Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015
Altera as leis nºs 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos partidos políticos e incentivar a participação feminina.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei modifica as leis nºs 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, alterando a legislação infraconstitucional e complementando a reforma das instituições político-eleitorais do país.
Art. 2º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Alterações incorporadas ao texto da Lei nº 9.504/1997.
Art. 3º A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Alterações incorporadas ao texto da Lei nº 9.096/1995.
Art. 4º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Alterações incorporadas ao texto da Lei nº 4.737/1965.
Art. 5º (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 13.488/2017).
Art. 6º (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 13.488/2017).
Art. 7º (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 13.488/2017).
Art. 8º (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 13.488/2017).
Art. 9º Nas três eleições que se seguirem à publicação desta lei, os partidos reservarão, em contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 15% (quinze por cento) do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
- V. arts. 55-A a 55-C da Lei nº 9.096/1995.
- Ac.-TSE, de 22.5.2018, na Cta nº 060025218: a distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) deve observar os percentuais mínimos de candidatura por gênero, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, na linha da orientação firmada na Suprema Corte ao exame da ADI nº 5.617. No caso de percentual superior de candidaturas, impõe-se o acréscimo de recursos do FEFC e do tempo de propaganda na mesma proporção.
Art. 10. (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 13.488/2017).
Art. 11. (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 13.488/2017).
Art. 12. Até a primeira eleição geral subsequente à aprovação desta lei, será implantado o processo de votação eletrônica com impressão do registro do voto a que se refere o art. 59-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
- Ac.-STF, de 16/9/2020, na ADI n. 5889: declara a inconstitucionalidade do art. 59-A da Lei n. 9.504/1997.
Art. 13. O disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, no tocante ao prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de eleitores, não se aplica aos pedidos protocolizados até a data de publicação desta lei.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 10, o art. 17-A, os §§ 1º e 2º do art. 18, o art. 19, os incisos I e II do § 1º do art. 23, o inciso I do caput e o § 1º do art. 29, os §§ 1º e 2º do art. 48, o inciso II do art. 51, o art. 81 e o § 4º do art. 100-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; o art. 18, o § 3º do art. 32 e os arts. 56 e 57 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995; e o § 11 do art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Brasília, 29 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
NELSON BARBOSA
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
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Publicada nos DOUs de 29.9.2015 (edição extra) e de 26.11.2015.