a mesma proporção de candidaturas femininas existentes.

§ 8º  Na apuração do cumprimento do percentual de que trata o caput, devem ser consideradas as despesas que promovam efetivamente o incentivo à participação feminina na política, vedado o cômputo da contratação de serviços administrativos prestados por mulheres.

§ 9º Aos partidos políticos que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres ou cujos valores destinados a essa finalidade não tenham sido reconhecidos pela Justiça Eleitoral é assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes, vedada a condenação pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação da Emenda Constitucional nº 117/2022.

  • Ac.-TSE, de 3.5.2022, na PetCiv nº 060041675: inclusão do inteiro teor do art. 2º da EC nº 117/2022 como § 9º.

Capítulo IV

DA ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES

Art. 23.  Órgãos partidários de qualquer esfera podem assumir obrigação de outro órgão, mediante acordo, expressamente formalizado, que deve conter a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor.

§ 1º  Não podem ser utilizados recursos do Fundo Partidário para quitação, ainda que parcial, da obrigação se o órgão partidário originalmente responsável estiver impedido de receber recursos daquele fundo.

§ 2º  O disposto no § 1º não impede que os órgãos partidários de qualquer esfera assumam obrigação de outro órgão mediante a utilização de outros recursos.

§ 3º  A cópia do documento que deu origem à obrigação assumida deve ser anexada ao acordo.

§ 4º  O acordo de que trata o caput deve ser firmado pelos representantes dos respectivos órgãos partidários e pelo credor.

§ 5º  Os órgãos partidários de que trata o caput devem registrar em suas escriturações os efeitos contábeis resultantes da referida operação.

§ 6º  Celebrado o acordo para a assunção da dívida, o órgão devedor originário fica desobrigado de qualquer responsabilidade e deve proceder à liquidação do respectivo registro contábil em seu passivo.

Art. 24.  Os débitos de campanha não quitados, assumidos pelo partido político por decisão do seu órgão nacional de direção partidária, devem observar os critérios estabelecidos no art. 23.

Parágrafo único.  A arrecadação financeira de recursos para o pagamento de débitos de campanha eleitoral deve:

I - transitar na conta bancária de que trata o inciso II do art. 6º;

II - obrigatoriamente ter sua origem identificada; e

III - sempre estar sujeita aos limites e às vedações estabelecidos nesta resolução, bem como na Lei nº 9.096/95 e na Lei nº 9.504/97.

Capítulo V

DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

Art. 25.  A obrigatoriedade de adoção da escrituração contábil digital pelos partidos políticos deve observar os limites e as isenções fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único.  A escrituração contábil deve tomar como base o exercício financeiro correspondente ao ano civil.

Art. 26.  A escrituração contábil digital compreende a versão digital:

I - do Livro Diário e de seus auxiliares; e

II - do Livro Razão e de seus auxiliares.

§ 1º  A escrituração contábil digital deve observar o disposto nesta resolução e nos atos expedidos pela RFB e pelo CFC.

§ 2º  Na escrituração contábil digital, os registros contábeis devem:

I - identificar:

a) a origem e o valor das doações e das contribuições;

b) as pessoas físicas com as quais o órgão partidário tenha transacionado, com a indicação do nome e do CPF do doador ou do contribuinte ou do CNPJ, em se tratando de partido político; e

c) os gastos de caráter eleitoral, assim considerados aqueles definidos no art. 26 da Lei nº 9.504/97;

II - especificar detalhadamente os gastos e os ingressos de recursos de qualquer natureza.

Art. 27.  A escrituração contábil dos órgãos partidários deve observar o plano de contas específico estabelecido pelo TSE.

Capítulo VI

DA APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 28.  O partido político, em todas as esferas de direção, deve apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral anualmente até 30 de junho do ano subsequente, dirigindo-a ao:

I - juízo eleitoral competente, no caso de prestação de contas de órgão definitivo municipal ou comissão provisória municipal ou zonal;

II - Tribunal Regional Eleitoral, no caso de prestação de contas de órgão estadual definitivo ou comissão estadual provisória; e

III - TSE, no caso de prestação de contas de órgão nacional.

§ 1º  Para os efeitos do disposto no caput, consideram-se obrigados a prestar contas os órgãos partidários que no exercício financeiro de referência das contas:

I - estiverem vigentes em qualquer período;

II - recuperarem a vigência, devendo prestar contas do período em que regularmente funcionaram; e

III - tendo havido a perda da vigência, devendo prestar contas do período que regularmente funcionaram.

§ 2º  Os tribunais regionais eleitorais farão publicar até o fim do mês de fevereiro de cada ano a relação dos juízos competentes para o recebimento das contas dos órgãos municipais e zonais.

§ 3º  A prestação de contas é obrigatória mesmo que não haja o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo o partido apresentar sua posição patrimonial e financeira apurada no exercício.

§ 4º  A prestação de contas dos órgãos partidários municipais que não tenham movimentado recursos financeiros ou bens estimáveis em dinheiro é realizada por meio da declaração de ausência de movimentação de recursos no período, a qual deve ser apresentada no prazo estipulado no caput e:

I - será preenchida e emitida no Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA);

II - deverá conter a indicação do presidente, do tesoureiro e dos seus eventuais substitutos no período das contas, que são responsáveis, inclusive criminalmente, pelo teor da declaração prestada;

III - será autuada de forma automática no Processo Judicial Eletrônico, na forma do art. 31; e

IV - processada na forma do disposto no art. 35 e seguintes.

§ 5º  A extinção ou a dissolução de comissão provisória ou de diretório partidário não excluem a obrigação de apresentação das contas relativas ao período de vigência da comissão ou do diretório.

§ 6º  Na hipótese do § 5º, a prestação de contas deve ser apresentada pela esfera partidária imediatamente superior ou por quem suceder a comissão ou o diretório, com a identificação dos dirigentes partidários de acordo com o período de atuação.

Art. 29.  O processo de prestação de contas partidárias tem caráter jurisdicional e deve ser composto das informações declaradas no sistema SPCA e dos documentos juntados nos autos da prestação de contas.

§ 1º  A prestação de contas dos partidos políticos será composta com as seguintes informações geradas automaticamente pelo sistema SPCA:

I - relação identificando o presidente, o tesoureiro ou aqueles que desempenharam funções equivalentes, bem como aqueles que os tenham efetivamente substituído no exercício financeiro da prestação de contas;

II - relação das contas bancárias abertas;

III - conciliação bancária, caso existam débitos ou créditos que não tenham constado dos respectivos extratos bancários na data de sua emissão;

IV - demonstrativo dos acordos de que trata o art. 23;

V - demonstrativo de recursos recebidos e distribuídos do Fundo Partidário;

VI - demonstrativo de doações recebidas;

VII - demonstrativo de obrigações a pagar;

VIII - demonstrativo de dívidas de campanha;

IX - extrato da prestação de contas contendo o resumo financeiro do partido;

X - demonstrativo de transferência de recursos para campanhas eleitorais efetuados a candidatos e diretório partidário definitivo ou provisório, identificando, para cada destinatário, a origem dos recursos distribuídos;

XI - demonstrativo de contribuições recebidas;

XII - demonstrativo de sobras de campanha, discriminando os valores recebidos e os valores a receber;

XIII - demonstrativo de utilização dos recursos do Fundo Partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres; e

XIV - notas explicativas.

§ 2º  Após a autuação do processo de prestação de contas, na forma do art. 31, o partido político deve providenciar, em até 5 (cinco) dias, a juntada dos seguintes documentos:

I - parecer da comissão executiva ou do conselho fiscal do partido, se houver, sobre as respectivas contas;

II - instrumento de mandato outorgado pelo partido e pelos dirigentes partidários responsáveis para constituição de advogado para a prestação de contas;

III - certidão de regularidade do CFC do profissional de contabilidade habilitado;

IV - comprovante de remessa, à RFB, da escrituração contábil digital, observado o disposto no art. 25 desta resolução;

V - documentos fiscais que comprovem a efetivação dos gastos realizados com recursos oriundos do Fundo Partidário, sem prejuízo da realização de diligências para a apresentação de comprovantes relacionados aos demais gastos; e

VI - cópia da GRU, na hipótese de ocorrência dos fatos descritos no art. 14 caput e § 1º.

§ 3º  A exigência de apresentação dos comprovantes de gastos arcados com recursos do Fundo Partidário prevista no inciso V do § 2º não exclui a possibilidade de, se for o caso, ser exigida a apresentação da documentação relativa aos gastos efetivados com as contas bancárias previstas nos incisos II e III do art. 6º.

§ 4º  A documentação relativa à prestação de contas deve permanecer sob a guarda e a responsabilidade do órgão partidário por prazo não inferior a 5 (cinco) anos, contado da data da apresentação das contas.

§ 5º  A Justiça Eleitoral pode requisitar a documentação de que trata o § 4º no prazo nele estabelecido, para fins do previsto no caput do art. 34 da Lei nº 9.096/95.

§ 6º  A documentação da prestação de contas deve ser apresentada de forma sequenciada, de modo que os comprovantes de receitas e gastos mantenham a cronologia da movimentação financeira, individualizada por conta bancária, acompanhados, quando for o caso, da respectiva nota explicativa e dos demais meios de prova.

Art. 30.  Encerrado o prazo para a apresentação das contas, a inadimplência dos partidos políticos deve ser autuada, individualmente, na classe processual de prestação de contas, mediante a integração automática entre o SPCA e o PJe, a partir do que:

I - a Secretaria Judiciária nos tribunais eleitorais ou o cartório eleitoral devem, mediante a determinação da autoridade judicial competente: 

a) notificar os órgãos partidários que deixaram de apresentar suas contas ou a declaração de que trata o § 4º do art. 28, na pessoa do atual presidente e tesoureiro ou daqueles que desempenhem funções equivalentes e de eventuais substitutos no período das contas, para que supram a omissão no prazo de 72 (setenta e duas) horas;

b) cientificar o presidente e o tesoureiro ou aqueles que desempenharam funções equivalentes e eventuais substitutos no período das contas quanto à omissão da apresentação das contas;

II - findo o prazo previsto na alínea a do inciso I, a Secretaria Judiciária ou o cartório eleitoral deve comunicar ao relator do processo no Tribunal ou ao juiz eleitoral que o órgão partidário não prestou contas tempestivamente;

III - o relator do processo no Tribunal ou o juiz eleitoral no cartório deve determinar a imediata suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário;

IV - persistindo a não apresentação das contas, a autoridade judiciária deve determinar, sucessivamente:

a) a juntada dos extratos bancários que tenham sido enviados para a Justiça Eleitoral, na forma do § 6º do art. 6º;

b) a colheita e a certificação no processo das informações obtidas nos outros órgãos da Justiça Eleitoral sobre a eventual emissão de recibos de doação e registros de repasse ou distribuição de recursos do Fundo Partidário;

c) a oitiva do MPE, no prazo de cinco dias após a juntada das informações de que tratam as alíneas a e b;

d) as demais providências que entender necessárias, de ofício ou por provocação do órgão técnico ou do MPE;

e) a abertura de vista aos interessados para se manifestarem sobre as informações e os documentos apresentados no processo, no prazo de três dias; e

f) a submissão do feito a julgamento, deliberando sobre as sanções cabíveis ao órgão partidário e a seus responsáveis.

Capítulo VII

DA AUTUAÇÃO E PROCESSAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 31.  Concluída a elaboração da prestação de contas do partido político, o sistema SPCA realizará automaticamente a autuação e a integração dos autos no Processo Judicial Eletrônico, ressalvada a hipótese do art. 70, observando-se que:

I - a autuação a que se refere o caput deste artigo deve ocorrer na respectiva classe processual em nome:

a) do órgão partidário e do atual presidente e tesoureiro ou daqueles que desempenhem funções equivalentes, e

b) do presidente, do tesoureiro e daqueles que desempenharam funções equivalentes no exercício financeiro da prestação de contas; e

II - as partes devem ser representadas por advogados.

§ 1º  Após a autuação do processo prevista no caput deste artigo, não serão permitidas alterações no conteúdo da prestação de contas no sistema SPCA, ressalvada a hipótese prevista no art. 37 desta resolução.

§ 2º  A Secretaria do Tribunal ou o cartório eleitoral deve publicar edital para que, no prazo de cinco dias, o Ministério Público ou qualquer partido político possa impugnar a prestação de contas apresentada, bem como relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos (art. 35 da Lei nº 9.096/95).

§ 3º  A impugnação à prestação de contas deve ser formulada em petição fundamentada dirigida ao juiz ou ao relator, que, ao recebê-la, deve determinar sua juntada no processo de prestação de contas e intimar o órgão partidário e os responsáveis, na pessoa dos seus advogados, para que apresente defesa preliminar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as provas que entender necessárias, sob pena de preclusão.

§ 4º  O requerimento de abertura de investigação para apurar ato que viole as prescrições legais ou estatutárias pode ser apresentado por qualquer partido político ou pelo MPE em ação autônoma, que deve ser autuada na classe Representação e processada na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, sem suspender o exame e a tramitação do processo de prestação de contas.

§ 5º  A apresentação de impugnação ou a sua ausência não obstam a análise das contas pelos órgãos técnicos nem impedem a atuação do MPE como fiscal da lei.

Art. 32.  Verificando a ausência ou a irregularidade da representação processual do órgão partidário ou dos responsáveis, o juiz ou relator suspenderá o processo e marcará prazo razoável para ser sanado o defeito, sob pena de prosseguimento regular do feito, com fluência dos respectivos prazos processuais a partir da data da publicação do ato judicial no Diário da Justiça Eletrônico.

§ 1º  Para fins do disposto nesta resolução, consideram-se responsáveis pelas contas prestadas, solidariamente com o órgão partidário, o seu presidente, o seu tesoureiro ou aqueles que desempenharam funções equivalentes, bem como aqueles que os tenham efetivamente substituído no exercício da prestação de contas.

§ 2º  O juiz ou relator poderá, a qualquer tempo, determinar a notificação dos responsáveis para constituírem, nos autos, patrono regularmente habilitado.

Art. 33.  Para efetuar o exame das prestações de contas anuais dos partidos políticos, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União ou dos estados, pelo tempo que for necessário (art. 34, § 2º, da Lei nº 9.096/95).

Art. 34.  Não podem exercer suas funções ou atribuições no processo de prestação de contas os juízes, membros de Tribunal ou do MPE, funcionários ou servidores, próprios ou requisitados, que incidam em hipótese de impedimento ou suspeição prevista na legislação processual civil, processual penal ou eleitoral.

Capítulo VIII

DO EXAME DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELOS ÓRGÃOS TÉCNICOS

Seção I

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS COM MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

Art. 35.  Oferecida impugnação ou não, o processo de prestação de contas deve ser preliminarmente examinado pela unidade técnica responsável pelo exame das contas partidárias, que, nesta fase, limita-se a verificar se todas as peças constantes do art. 29, §§ 1º e 2º, foram devidamente apresentadas.

§ 1º  No exame preliminar, a unidade técnica não procede à análise individualizada dos comprovantes de receitas e gastos, manifestando-se apenas em relação à sua aparente presença ou manifesta ausência.

§ 2º  A conclusão preliminar sobre a aparente presença dos comprovantes de receitas e gastos não obsta que, na fase do art. 36, seja identificada a ausência de determinado documento e realizada diligência para que o prestador de contas o apresente.

§ 3º  Verificada a ausência de qualquer das peças previstas no art. 29, §§ 1º e 2º, a unidade técnica deve informar o fato ao juiz ou ao relator, para que o órgão partidário e os responsáveis sejam intimados a complementar a documentação no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 4º  Findo o prazo sem que a documentação ausente tenha sido apresentada, a autoridade judiciária pode:

I - julgar as contas não prestadas, quando não houver elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação dos recursos oriundos do Fundo Partidário e da origem de recursos; ou

II - presentes os elementos mínimos relativos aos recursos do Fundo Partidário, determinar o prosseguimento do exame das contas para apuração do valor aplicado e verificação da origem de recursos recebidos.

§ 5º  Na hipótese de prosseguimento do feito, o juiz ou o relator pode, em decisão fundamentada, determinar a imediata suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário ao órgão do partido político.

Art. 36.  Constatada a conformidade da apresentação de conteúdos e peças, nos termos do art. 29, §§ 1º e 2º, as contas devem ser submetidas à análise técnica para exame de sua regularidade, que compreende:

I - o cumprimento de norma legal ou regulamentar de natureza financeira;

II - a regularidade na distribuição e na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, especificando o percentual de gastos irregulares em relação ao total de recursos;

III - a origem dos recursos para fins de observância das vedações previstas nos arts. 12 e 13;

IV - a conformidade das receitas e dos gastos com a movimentação financeira constante dos extratos bancários;

V - a observância dos limites previstos no art. 44 da Lei nº 9.096/1995, em relação aos seguintes gastos:

a) pagamento de pessoal, a qualquer título;

b) criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política;

c) criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres;

d) destinação ou reserva para futura destinação de recursos ao financiamento de candidaturas do partido;

VI - da pertinência e da validade dos comprovantes de receitas e gastos; e

VII - dos fatos apontados na impugnação, se houver.

§ 1º  O exame de que trata o caput tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias e eleitorais, mediante avaliação formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelos partidos políticos e pelos candidatos, sendo vedada a análise das atividades político-partidárias ou qualquer interferência em sua autonomia (art. 34, § 1º, da Lei nº 9.096/95).

§ 2º  A regularidade de que trata o inciso II do caput abrange, além do cumprimento das normas previstas no art. 2º, a efetiva execução do serviço ou a aquisição de bens e a sua vinculação às atividades partidárias.

§ 3º  A unidade técnica, durante o exame de que trata o caput, pode solicitar:

I - do órgão partidário, documentos ausentes ou complementares que sejam necessários ao exame das contas, no prazo de que trata o § 7º deste artigo;

II - informações e respectivos documentos dos doadores, dos fornecedores ou dos prestadores de serviço para a verificação da autenticidade dos documentos constantes da prestação de contas;

III - dos órgãos públicos, informações com vistas à verificação da origem dos recursos e das vedações previstas no art. 12; e

IV - informações em órgãos da administração direta, indireta e fundacional para a realização do confronto com as informações constantes da prestação de contas.

§ 4º  A Justiça Eleitoral e os órgãos da administração direta, indireta e fundacional podem celebrar convênio com o objetivo de realizar o batimento eletrônico de dados.

§ 5º  A requisição de informações que envolvam a quebra do sigilo fiscal do prestador de serviços ou de terceiros somente pode ser realizada após prévia e fundamentada decisão do juiz ou relator.

§ 6º  Concluído o exame a que se refere o caput deste artigo, o processo deve ser disponibilizado ao Ministério Público Eleitoral, oportunidade em que poderá, sob pena de preclusão, apontar irregularidades não identificadas pela Justiça Eleitoral, no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 7º  Após a manifestação do Ministério Público Eleitoral ou o transcurso do prazo de que trata o parágrafo anterior, o órgão partidário e seus responsáveis serão intimados para se defender a respeito das falhas indicadas nos autos, oportunidade em que poderão requerer a produção de provas, sob pena de preclusão, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

§ 8º  Além das providências previstas nos §§ 3º e 4º, a autoridade judicial pode, de ofício ou mediante indicação ou solicitação da unidade técnica, do MPE, do impugnante, do partido ou dos responsáveis, determinar diligências que reputar necessárias, estipulando prazo de até 30 (trinta) dias para o seu cumprimento.

§ 9º  O não atendimento por terceiros das diligências determinadas pelo juiz ou pelo relator pode sujeitar o infrator à sanção prevista no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral (CE) –, a ser apurada em processo próprio de iniciativa do MPE, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis.

§ 10.  Os órgãos partidários podem apresentar documentos hábeis para esclarecer questionamentos da Justiça Eleitoral ou para sanear irregularidades a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a decisão que julgar a prestação de contas (art. 37, § 11, da Lei nº 9.096/95).

§ 11.  O direito garantido no § 10 não se aplica na hipótese de não atendimento pelo órgão partidário das diligências determinadas pelo juiz ou pelo relator no prazo assinalado, o que implica a preclusão para a apresentação do esclarecimento ou do documento solicitado.

§ 12.  No exame técnico dos documentos comprobatórios das prestações de contas, poderá ser utilizada a técnica de amostragem, desde que a unidade técnica nos tribunais eleitorais ou o responsável pelo exame das contas no cartório eleitoral apresente o plano de amostragem para a autorização prévia da autoridade judicial.

§ 13.  Todos os dados, papéis, arquivos e informações destinados a fins eleitorais que sejam fornecidos pelos órgãos da administração pública, direta, indireta ou fundacional devem ser entregues de forma gratuita (art. 373 do CE).

Art. 37.  Se, do cumprimento de diligência, resultar alteração do conteúdo da prestação de contas, será admitida excepcionalmente a sua retificação após a autuação.

§ 1º  Na hipótese de cumprimento de diligências a que se refere o caput, a autoridade judicial deve determinar a reabertura da prestação de contas do partido no prazo fixado na decisão.

§ 2º  A reabertura da prestação de contas do partido deve ser cumprida pela unidade de fiscalização nos tribunais eleitorais ou pelo responsável pelo exame das contas no cartório eleitoral.

§ 3º  A partir do dia seguinte à reabertura da prestação de contas, terá início a contagem do prazo para essa finalidade, fato este que deve ser certificado nos autos da prestação de contas pela unidade de fiscalização nos tribunais eleitorais ou pelo responsável pelo exame das contas no cartório eleitoral.

§ 4º  Os demonstrativos da prestação de contas serão atualizados automaticamente pelo sistema SPCA nos autos do processo de prestação de contas no PJe, findo o prazo de reabertura da prestação de contas.

Art. 38.  Decorrido o prazo previsto no § 7º do art. 36, com ou sem manifestação do órgão partidário, acompanhada ou não de documentos, e encerradas as diligências, os autos serão remetidos para a unidade ou o para o responsável pela análise técnica para a emissão de parecer conclusivo das contas, contendo, ao menos:

I - o valor total das receitas do órgão partidário, indicando-se o montante proveniente do Fundo Partidário;

II - o valor total dos gastos do órgão partidário, indicando o montante suportado com recursos do Fundo Partidário;

III - a identificação das impropriedades verificadas, com a indicação das recomendações cabíveis;

IV - a identificação das irregularidades verificadas, com indicação do seu respectivo valor, data de ocorrência e da sua proporção em relação ao total da movimentação financeira do exercício;

V - a análise dos esclarecimentos e das manifestações apresentadas pelas partes no processo;

VI - a recomendação quanto ao julgamento das contas partidárias, observadas as hipóteses previstas no art. 45.

§ 1º  No parecer conclusivo, não serão contempladas irregularidades que não tenham sido anteriormente identificadas pelo impugnante ou pela unidade técnica, em relação às quais não tenha sido dada oportunidade para o órgão partidário se manifestar ou corrigir.

§ 2º  Consideram-se impropriedades as falhas de natureza formal das quais não resulte dano ao Erário e outras que não tenham potencial para conduzir à inobservância da Constituição Federal ou à infração de normas legais e regulamentares.

§ 3º  Considera-se irregularidade a prática de ato que viole a Constituição Federal, bem como as normas legais ou estatutárias que regem as finanças dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

§ 4º  Os relatórios emitidos pelas áreas técnicas dos tribunais eleitorais devem ser fundamentados estritamente com base na legislação eleitoral e nas normas de contabilidade, vedado opinar sobre sanções aplicadas aos partidos políticos, cabendo aos magistrados emitir juízo de valor (art. 34, § 5º, da Lei 9.096/95).

Art. 39.  O disposto na parte final do caput do art. 38 não se aplica em relação a novas irregularidades e/ou impropriedades que sejam detectadas no exame da manifestação e dos documentos acostados pelo partido em resposta à diligência, hipótese na qual somente as novas irregularidades e/ou impropriedades serão objeto de parecer complementar, que, uma vez exarado, deve ser submetido, sucessivamente, ao Ministério Público Eleitoral e ao partido político, para manifestação em até 30 (trinta) dias.

Art. 40.  Apresentado o parecer conclusivo, o processo deve ser disponibilizado, nesta ordem:

I - às partes, primeiro ao impugnante depois ao impugnado, se houver, ou apenas ao partido político e aos respectivos responsáveis no caso de prestações contas não impugnadas, para o oferecimento de razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias; e

II - ao Ministério Público Eleitoral para a emissão de parecer como fiscal da lei, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único.  Não será admitida a juntada de documento pelos requerentes após a emissão do parecer conclusivo da unidade técnica dos tribunais ou do responsável pelo exame nos cartórios eleitorais, ressalvado o documento novo, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil, hipótese em que o prazo prescricional será interrompido.

Art. 41.  Transcorrido o prazo para a apresentação das alegações finais das partes e do parecer do Ministério Público Eleitoral, o processo deve ser concluso ao juiz ou ao relator para proferir decisão no prazo máximo de quinze dias.

§ 1º  O juiz ou o Tribunal forma a sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes do processo, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram o seu convencimento, observando-se, em qualquer caso, o contraditório e o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil.

§ 2º  Nos tribunais, o relator, ao concluir a análise do feito, deve determinar a sua inclusão em pauta, que deve ser publicada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo em caso de proximidade do prazo prescricional.

§ 3º  Na sessão de julgamento, após a leitura do relatório, as partes podem sustentar oralmente pelo prazo de dez minutos, sucedidas pela manifestação do Ministério Público como fiscal da lei, por igual período.

§ 4º  Nos tribunais, os processos de prestação de contas não impugnados que contenham manifestação da unidade técnica e do MPE favorável à aprovação, total ou com ressalvas, podem ser decididos monocraticamente pelo relator.

Art. 42.  As decisões interlocutórias proferidas no curso do processo de prestação de contas não são recorríveis de imediato, não precluem e devem ser analisadas pelo Tribunal por ocasião do julgamento, caso assim requeiram as partes ou o MPE.

Parágrafo único.  Modificada a decisão interlocutória pelo Tribunal, somente devem ser anulados os atos que não puderem ser aproveitados, com a subsequente realização ou renovação dos que forem necessários.

Art. 43.  Todas as intimações do órgão partidário e dos seus dirigentes devem ser realizadas na pessoa do seu advogado, na forma regulamentada pela Secretaria Judiciária do Tribunal.

Seção II

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SEM MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

Art. 44.  Na hipótese de apresentação da declaração de ausência de movimentação de recursos, na forma do § 4º do art. 28, a autoridade judiciária determina, sucessivamente:

I - a publicação de edital com o nome de todos os órgãos partidários e respectivos responsáveis que apresentaram a declaração de ausência de movimentação de recursos, facultando a qualquer interessado, no prazo de três dias contados da publicação do edital, a apresentação de impugnação que deve ser apresentada em petição fundamentada e acompanhada das provas que demonstrem a existência de movimentação financeira ou de bens estimáveis no período;

II - a juntada dos extratos bancários que tenham sido enviados para a Justiça Eleitoral, na forma do § 7º do art. 6º;

III - a colheita e a certificação no processo das informações obtidas nos outros órgãos da Justiça Eleitoral sobre a eventual emissão de recibos de doação e registros de repasse ou distribuição de recursos do Fundo Partidário;

IV - a manifestação do responsável pela análise técnica sobre as matérias previstas nos incisos I, II e III, no prazo de 5 (cinco) dias;

V - a manifestação do MPE, após as informações de que tratam as alíneas a e b do inciso VIII, no prazo de 5 (cinco) dias;

VI - as demais providências que entender necessárias, de ofício ou mediante provocação do órgão técnico, do impugnante ou do MPE;

VII - a abertura de vista aos interessados para se manifestarem sobre, se houver, a impugnação, as informações e os documentos apresentados no processo, no prazo comum de 3 (três) dias; e

VIII - a submissão do feito a julgamento, observando que:

a) na hipótese de, concomitantemente, não existir impugnação ou movimentação financeira registrada nos extratos bancários e existir manifestação favorável da análise técnica e do MPE, deve ser determinado o imediato arquivamento da declaração apresentada pelo órgão partidário, considerando, para todos os efeitos, prestadas e aprovadas as respectivas contas;

b) na hipótese de existir impugnação ou manifestação contrária da análise técnica ou do MPE, a autoridade judiciária, após ter assegurado o amplo direito de defesa, decide a causa de acordo com os elementos existentes e a sua livre convicção;

c) na hipótese de a declaração apresentada não retratar a verdade, a autoridade judiciária deve determinar a aplicação das sanções cabíveis ao órgão partidário e a seus responsáveis, na forma do art. 47, e a disponibilização do processo ao MPE para a apuração da prática de crime eleitoral, em especial o previsto no art. 350 do CE.

Capítulo IX

DO JULGAMENTO DAS CONTAS, DAS SANÇÕES, DOS RECURSOS E DA REVISÃO DAS DESAPROVAÇÕES

Seção I

DO JULGAMENTO DAS CONTAS

Art. 45.  Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:

I - pela aprovação, quando estiverem regulares;

II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas impropriedades de natureza formal, falhas ou ausências irrelevantes;

III - pela desaprovação, quando:

a) verificada irregularidade que comprometa a integralidade das contas;

b) apresentados apenas parcialmente os documentos e as informações de que trata o art. 29, §§ 1º e 2º, e não seja possível verificar a movimentação financeira do órgão partidário; ou

c) verificado que a declaração de que trata o § 4º do art. 28 não corresponde à verdade.

IV - pela não prestação, quando:

a) depois de intimados na forma do art. 30, o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas; ou

b) os documentos e as informações de que trata o art. 29, §§ 1º e 2º, não forem apresentados, ou o órgão partidário deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação dos seus recursos financeiros.

§ 1º  A ausência parcial dos documentos e das informações de que trata o art. 29, §§ 1º e 2º, não enseja o julgamento das contas como não prestadas se do processo constarem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas.

§ 2º  Na hipótese do § 1º, a autoridade judiciária deve examinar se a ausência verificada é relevante e compromete a regularidade das contas para efeito de sua aprovação com ressalvas ou de sua desaprovação.

§ 3º  Erros formais ou materiais que, no conjunto da prestação de contas, não comprometam o conhecimento da origem das receitas nem a destinação das despesas não acarretarão a desaprovação das contas (art. 37, § 12, da Lei nº 9.096/95).

Seção II

DAS SANÇÕES

Art. 46.  Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, o órgão partidário fica sujeito às seguintes sanções:

I - no caso de recebimento de recursos das fontes vedadas de que trata o art. 12, sem que tenham sido adotadas as providências de devolução à origem ou recolhimento ao Tesouro Nacional na forma do art. 14, o órgão partidário fica sujeito à suspensão da distribuição ou do repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) ano (art. 36, inciso II, da Lei nº 9.096/95); e

II - no caso de não recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos de origem não identificada de que trata o art. 13, deve ser suspensa a distribuição ou o repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário até que o esclarecimento da origem do recurso seja aceito pela Justiça Eleitoral (art. 36, inciso I, da Lei nº 9.096/95).

Art. 47.  A decisão que julgar a prestação de contas não prestada acarreta ao órgão partidário:

I - a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; e

II - a suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa (STF ADI nº 6.032, julgada em 5.12.2019).

  • Ac.-STF, de 5/12/2019, na ADI n. 6032: interpretação conforme a CF/1988 dada ao art. 48, caput e § 2º, da Res.-TSE n. 23546/2017 para fixar que a sanção de suspensão do registro ou a anotação do órgão partidário regional ou municipal não seja aplicada automaticamente como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, mas somente após decisão com trânsito em julgado decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, nos termos deste artigo. A disposição normativa deste inciso é similar à contida no art. 48, caput e § 2º, da Res.-TSE n. 23546/2017, revogada pela Res.-TSE n. 23604/2019.

Parágrafo único.  O órgão partidário, de qualquer esfera, que tiver as suas contas julgadas não prestadas fica obrigado a devolver integralmente todos os recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que lhe forem entregues, distribuídos ou repassados.

Art. 48.  A desaprovação das contas do partido implicará a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento) (art. 37 da Lei nº 9.096/95).

§ 1º  A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários (art. 37, § 2º, da Lei nº 9.096/95).

  • Ac.-TSE, de 23.8.2022, na Cta nº 060024147: “A sanção de suspensão da distribuição ou do repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário imposta a um dos partidos extintos pela fusão afetará tão somente a cota-parte da agremiação que originariamente foi objeto da sanção  imposta em razão de julgamento de suas prestações de contas”.

§ 2º A sanção a que se refere o caput deste artigo deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de quotas do Fundo Partidário a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou pelo Tribunal competente, em até 5 (cinco) anos de sua apresentação, vedada a acumulação de sanções (art. 37, § 3º, da Lei 9.096/97).

§ 3º  Para o cálculo do número de meses em que a sanção será aplicada, a Justiça Eleitoral deverá observar a proporção entre o valor da irregularidade e o valor dos recursos provenientes do Fundo Partidário que o órgão partidário estiver recebendo no momento da decisão.

§ 4º  O pagamento da sanção imposta ao órgão do partido político que faça jus ao recebimento de recursos provenientes do Fundo Partidário, nos termos do art. 17, § 3º, da Constituição da República, observada a gradação prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 97, deve ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de quotas do Fundo Partidário, observando-se que:

I - o desconto da sanção imposta ao órgão nacional do partido deve ser efetuado pelo TSE, no momento da distribuição das quotas do Fundo Partidário;

II - o desconto da sanção imposta aos órgãos regionais e municipais deve ser efetuado pelo órgão partidário hierarquicamente superior, no momento do repasse da parcela do Fundo Partidário destinada ao órgão sancionado;

III - os valores descontados pelo TSE e pelos órgãos partidários devem ser destinados à conta única do Tesouro Nacional, com a apresentação do respectivo comprovante no processo da prestação de contas em que foi aplicada a sanção; e

IV - inexistindo repasse futuro aos órgãos partidários municipais e estaduais que permita a realização do desconto previsto neste artigo, o pagamento deverá ser efetuado diretamente pelo órgão partidário sancionado.

§ 5º  O pagamento da sanção imposta ao órgão do partido político que não atenda, no momento da decisão, aos requisitos do art. 17, § 3º, da Constituição da República, observada a gradação prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 97, deve ser feito pelo órgão partidário mediante a utilização de recursos próprios, assegurado o parcelamento na forma do art. 11, § 8º, IV, da Lei 9.504/97, sem que seja necessário, diante da sua inexistência, observar a vinculação das parcelas ao percentual dos valores recebidos do Fundo Partidário.

§ 6º O prazo para o julgamento das contas previsto no § 2º é interrompido com o julgamento do mérito das contas e não se reinicia na hipótese da eventual interposição de recursos ou, ainda, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 40 desta resolução.

§ 7º  O desconto no repasse de quotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o caput será suspenso durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições (art. 37, § 9º, da Lei nº 9.096/95).

Art. 49.  O órgão nacional do partido político não deve sofrer a suspensão das quotas do Fundo Partidário nem qualquer outra punição como consequência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.

Parágrafo único.  O instituto ou a fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política não será atingido pela sanção aplicada ao partido político em caso de desaprovação de suas contas, exceto se tiver diretamente dado causa à reprovação (Lei nº 9.096/95, art. 37, § 14).

Art. 50.  A responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido (art. 37, § 13, da Lei nº 9.096/95).

§ 1º  O disposto neste artigo não impede que a autoridade judiciária, diante dos fatos apurados, verifique a incidência das regras e dos princípios constitucionais que regem a responsabilidade daqueles que manuseiam recursos públicos.

§ 2º  Na hipótese de infração às normas legais, as responsabilidades civil e criminal são subjetivas e recaem somente sobre os dirigentes partidários responsáveis pelo partido à época dos fatos, bem como devem ser apuradas em processos específicos a serem instaurados nos foros competentes.

Seção III

DOS RECURSOS

Art. 51.  Da decisão sobre a prestação de contas dos órgãos partidários, cabe recurso para os TREs ou para o TSE, conforme o caso, o qual deve ser recebido com efeito suspensivo.

§ 1º  Os recursos devem ser apresentados no prazo de 3 (três) dias a contar da data da publicação da sentença ou do acórdão.

§ 2º  O recurso apresentado contra a sentença proferida pelo juiz eleitoral tem natureza ordinária e deve ser processado na forma do art. 265 e seguintes do CE.

§ 3º  Das decisões dos TREs, somente cabe recurso especial para o TSE quando:

I - forem proferidas contra disposição expressa da Constituição Federal ou da lei; ou

II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

§ 4º  Os recursos contra as decisões que julgarem as contas não prestadas não terão efeito suspensivo.

Seção IV

DA REVISÃO DAS DESAPROVAÇÕES

Art. 52.  As prestações de contas apreciadas na via administrativa e desaprovadas antes da edição da Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009, podem ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento juntado no processo da prestação de contas.

Art. 53.  O requerimento de revisão da sanção pode ser apresentado uma única vez ao juiz ou ao relator originário do processo de prestação de contas no prazo de 3 (três) dias contados do trânsito em julgado da decisão de desaprovação.

Art. 54.  O requerimento de revisão somente pode versar sobre o montante da sanção aplicado.

§ 1º  No requerimento de revisão, não devem ser reexaminadas as impropriedades ou as irregularidades verificadas na decisão de desaprovação das contas ou das suas causas.

§ 2º  O requerimento de revisão não pode alterar o resultado da decisão da prestação de contas, salvo em relação ao valor da sanção imposta ao órgão partidário.

Art. 55.  Recebido o requerimento de revisão, o juiz ou o relator pode indeferi-lo liminarmente quando verificar que os fundamentos e os argumentos do órgão partidário já foram enfrentados e decididos no julgamento que desaprovou a prestação de contas.

Art. 56.  Admitido o requerimento de revisão, deve ser ele recebido sem efeito suspensivo, podendo o juiz ou o relator atribuir-lhe tal efeito desde que sejam relevantes os seus fundamentos e a execução seja manifestamente suscetível de causar ao órgão partidário grave dano de difícil ou incerta reparação.

§ 1º  Deferido o efeito suspensivo, o requerimento de revisão deve ser juntado no próprio processo da prestação de contas; caso contrário, o juiz ou o relator deve determinar o seu desentranhamento e autuação em separado.

§ 2º  Recebido o pedido de revisão, o juiz ou o relator deve:

I - oficiar à Secretaria de Administração do TSE ou ao órgão partidário responsável pelo repasse dos recursos do Fundo Partidário para que, sem prejuízo da suspensão determinada, os respectivos valores fiquem reservados até a decisão final do pedido de revisão;

II - ouvir o MPE no prazo de cinco dias; e

III - submeter o pedido ao Plenário do Tribunal no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 57.  Julgado procedente o pedido de revisão, a sanção imposta ao órgão partidário deve ser ajustada, e os recursos provenientes do Fundo Partidário que não forem atingidos pela nova fixação da sanção devem ser liberados.

Seção V

DA REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS NÃO PRESTADAS

Art. 58.  Transitada em julgado a decisão que julgar as contas não prestadas, os órgãos partidários podem requerer a regularização da situação de inadimplência para suspender as consequências previstas no art. 47.

§ 1º  O requerimento de regularização:

I - pode ser apresentado pelo próprio órgão partidário, ou pelo(s) hierarquicamente superior(es);

II - deve ser autuado na classe Regularização da Omissão de Prestação de Contas Anual Partidária, consignando-se os nomes dos responsáveis, e distribuído por prevenção ao juiz ou ao relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere;

III - deve ser instruído com todos os dados e documentos que deveriam ter sido apresentados à época da obrigação de prestar contas a que se refere o requerimento;

IV - não deve ser recebido com efeito suspensivo;

V - deve ser submetido ao exame técnico para verificação:

a) se foram apresentados todos os dados e documentos que deveriam ter sido apresentados originalmente; e

b) se há impropriedade ou irregularidade na aplicação de recursos públicos recebidos, recebimento de recursos de origem não identificada, de fonte vedada ou irregularidade que afete a confiabilidade do requerimento apresentado.

§ 2º  Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 12 e 13, o órgão partidário e seus responsáveis devem ser notificados para fins de devolução ao Erário, se já não houver sido demonstrada a sua realização.

§ 3º  Recolhidos os valores mencionados no § 2º ou na ausência de valores a recolher, o juiz eleitoral ou o Tribunal, conforme o caso, deve decidir sobre o deferimento ou não do requerimento apresentado, aplicando ao órgão partidário e a seus responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas nos arts. 48 e 50 ou aquelas aplicáveis à época das contas que se pretende regularizar, caso sejam relativas a exercícios anteriores a 2018.

§ 4º  Na hipótese de a decisão prevista no parágrafo anterior impor o recolhimento de valores e/ou a aplicação de sanções, a situação de inadimplência do órgão partidário e dos seus dirigentes somente deve ser levantada após o efetivo recolhimento dos valores devidos e o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista no § 3º.

Capítulo X

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 59. (Revogado pelo art. 58 da Res.-TSE nº 23709/2022).

Art. 60. (Revogado pelo art. 58 da Res.-TSE nº 23709/2022).

Art. 61. (Revogado pelo art. 58 da Res.-TSE nº 23709/2022).

Título II

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DECORRENTE DA FUSÃO, DA INCORPORAÇÃO E DA EXTINÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS

Art. 62.  Na hipótese de incorporação ou fusão de partidos, o partido político incorporador ou o derivado da fusão deve prestar contas daquele incorporado ou daqueles fundidos, em todos os seus níveis de direção partidária, nos termos desta resolução, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de averbação do novo estatuto partidário no TSE.

  • V. nota ao § 1º do art. 48 desta resolução sobre o Ac.-TSE, de 23.8.2022, na Cta nº 060024147.

§ 1º  Na hipótese de fusão, o novo partido deve:

I - providenciar a abertura de novas contas bancárias, em nome do novo partido, informando ao TSE qual se destina ao recebimento de quotas do Fundo Partidário;

II - providenciar o cancelamento das contas bancárias e da inscrição no CNPJ dos partidos que se fundiram;

III - transferir os saldos contábeis, respeitada a natureza das respectivas contas;

IV - obter a certidão de cancelamento dos registros dos partidos que se fundiram; e

V - promover o registro de transferência dos ativos dos partidos que se fundiram, consignando os débitos existentes.

§ 2º  Na hipótese de incorporação, o incorporador deve:

I - providenciar o cancelamento das contas bancárias e da inscrição no CNPJ do partido incorporado;

II - transferir os saldos financeiros e contábeis, respeitada a natureza das respectivas contas;

III - obter a certidão de cancelamento do registro do partido incorporado; e

IV - promover o registro da transferência dos ativos do partido incorporado, consignando os débitos existentes.

§ 3º  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a prestação de contas dos partidos incorporados ou fusionados deve ser redistribuída, mediante oportuna compensação, ao relator do processo de fusão ou incorporação para julgamento antecipado e conjunto.

§ 4º  A redistribuição prevista no § 3º deste artigo aplica-se somente para as prestações de contas originárias apreciadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 63.  Na hipótese de extinção do partido político, os seus dirigentes estarão obrigados, no prazo de 90 (noventa) dias da averbação do cancelamento do estatuto partidário, a apresentar a respectiva prestação de contas, nos termos desta resolução.

Parágrafo único.  Na prestação de contas prevista neste artigo, além dos documentos indicados no art. 29, §§ 1º e 2º, os dirigentes do partido político extinto devem demonstrar, sob pena de responsabilidade civil e penal, que procederam à devolução:

I - de todos os recursos disponíveis oriundos do Fundo Partidário à conta prevista no art. 40, § 1º, da Lei nº 9.096/95; e

II - em favor da União de todos os bens e ativos adquiridos pelos órgãos do partido político extinto com recursos provenientes do Fundo Partidário.

Art. 64.  Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário. (art. 29, § 7º, da Lei 9.096/95).

Parágrafo único. O cálculo previsto no caput será realizado pela Secretaria de Administração do Tribunal Superior Eleitoral, com imediata aplicação sobre o repasse das quotas no mês seguinte ao da aprovação da fusão ou da incorporação.

Título III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 65.  As disposições previstas nesta resolução não atingem o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao da sua vigência.

§ 1º  As disposições processuais previstas nesta resolução devem ser aplicadas aos processos de prestação de contas que ainda não tenham sido julgados.

§ 2º  A adequação do rito dos processos de prestação de contas previstos no § 1º deve observar a forma determinada pelo juiz ou pelo relator do feito, sem que sejam anulados ou prejudicados os atos já realizados.

§ 3º  As irregularidades e as impropriedades contidas nas prestações de contas devem ser analisadas de acordo com as regras vigentes no respectivo exercício financeiro de referência das contas.

§ 4º  As alterações realizadas nesta resolução que impliquem a análise das irregularidades e das impropriedades constantes das prestações de contas somente devem ser aplicáveis no exercício seguinte ao da deliberação pelo Plenário do TSE, salvo previsão expressa em sentido contrário.

Art. 66.  O disposto no art. 65, § 3º, aplica-se aos processos em trâmite no Tribunal Superior Eleitoral até a data da publicação desta resolução.

Título IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 67.  Os processos de prestação de contas partidárias são públicos e podem ser livremente consultados por qualquer interessado, o qual responde pelos custos de reprodução e pela utilização das cópias de peças e documentos que requerer.

Parágrafo único.  O juiz ou relator pode, mediante requerimento do órgão partidário ou dos responsáveis, limitar o acesso ao processo e a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

Art. 68. O Tribunal Superior Eleitoral deve disponibilizar em sua página de internet todas as informações e documentos relativos às prestações de contas dos partidos políticos, em tempo real, incluindo-se os extratos das contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação financeira de recursos, sejam públicos ou privados.

  • Caput com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23634/2020.

§ 1º As contas bancárias mantidas pelos partidos políticos não estão submetidas ao sigilo disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e seus extratos, em meio físico ou eletrônico, integram as informações de natureza pública que compõem a prestação de contas à Justiça Eleitoral.

§ 2º Os extratos eletrônicos das contas bancárias, tão logo recebidos pela Justiça Eleitoral, serão disponibilizados para consulta pública na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet.

 § 3º Os extratos eletrônicos devem ser padronizados e fornecidos conforme normas específicas do Banco Central do Brasil e devem compreender o registro da movimentação financeira entre as datas de abertura e encerramento da conta bancária.

  • Parágrafos 1º a 3º acrescidos pelo art. 2º da Res.-TSE nº 23634/2020.

Art. 69.  O juiz ou o relator do processo de prestação de contas pode determinar a suspensão ou a interrupção do prazo de 5 (cinco) anos previsto no § 2º do art. 48 nas hipóteses em que identificar a intenção deliberada da agremiação partidária em opor resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes manifestadamente infundados ou interpor recurso com intuito claramente protelatório.

Art. 70.  A qualquer tempo, o MPE e os demais partidos políticos podem relatar indícios e apresentar provas de irregularidade relativa à movimentação financeira, recebimento de recursos de fontes vedadas, utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e realização de gastos que esteja sendo cometida ou esteja prestes a ser cometida por partido político, requerendo à autoridade judicial competente a adoção das medidas cautelares pertinentes para evitar a irregularidade ou permitir o pronto restabelecimento da legalidade.

§ 1º  Na hipótese prevista neste artigo, a representação dos partidos políticos e do MPE deve ser realizada pelos seus representantes que tenham legitimidade para atuar perante a instância judicial competente para análise e julgamento da prestação de contas do órgão partidário que estiver cometendo a irregularidade.

§ 2º  As ações preparatórias previstas neste artigo devem ser autuadas na classe Ação Cautelar e, nos tribunais, devem ser distribuídas a um relator.

§ 3º  Recebida a inicial, a autoridade judicial deve determinar:

I - as medidas urgentes que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e

II - a citação do órgão partidário, entregando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa acompanhada dos documentos e das provas que pretenda produzir.

§ 4º  A ação prevista neste artigo deve observar, no que couber, o rito das tutelas provisórias previsto no CPC.

§ 5º  Definida a tutela provisória, que pode, a qualquer tempo, ser revogada ou alterada, o processo da ação cautelar permanecerá em Secretaria para ser apensado ou vinculado à prestação de contas do respectivo exercício quando esta for apresentada.

Art. 71.  O julgamento da prestação de contas pela Justiça Eleitoral não afasta a possibilidade de apuração por outros órgãos quanto à prática de eventuais ilícitos antecedentes e/ou vinculados, verificados no curso de investigações em andamento ou futuras.

Parágrafo único.  A autoridade judicial responsável pela análise das contas, ao verificar a presença de indícios de irregularidades que possam configurar ilícitos, remeterá as respectivas informações e documentos aos órgãos competentes para apuração de eventuais crimes (Lei nº 9.096/1995, art. 35; e Código de Processo Penal, art. 40).

Art. 72.  O TSE pode emitir orientações técnicas referentes à prestação de contas, preparadas pela Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa) e aprovadas pelo(a) presidente do Tribunal.

Art. 73. O procedimento de suspensão da anotação do órgão partidário decorrente de não prestação de contas, nos termos do art. 47, II, desta resolução, será disciplinado pelo Tribunal Superior Eleitoral, em até 270 (duzentos e setenta) dias, vedada, até a edição dessa norma, a instauração de processo com o mesmo fim pelos tribunais regionais eleitorais e pelos juízes eleitorais.

  • Art. 73 com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23621/2020.

Art. 74.  Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

Art. 75.  Ficam revogadas a Res.-TSE nº 23.428/2014 e a Res.-TSE nº 23.546/2017, sem prejuízo de sua aplicação nos exercícios de 2018 e 2019, na forma do art. 65.

Parágrafo único.  A revogação da Res.-TSE 23.428/2014 não produz efeitos em relação aos processos cuja decisão tenha transitado em julgado até a data da entrada em vigor desta resolução.

Brasília, 17 de dezembro de 2019.

Ministra ROSA WEBER, Presidente – Ministro SÉRGIO BANHOS, relator – Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO – Ministro EDSON FACHIN – Ministro  TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO

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Publicada no DJe de 23.12.2019 e republicada no DJe de 12.2.2020.