Resolução nº 23.061, de 26 de maio de 2009 – Brasília/DF

Disciplina os procedimentos para a atualização do cadastro eleitoral, decorrente da implantação, em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais, de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e fotografia, e dá outras providências.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, IX, do Código Eleitoral, e considerando o disposto na Lei nº 7.444, de 20 de dezembro de 1985, resolve:

Art. 1º A atualização dos dados constantes do cadastro eleitoral, visando à implantação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante inclusão de dados biométricos e fotografia, em prosseguimento ao projeto experimental de que cuidou a Res.-TSE nº 22.688, de 13 de dezembro de 2007, será obrigatória a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos ou movimentados para os municípios envolvidos até 30.6.2009.

§ 1º Nos municípios que iniciarem o procedimento antes de 30.6.2009, a data limite referida no caput será a de publicação desta resolução.

§ 2º Os eleitores privados de direitos políticos somente estarão sujeitos à atualização dos dados cadastrais após comprovada a cessação do impedimento e regularizada a situação da inscrição.

§ 3º Os eleitores inscritos ou movimentados, no período compreendido entre 30.6.2009 e o início dos trabalhos de atualização cadastral a que se refere o caput, serão orientados a retornarem ao cartório eleitoral até a data limite para o alistamento eleitoral para o pleito de 2010, visando à coleta de fotografia e impressão digital.

Art. 2º Em cada circunscrição eleitoral submetida ao procedimento de que cuida o art. 1º desta norma, ultrapassado o prazo estabelecido para o comparecimento do eleitorado, serão canceladas, mediante comando do código FASE 469, as inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.

  • Prov.-CGE nº 6/2009 aprova o Manual de ASE; revoga, entre outras disposições, o Prov.-CGE nº 3/2007 e, no art. 4º, dispõe que as anotações realizadas na vigência do Prov.-CGE nº 3/2007 não serão objeto de alterações para adequação ao referido manual de instruções.

Parágrafo único. Não serão canceladas, nos termos do caput, as inscrições que figurarem no cadastro com situação "suspenso" ou as atribuídas a eleitores inscritos ou movimentados no período de que trata o § 3º do art. 1º desta resolução, ainda que não tenham colhido dados biométricos e fotografias.

Art. 3º Serão objeto de registro, no cadastro eleitoral, o número e a origem do documento de identificação do eleitor e, quando disponível, seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), mediante apresentação da respectiva documentação comprobatória.

Art. 4º A Justiça Eleitoral, no momento da atualização dos dados de que cuida esta resolução, colherá fotografia do eleitor e, por meio de leitor óptico, suas impressões digitais.

Art. 5º Para a efetivação dos procedimentos de que trata esta norma serão utilizadas, no Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), em modelo disponível no Sistema ELO, as operações de alistamento, revisão e transferência, conforme o caso, observadas as regras fixadas na Res.-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003.

  • Res.-TSE nº 21538/2003 revogada pelo art. 140 da Res.-TSE nº 23659/2021.

§ 1º Ainda que não haja alteração dos dados do eleitor existentes no cadastro na data do requerimento, será utilizada a operação de revisão.

§ 2º Comprovada, perante a Justiça Eleitoral, a cessação de causa de restrição aos direitos políticos, na forma do art. 52 da Res.-TSE nº 21.538/2003, e regularizada a respectiva inscrição que figurar no cadastro eleitoral em situação "suspenso", o juízo eleitoral convocará o interessado para comparecimento ao cartório, visando à coleta de fotografia e impressão digital, observado o prazo limite fixado no § 3º do art. 1º desta resolução.

  • Res.-TSE nº 23659/2021, art. 19: corresponde ao art. 52 da Res.-TSE nº 21538/2003.

Art. 6º A prova de identidade e de domicílio eleitoral para a atualização cadastral será feita observadas as regras fixadas para o procedimento de revisão de eleitorado, disciplinadas nos arts. 64 e 65 da Res.-TSE nº 21.538/2003, permanecendo esta exigência até a suspensão do alistamento eleitoral para as eleições de 2010.

  • Res.-TSE nº 23659/2021, arts. 117 a 119: correspondem aos arts. 64 e 65 da Res.-TSE nº 21538/2003.

Art. 7º Serão consideradas de caráter personalizado, para efeito do disposto no § 1º do art. 29 da Res.-TSE nº 21.538/2003, as informações relativas a documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física, a fotografia e as impressões digitais do eleitor.

  • Res.-TSE nº 21538/2003 revogada pelo art. 140 da Res.-TSE nº 23659/2021.

Art. 8º A atualização cadastral de que trata esta norma será efetivada durante a realização da revisão de eleitorado de ofício determinada pelo Tribunal Superior Eleitoral para o exercício de 2009, nos municípios previamente indicados pelos tribunais regionais eleitorais que preencheram os requisitos do art. 92 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, observados os requisitos técnicos fixados pelo Grupo de Trabalho de Identificação Biométrica, os prazos estabelecidos em normas específicas, a disponibilidade orçamentária e, no que for aplicável, as demais disposições da Res.-TSE nº 21.538/2003.

  • Res.-TSE nº 21538/2003 revogada pelo art. 140 da Res.-TSE nº 23659/2021.

§ 1º Não serão utilizados, para a revisão de eleitorado nos municípios de que cuida o caput, os cadernos previstos no art. 61 da Res.-TSE nº 21.538/2003, servindo as assinaturas apostas no formulário RAE e no respectivo protocolo de entrega de título eleitoral (Pete) como comprovante de comparecimento do eleitor.

  • Res.-TSE nº 21538/2003 revogada pelo art. 140 da Res.-TSE nº 23659/2021.

§ 2º Encerrado o prazo de atualização cadastral, será juntado aos autos da revisão de eleitorado relatório sintético das operações de RAE realizadas, extraído a partir do Sistema Elo.

Art. 9º A Corregedoria-Geral e as corregedorias regionais eleitorais exercerão supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas nesta resolução.

Art. 10. A Corregedoria-Geral expedirá provimentos destinados a regulamentar esta resolução, para sua fiel execução, e, especialmente, para tornar pública a relação dos municípios a serem submetidos à revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos e definir o cronograma dos trabalhos pertinentes.

Art. 11. Os tribunais regionais eleitorais comunicarão à Corregedoria-Geral, até 22.6.2009, as revisões de eleitorado por eles originariamente determinadas para outros municípios indicados à coleta de dados biométricos, a fim de que sejam promovidas as inclusões, substituições e exclusões necessárias à publicação da relação de que trata o art. 10 desta resolução.

Art. 12. A Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do Tribunal Superior Eleitoral ficará responsável pela coordenação das ações de divulgação dos trabalhos de atualização do cadastro eleitoral de que cuida esta resolução, incumbindo às unidades congêneres dos tribunais regionais eleitorais envolvidos a execução das ações planejadas.

Art. 13. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de maio de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO, Presidente – Ministro FELIX FISCHER, relator – Ministro JOAQUIM BARBOSA – Ministro RICARDO LEWANDOWSKI – Ministro FERNANDO GONÇALVES – Ministro MARCELO RIBEIRO – Ministro ARNALDO VERSIANI

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Publicada no DJE de 4.6.2009.