Resolução nº 23.325, de 19 de agosto de 2010 – Brasília/DF
Dispõe sobre comunicação eletrônica no âmbito das secretarias judiciárias dos tribunais eleitorais e entre estas e os juízos eleitorais de primeiro grau de jurisdição e dá outras providências.
- Ementa com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23330/2010.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º, alínea v, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral (RITSE), resolve:
Art. 1º Instituir a comunicação oficial eletrônica entre as secretarias judiciárias dos tribunais eleitorais e entre estas e os juízos eleitorais de primeiro grau de jurisdição, para cumprimento dos seguintes atos:
I – cartas de ordem e precatórias;
II – ofícios;
III – comunicação de determinações e autorizações judiciais, inclusive quando dirigidas aos tribunais regionais eleitorais e aos juízos eleitorais de primeiro grau de jurisdição, com vista aos cartórios eleitorais e órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas estadual e municipal, conforme inciso XVI do art. 30 do Código Eleitoral; e
IV – respostas aos atos elencados nos incisos I a III deste artigo.
Parágrafo único. A comunicação oficial instituída por esta resolução é de uso exclusivo das secretarias judiciárias e dos juízos eleitorais, para envio de matérias afetas à área judiciária, sendo vedada sua utilização por outras unidades.
- Parágrafo único acrescido pelo art. 2º da Res.-TSE nº 23330/2010.
Art. 2º As comunicações oficiais de que trata o art. 1º serão realizadas por meio de mensagem de correio eletrônico e obedecerão à seguinte estrutura:
I – o título da mensagem, no campo "Assunto", deverá conter a identificação do documento encaminhado;
II – o documento encaminhado e seus anexos deverão estar no formato padrão PDF (Portable Document Format), livres de qualquer restrição a impressão ou salvamento pelo destinatário;
III – o endereço eletrônico destinatário de cada Tribunal Eleitoral e de cada juízo eleitoral de primeiro grau de jurisdição será único e constará de cadastro disponível para consulta via intranet, conforme disciplinado nos arts. 5º e 6º.
Parágrafo único. O conteúdo das comunicações oficiais é de inteira responsabilidade do remetente.
Art. 3º O termo inicial do prazo para resposta às comunicações, quando estipulado, será o horário da transmissão da mensagem eletrônica, respeitado o horário de funcionamento da unidade destinatária.
Parágrafo único. O termo inicial do prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir da primeira hora do dia útil seguinte à transmissão da mensagem eletrônica se esta ocorrer após o horário de funcionamento da unidade destinatária.
Art. 4º Serão tidas como inexistentes, vedada a protocolização:
I – as comunicações destinadas a endereços constantes dos cadastros nacional ou estaduais cujo remetente não seja unidade interna das secretarias judiciárias ou juízos eleitorais de primeiro grau de jurisdição;
II – as comunicações que pretendam a realização de atos distintos daqueles previstos no art. 1º;
III – as comunicações feitas pelas secretarias judiciárias e suas unidades ou pelos juízos eleitorais de primeiro grau de jurisdição para endereçamento distinto daquele constante dos cadastros nacional ou estaduais;
IV – as comunicações recebidas em formato distinto do padrão explicitado no inciso II do art. 2º.
Art 5º O Tribunal Superior Eleitoral manterá disponível, em lugar de destaque no seu portal da intranet, cadastro nacional dos endereços eletrônicos dos tribunais regionais eleitorais.
§ 1º Os tribunais regionais eleitorais deverão formalizar, por ofício ao Tribunal Superior Eleitoral, em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta resolução, o endereço eletrônico único para recebimento das comunicações.
§ 2º Eventual falha no recebimento ou na leitura das mensagens será da responsabilidade dos tribunais regionais eleitorais.
§ 3º Eventuais alterações nos endereços eletrônicos referidos no caput deste artigo deverão ser informadas imediatamente por ofício ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 4º As comunicações dos tribunais regionais eleitorais ao Tribunal Superior Eleitoral deverão ser encaminhadas ao endereço ce@tse.jus.br e protocolizadas após recebimento.
- Parágrafo 4º com redação dada pelo art. 3º da Res.-TSE nº 23330/2010.
Art. 6º Os tribunais regionais eleitorais manterão disponível, em lugar de destaque no seu portal da intranet, cadastro dos endereços eletrônicos dos juízos eleitorais de primeiro grau de jurisdição.
§ 1º Os juízos eleitorais de primeiro grau de jurisdição deverão formalizar, por ofício ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral, o endereço eletrônico único para recebimento das comunicações, no prazo disposto no § 1º do art. 5º.
§ 2º Eventual falha no recebimento ou na leitura das mensagens será da responsabilidade dos juízos eleitorais de primeiro grau de jurisdição.
§ 3º Eventuais alterações nos endereços eletrônicos referidos no caput deste artigo deverão ser informadas imediatamente por ofício ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 4º As comunicações dos juízos eleitorais de primeiro grau de jurisdição ao Tribunal Regional Eleitoral deverão ser encaminhadas a endereço eletrônico a ser divulgado pelo respectivo Regional, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta resolução, e protocolizadas após recebimento.
Art. 7º Caberá aos tribunais eleitorais tomar as providências necessárias para que os endereços eletrônicos constantes dos cadastros suportem o recebimento de mensagens eletrônicas com até 10 (dez) megabytes.
Art. 8º A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral desenvolverá, em até 90 (noventa) dias contados da publicação desta resolução, funcionalidade no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) que permita a criação e o envio das comunicações e a manutenção dos cadastros nacional e estaduais por intermédio do próprio sistema.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de agosto de 2010.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Presidente – Ministro HAMILTON CARVALHIDO, relator – Ministra CÁRMEN LÚCIA – Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR – Ministro MARCELO RIBEIRO – Ministro ARNALDO VERSIANI
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Publicada no DJE de 31.8.2010.