Lei nº 13.877, de 27 de setembro de 2019

Altera as Leis nºs 9.096, de 19 de setembro de 1995, 9.504, de 30 setembro de 1997, 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), 13.831, de 17 de maio de 2019, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre regras aplicadas às eleições; revoga dispositivo da Lei nº 13.488, de 6 de outubro de 2017; e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  • Alterações incorporadas ao texto da Lei n. 9.096/1995.

Art. 2º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

  • Alterações incorporadas ao texto da Lei n. 9.504/1997.

Art. 3º O caput do art. 7º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte alteração: 

“Art. 7º ..........................................................................................................

.......................................................................................................................

f) às atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas internas de organização partidária.”

Art. 4º O art. 262 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:

  • Alteração incorporada ao texto da Lei n. 4.737/1965.
  • Art. 4º vetado pela Presidência da República; veto rejeitado pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 13.12.2019.

Art. 5º O art. 3º da Lei nº 13.831, de 17 de maio de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 

  • Alteração incorporada ao texto da Lei n. 13.831/2019.
  • Art. 5º vetado pela Presidência da República; veto rejeitado pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 13.12.2019.

Art. 6º As alterações promovidas nesta lei aplicam-se a todos os processos de prestação de contas dos partidos que não tenham transitado em julgado em todas as instâncias.

  • Art. 6º vetado pela Presidência da República; veto rejeitado pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 13.12.2019.

Art. 7º Fica revogado o art. 4º da Lei nº 13.488, de 6 de outubro de 2017.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

SÉRGIO MORO

PAULO GUEDES

ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA

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Publicada no DOU de 27.9.2019 (edição extra).