Lei nº 13.488, de 6 de outubro de 2017
Altera as leis nºs 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e revoga dispositivos da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015 (Minirreforma Eleitoral de 2015), com o fim de promover reforma no ordenamento político-eleitoral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL
Art. 1º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Alterações incorporadas ao texto da Lei nº 9.504/1997.
Art. 2º A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Alterações incorporadas ao texto da Lei nº 9.096/1995.
Art. 3º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Alterações incorporadas ao texto da Lei nº 4.737/1965.
Capítulo II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 4º (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.877/2019).
Art. 5º Nas eleições para presidente da República em 2018, o limite de gastos de campanha de cada candidato será de R$70.000.000,00 (setenta milhões de reais).
Parágrafo único. Na campanha para o segundo turno, se houver, o limite de gastos de cada candidato será de 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no caput deste artigo.
Art. 6º O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições de governador e senador em 2018 será definido de acordo com o número de eleitores de cada unidade da Federação apurado no dia 31 de maio de 2018, nos termos previstos neste artigo.
§ 1º Nas eleições para governador, serão os seguintes os limites de gastos de campanha de cada candidato:
I – nas unidades da Federação com até um milhão de eleitores: R$2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais);
II – nas unidades da Federação com mais de um milhão de eleitores e de até dois milhões de eleitores: R$4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil reais);
III – nas unidades da Federação com mais de dois milhões de eleitores e de até quatro milhões de eleitores: R$5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais);
IV – nas unidades da Federação com mais de quatro milhões de eleitores e de até dez milhões de eleitores: R$9.100.000,00 (nove milhões e cem mil reais);
V – nas unidades da Federação com mais de dez milhões de eleitores e de até vinte milhões de eleitores: R$14.000.000,00 (catorze milhões de reais);
VI – nas unidades da Federação com mais de vinte milhões de eleitores: R$21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).
§ 2º Nas eleições para senador, serão os seguintes os limites de gastos de campanha de cada candidato:
I – nas unidades da Federação com até dois milhões de eleitores: R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);
II – nas unidades da Federação com mais de dois milhões de eleitores e de até quatro milhões de eleitores: R$3.000.000,00 (três milhões de reais);
III – nas unidades da Federação com mais de quatro milhões de eleitores e de até dez milhões de eleitores: R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais);
IV – nas unidades da Federação com mais de dez milhões de eleitores e de até vinte milhões de eleitores: R$4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais);
V – nas unidades da Federação com mais de vinte milhões de eleitores: R$5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais).
§ 3º Nas campanhas para o segundo turno de governador, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 50% (cinquenta por cento) dos limites fixados no § 1º deste artigo.
Art. 7º Em 2018, o limite de gastos será de:
I – R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para as campanhas dos candidatos às eleições de deputado federal;
II – R$1.000.000,00 (um milhão de reais) para as campanhas dos candidatos às eleições de deputado estadual e deputado distrital.
Art. 8º Nas eleições de 2018, se as doações de pessoas físicas a candidatos, somadas aos recursos públicos, excederem o limite de gastos permitido para a respectiva campanha, o valor excedente poderá ser transferido para o partido do candidato.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os partidos deverão adequar seus estatutos aos termos desta lei até o final do exercício de 2017.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogados o § 1º-A do art. 23 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 10 e 11 da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015.
Brasília, 6 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
ELISEU PADILHA
ANTONIO IMBASSAHY
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Publicada no DOU de 6.10.2017 (edição extra).