Lei dos Partidos Políticos – Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995
Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Título I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
- Res.-TSE nº 23571/2018: “Disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos”.
Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil):
"Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
[...]
V – os partidos políticos.
[...]
§ 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica".
- IN-RFB n. 2119/2022, Anexo I: “Observações: [...] h) A inscrição dos partidos políticos no CNPJ ocorre por meio de seus órgãos de direção nacional, regional e local, cadastrados exclusivamente na condição de estabelecimento matriz. i) Não são inscritas no CNPJ as coligações de partidos políticos”.
Parágrafo único. O partido político não se equipara às entidades paraestatais.
- Parágrafo único acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.488/2017.
Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
- CF/1988, art. 17.
Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
- Ac.-TSE, de 20.2.2018, no RPP nº 141796: caráter não absoluto da autonomia dos partidos para estabelecer a duração dos seus órgãos provisórios (art. 17, § 1º, da CF/1988), devendo resguardar o regime democrático previsto no caput daquele artigo.
- Ac.-TSE, de 10/4/2023, no AgR-Rcl n. 060066674; de 4/10/2016, no REspe n. 11228 e, de 29/9/2016, no MS n. 060145316: competência da Justiça Eleitoral para apreciar as controvérsias internas de partido político, sempre que delas advierem reflexos no processo eleitoral.
§ 1º É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei.
- Parágrafo único numerado como § 1º pelo art. 1º da Lei nº 13.831/2019.
- V. CF/1988, art. 17, § 1º: assegura a autonomia aos partidos políticos.
§ 2º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios.
- Ac.-STF, de 8/8/2022, na ADI n. 6230: interpretação conforme a CF/1988 dada a este parágrafo para assentar que os partidos políticos têm autonomia para estabelecer a duração dos mandatos de seus dirigentes, mas devem assegurar a alternância de poder por meio de eleições periódicas.
§ 3ºO prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos.
- Ac.-STF, de 8.8.2022, na ADI nº 6230: declara a inconstitucionalidade deste parágrafo, com efeitos a partir de janeiro de 2023.
§ 4º Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
- Parágrafos 2º a 4º acrescidos pelo art. 1º da Lei nº 13.831/2019.
- Lei nº 13.831/2019, art. 3º: “As disposições desta lei terão eficácia imediata nos processos de prestação de contas e de criação dos órgãos partidários em andamento, a partir de sua publicação, ainda que julgados, mas não transitados em julgado”.
Art. 4º Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres.
Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.
Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.
- CF/1988, art. 17, § 4º.
Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
- CF/1988, art. 17, § 2º.
§ 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.
- Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.
- V. art. 13 da Lei nº 13.165/2015: não aplicação desse prazo aos pedidos protocolizados até a data de publicação desta lei.
- V. art. 55 desta lei.
- Res.-TSE nº 22553/2007: inadmissibilidade de encaminhamento de ficha de apoiamento de eleitores pela Internet, tendo em vista a exigência contida no art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.096/1995; Res.-TSE nº 22510/2007: impossibilidade de utilização de cédula de identidade em lugar do título eleitoral; Res.-TSE nº 21966/2004: "Partido político em processo de registro na Justiça Eleitoral tem direito de obter lista de eleitores, com os respectivos número do título e zona eleitoral"; Res.-TSE nº 21853/2004: consulta respondida sobre dados possíveis de inserção no formulário para coleta de assinaturas de apoiamento para a criação de partido político.
- Ac.-TSE, de 9.2.2023, no RPP nº 060087288: “‘[...] não se conhece de pedido de registro de partido político quando não comprovado o quantitativo mínimo de apoiamento de eleitores dentro do prazo de dois anos contados de sua constituição civil’ [...]”.
- Ac.-TSE, de 5.10.2017, no RPP nº 58354: a inovação trazida pela Lei nº 13.165/2015, no que alterou este parágrafo, não afastou o entendimento quanto à imprescindibilidade de que todos os requisitos legais para o registro do estatuto estejam atendidos na data do protocolo nesta Corte.
- Ac.-TSE, de 11.5.2017, na Cta nº 38580: o prazo para a comprovação do apoiamento mínimo é contado a partir do registro no competente cartório do registro civil das pessoas jurídicas.
§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta lei.
- Res.-TSE nº 22592/2007: o partido incorporador tem direito à percepção das cotas do Fundo Partidário devidas ao partido incorporado, anteriores à averbação do registro no TSE.
- CF/1988, art. 17, § 3º.
§ 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.
Título II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS
- Res.-TSE nº 23571/2018: “Disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos”.
Capítulo I
DA CRIAÇÃO E DO REGISTRO DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do registro civil das pessoas jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos estados, e será acompanhado de:
- Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.877/2019.
- Ac.-TSE, de 28.4.2015, no REC-Pet nº 82632: competência da Justiça Comum para dirimir dúvidas ou impor sugestões ante diretrizes e exigências fixadas por cartórios de registro civil a partidos em formação.
I – cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;
II – exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;
III – relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a zona, seção, município e estado, profissão e endereço da residência.
- Res.-TSE nº 22510/2007: impossibilidade de utilização de cédula de identidade, em lugar do título eleitoral, no procedimento de coleta de assinaturas de apoiamento para criação de partido político.
§ 1º O requerimento indicará o nome e a função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido no território nacional.
- Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.877/2019.
§ 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o oficial do registro civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.
§ 3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.
- V. nota ao inciso III deste artigo sobre a Res.-TSE nº 22510/2007 e nota ao art. 9º, § 1º, desta lei sobre a Res.-TSE nº 22553/2007.
Art. 9º Feita a constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:
I – exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no registro civil;
II – certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior;
III – certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º.
- Ac.-TSE, de 29.9.2015, no RPP nº 155473; de 24.9.2013, no RPP nº 40309 e, de 24.9.2013, no RPP nº 30524: as certidões firmadas após a consolidação pelos TREs ou expedidas depois do julgamento do registro regional devem ser computadas e fazer parte do processo de registro no TSE.
§ 1º A prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada zona, sendo a veracidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo escrivão eleitoral.
- Res.-TSE nº 22510/2007: impossibilidade de utilização de cédula de identidade, em lugar do título eleitoral, no procedimento de coleta de assinaturas de apoiamento para criação de partido político.
- Lei nº 10.842/2004, art. 4º: as atribuições da escrivania eleitoral passaram a ser exercidas privativamente pelo chefe de cartório eleitoral.
- Res.-TSE nº 22553/2007: inadmissibilidade de encaminhamento de ficha de apoiamento de eleitores pela Internet; Res.-TSE nº 21966/2004: os partidos em processo de registro na Justiça Eleitoral têm o direito de obter lista de eleitores, com o número do título e zona eleitoral; Res.-TSE nº 21853/2004: possibilidade de cidadão analfabeto manifestar apoio por meio de impressão digital.
- Ac.-TSE, de 24.11.2016, no PA nº 20249: impossibilidade de eleitores com cadastro em situação irregular assinarem lista de apoio para criação de partido.
- Ac.-TSE, de 3.10.2013, no RPP nº 59454: inviabilidade de reconhecimento, na instância superior, das assinaturas invalidadas e também das rejeitadas sem motivação pelos cartórios eleitorais.
§ 2º O escrivão eleitoral dá imediato recibo de cada lista que lhe for apresentada e, no prazo de quinze dias, lavra o seu atestado, devolvendo-a ao interessado.
- V. nota ao parágrafo anterior sobre a Lei nº 10.842/2004, art. 4º.
§ 3º Protocolado o pedido de registro no Tribunal Superior Eleitoral, o processo respectivo, no prazo de quarenta e oito horas, é distribuído a um relator, que, ouvida a Procuradoria-Geral, em dez dias, determina, em igual prazo, diligências para sanar eventuais falhas do processo.
§ 4º Se não houver diligências a determinar, ou após o seu atendimento, o Tribunal Superior Eleitoral registra o estatuto do partido, no prazo de trinta dias.
- Ac.-TSE, de 2.6.2011, na Cta nº 75535: possibilidade da filiação partidária no novo partido somente após o registro do estatuto na Justiça Eleitoral.
Art. 10. As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no ofício civil competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim, ao Tribunal Superior Eleitoral.
- Ac.-TSE, de 12.8.2010, na Pet nº 93: "[...] as alterações programáticas e estatutárias podem ser apresentadas separadamente".
§ 1º O partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação:
- Parágrafo único acrescido pelo art. 1º da Lei n. 9.259/1996 e numerado como § 1º pelo art. 1º da Lei n. 13.877/2019.
- Res.-TSE nº 23697/2022, art. 4º, inciso II: previsão de Módulo Externo do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias que permita aos partidos políticos remeterem à Justiça Eleitoral, para análise e validação, dados referentes à constituição e alteração dos órgãos de direção partidária, em qualquer abrangência, e ao credenciamento/descredenciamento de delegados.
I – no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos órgãos de âmbito nacional;
II – nos tribunais regionais eleitorais, dos integrantes dos órgãos de âmbito estadual, municipal ou zonal.
§ 2º Após o recebimento da comunicação de constituição dos órgãos de direção regionais e municipais, definitivos ou provisórios, o Tribunal Superior Eleitoral, na condição de unidade cadastradora, deverá proceder à inscrição, ao restabelecimento e à alteração de dados cadastrais e da situação cadastral perante o CNPJ na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
- Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 14.063/2020.
Art. 11. O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente:
I – Delegados perante o juiz eleitoral;
II – Delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
III – Delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer tribunais ou juízes eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os juízes eleitorais do respectivo estado, do Distrito Federal ou território federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o juiz eleitoral da respectiva jurisdição.
- Ac.-TSE, de 28.6.2012, no AgR-AC nº 45624: legitimidade de partidos políticos representados pelos diretórios estaduais para propor a ação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária, quando o cargo almejado for municipal.
Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.
- Art. 11-A acrescido pelo art. 1º da Lei n. 14.208/2021.
- V. Res.-TSE nº 23670/2021: “Dispõe sobre as federações de partidos políticos”.
- Ac.-STF, de 9/2/2022, na ADI-MC-REF n. 7021: liminar concedida para, mediante interpretação conforme a CF/1988, exigir que “para participar das eleições, as federações estejam constituídas como pessoa jurídica e obtenham o registro de seu estatuto perante o Tribunal Superior Eleitoral no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos”.
- V. art. 6º-A da Lei nº 9.504/1997: aplicação às federações de todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos conforme especificação.
§ 1º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária.
§ 2º Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação.
§ 3º A criação de federação obedecerá às seguintes regras:
I – a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral;
II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos;
III – a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias;
- Ac.-STF, de 9.2.2022, na ADI-MC-REF nº 7021: suspensão deste inciso.
IV – a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 4º O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º deste artigo acarretará ao partido vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o Fundo Partidário.
§ 5º Na hipótese de desligamento de 1 (um) ou mais partidos, a federação continuará em funcionamento, até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam 2 (dois) ou mais partidos.
§ 6º O pedido de registro de federação de partidos encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral será acompanhado dos seguintes documentos:
- Ac.-TSE, de 26.5.2022, no RFP nº 060029173: “[...] o exame dos dispositivos estatutários nos pedidos de registro de federações partidárias se dá apenas quanto ao cumprimento dos requisitos formais constantes da legislação aplicável, sem qualquer juízo de mérito”.
I – cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da federação;
II – cópia do programa e do estatuto comuns da federação constituída;
III – ata de eleição do órgão de direção nacional da federação.
§ 7º O estatuto de que trata o inciso II do § 6º deste artigo definirá as regras para a composição da lista da federação para as eleições proporcionais.
§ 8º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.
- V. EC n. 133/2024.
§ 9º Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação.
Capítulo II
DO FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR
Art. 12. O partido político funciona, nas casas legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas casas e as normas desta lei.
Art. 13.Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as casas legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.
- Ac.-STF, de 7.12.2006, nas ADI nºs 1351 e 1354: declara inconstitucional este artigo.
Capítulo III
DO PROGRAMA E DO ESTATUTO
Art. 14. Observadas as disposições constitucionais e as desta lei, o partido é livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento.
- Ac.-TSE, de 15.6.2023, na PetCiv nº 101285: desrespeita o princípio democrático a alteração estatutária que vise dar poder de veto a presidente de honra de partido político, sobrepondo suas decisões às deliberações das demais instâncias partidárias.
Art. 15. O estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:
I – nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede no território nacional;
- Inciso I com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.877/2019.
II – filiação e desligamento de seus membros;
III – direitos e deveres dos filiados;
- Ac.-TSE, de 15.6.2023, na Pet nº 178278: impossibilidade de fixação de regras estatutárias que imponham a obrigatoriedade de contribuição ao filiado, estabeleçam sanções pelo seu inadimplemento ou restrinjam a sua participação nas convenções para a escolha de candidatos.
IV – modo como se organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros;
V – fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa;
VI – condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas;
VII – finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam despender com a própria eleição, que fixem os limites das contribuições dos filiados e definam as diversas fontes de receita do partido, além daquelas previstas nesta lei;
VIII – critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem o partido;
- V. art. 73, § 9º, da Lei nº 9.504/1997.
IX – procedimento de reforma do programa e do estatuto;
- EC nº 111/2021, art. 3º, inciso II: “[...] nas anotações relativas às alterações dos estatutos dos partidos políticos, serão objeto de análise pelo Tribunal Superior Eleitoral apenas os dispositivos objeto de alteração”.
X – prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher.
- Inciso X acrescido pelo art. 5º da Lei nº 14.192/2021.
- Ac.-TSE, de 15/8/2024, no REspEl n. 060152195: é admitida a utilização de recursos do FEFC para custear gastos com segurança particular de candidata.
- Ac.-TSE, de 28/11/2023, na PC n. 060024067: a contratação de segurança para proteção de candidatas, dirigentes e filiadas, bem como a inclusão dessa despesa no cômputo do incentivo à participação feminina na política, insere-se neste inciso.
Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.
- Art. 15-A, caput, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.034/2009.
- Ac.-STF, de 22.9.2021, na ADC nº 31: declara a constitucionalidade deste dispositivo.
Parágrafo único. O órgão nacional do partido político, quando responsável, somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial judiciária da sua sede, inclusive nas ações de natureza cível ou trabalhista.
- Parágrafo único acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.891/2013.
Capítulo IV
DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
- Res.-TSE nº 23596/2019: “Dispõe sobre a filiação partidária, institui o Sistema de Filiação Partidária (Filia), disciplina o encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral e dá outras providências”.
Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
- Vedações de atividade político-partidária: CF/1988, art. 142, § 3º, V (militares); CF/1988, art. 128, § 5º, II, e (membros do Ministério Público); CF/1988, art. 95, parágrafo único, III (juízes); CF/1988, art. 73, §§ 3º e 4º (membros do TCU); LC nº 80/1994, arts. 46, V, 91, V, e 130, V (membros da Defensoria Pública); CE/1965, art. 366 (servidor da Justiça Eleitoral).
- Lei nº 6.996/1982, art. 7º, § 2º, e Res.-TSE nº 23659/2021, art. 54, caput: fornecimento de relações de eleitores aos partidos políticos nos dias 1º e 15 de cada mês ou no primeiro dia útil seguinte, pelos cartórios eleitorais.
- Res.-TSE nº 23596/2019, art. 1º: ressalva a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível.
- Ac.-TSE, de 9.3.2017, no AgR-Respe nº 17396: o exercício de cargos de natureza política ou de direção partidária é vedado ao cidadão privado de direitos políticos.
Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.
- Ac.-TSE, de 2.6.2011, na Cta nº 75535: a filiação partidária somente é possível após a constituição definitiva do partido político, que se dá com o registro do estatuto no TSE.
Parágrafo único. Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.
Art. 18. (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.165/2015).
Art. 19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.
- Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.877/2019.
- Res.-TSE nº 19989/1997: a relação de filiados aos partidos políticos deverá ser encaminhada à JE nos dias 8 a 14 dos meses de abril e outubro, durante expediente normal dos cartórios.
- V. Súm.-TSE nº 20/2016.
- Ac.-TSE, de 3.11.2016, no REspe nº 25163: atas partidárias não submetidas a controle ou verificação externa não comprovam a filiação partidária; as essenciais aos registros públicos da vida e da organização do partido político a comprovam apenas quando forem apresentadas aos órgãos competentes antes do prazo mínimo de filiação partidária.
- Ac.-TSE, de 21.8.2008, no REspe nº 28988: "A ficha de filiação partidária não substitui a relação de filiados encaminhada pelo partido político ao juízo eleitoral".
§ 1º Nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do seu filiado, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis.
- Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.877/2019.
§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.
§ 3º Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.
- Parágrafo 3º acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.034/2009.
- Res.-TSE nº 23659/2021, art. 10: disciplina o acesso ao cadastro eleitoral.
§ 4º A Justiça Eleitoral disponibilizará eletronicamente aos órgãos nacional e estaduais dos partidos políticos, conforme sua circunscrição eleitoral, acesso a todas as informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, incluídas as relacionadas a seu nome completo, sexo, número do título de eleitor e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço, telefones, entre outras.
- Parágrafo 4º acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.877/2019.
Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas à candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.
- Ac.-TSE, de 22.9.2016, no REspe nº 5650 e, de 8.9.2016, na Pet nº 40304: possibilidade de alteração estatutária, no ano da eleição, para reduzir o prazo mínimo de filiação até o limite fixado neste dispositivo.
Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito.
- V. Res.-TSE nº 23596/2019, art. 24: desfiliação partidária.
Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.
Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
I – morte;
II – perda dos direitos políticos;
- Ac.-TSE, de 17.12.2015, no RO nº 181952: a suspensão dos direitos políticos em condenação por improbidade administrativa opera a partir do trânsito em julgado da decisão e acarreta a perda da filiação partidária e do cargo eletivo, bem como o impedimento de o candidato ser diplomado.
III – expulsão;
IV – outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão;
V – filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona eleitoral.
- Inciso V acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.891/2013.
Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.
- Parágrafo único com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.891/2013.
- Ac.-TSE, de 29.10.2020, no REspEl nº 060001025: diante da coexistência de filiações com a mesma data, deve ser aproveitada a filiação mais recente ou a escolhida pelo eleitor, salvo se existirem elementos robustos de que as filiações foram maculadas por ilícitos, como fraude, simulação e abuso de direito.
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
- V. Súm.-TSE nº 67/2016.
- Ac.-TSE, de 2.6.2022, no AgR-AJDesCargEle nº 060024555 e, de 12.12.2019, no AgR-AI nº 060054541: descaracterização da infidelidade partidária por desligamento decorrente de expulsão do filiado proferida pela agremiação política à qual estava vinculado, sendo incabível a ação de perda de cargo eletivo.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
- Ac.-TSE, de 28.4.2022, nos ED-Pet nº 060048226: para as eleições de 2018, a carta de anuência oferecida pelos partidos políticos aos representantes individuais, eleitos pela legenda, configura justa causa para a desfiliação partidária sem acarretar a perda do mandato.
- Ac.-TSE, de 7/11/2023, na AJDesCargEle n. 060011815: “Não é possível conferir validade jurídica a carta de anuência expedida por comissão provisória municipal de partido político com o desiderato de permitir a desfiliação de deputado federal que era, conforme registros do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, o próprio presidente do referido órgão, sobretudo diante da existência de regra partidária que atribuía exclusivamente ao presidente do diretório nacional da agremiação a competência para conceder e subscrever a concordância quanto à desfiliação de parlamentares federais”.
- Ac.-TSE, de 16.10.2023, no Ref-TutCautAnt nº 060051052: “[...] com a apresentação da anuência partidária, o parlamentar está autorizado a desfiliar-se da agremiação pela qual se elegeu, sem a perda do mandato, sendo irrelevante o motivo que levou ao consentimento”.
I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
- Ac.-TSE, de 28.3.2023, no REspEl nº 060011779: “[...] com a fusão partidária, os filiados são submetidos a uma mudança substancial de programa partidário, visto que o programa e o estatuto da legenda pela qual se elegeram já não mais existem, encontrando-se subordinados às regras e à agenda política da nova agremiação”.
- Ac.-TSE, de 25.11.2021, no AgR-PetCiv nº 060002790: “[...] a incorporação de um partido em outro fulmina toda ou, quando menos, substancialmente, a ideologia da agremiação incorporada que, afinal, deixa de existir. [...]”
II – grave discriminação política pessoal; e
- Ac.-TSE, de 5/8/2024, no AgR-REspEl n. 060020657: “[...] a eventual falta de apoio político para candidatura em pleito vindouro não evidencia por si só grave discriminação política pessoal [...]”.
- Ac.-TSE, de 11/6/2024, no REspEl n. 060001214: “A mera exoneração de cargo comissionado, de sabida natureza ad nutum, não constitui, por si só, grave discriminação pessoal, apta a legitimar a desfiliação por justa causa”.
- Ac.-TSE, de 11/6/2024, no REspEl n. 060001214; de 11/5/2023, no Ref-TutCautAnt n. 060014595; e, de 10/11/2022, no AgR-RO-El n. 060018384: “[...] a grave discriminação pessoal deve ser analisada a partir do caso concreto, de modo que sua caracterização exige a demonstração de fatos certos e determinados que impeçam uma atuação livre do parlamentar, tornando insustentável sua permanência no âmbito partidário, ou que revelem situações claras de desprestígio ou perseguição”.
- Ac.-TSE, de 8/2/2024, na TutCautAnt n. 060014595: é lícita, como medida de defesa, a gravação realizada em ambiente privado e sem o consentimento do interlocutor, com o fim de demonstrar os motivos justificantes da desfiliação do partido.
- Ac.-TSE, de 25.11.2021, na Pet nº 060063996: “[...] não configura grave discriminação a punição a parlamentares que descumprirem a orientação de bancada, salvo se comprovada a prévia pactuação de garantia de autonomia política ao filiado e restrição ao poder disciplinar da agremiação”.
- Ac.-TSE, de 11.11.2021, nos ED-Pet nº 060064336: os votos nominais conferidos ao parlamentar desfiliado por justa causa serão mantidos com o partido pelo qual foi eleito para fins de distribuição do Fundo Partidário e do tempo de propaganda eleitoral, salvo quanto à migração para partido novo.
- Ac.-TSE, de 7.10.2021, na AJDesCargEle nº 060024958: necessidade de relevância da subversão ao programa ou à ideologia partidários e exigibilidade de demonstração de fatos certos e determinados que tenham o condão de afastar o mandatário do convívio da agremiação ou revelem situações claras de desprestígio ou perseguição.
- Ac.-TSE, de 13.4.2021, na Pet nº 060063814: não cabe à Justiça Eleitoral examinar a correção da sanção imposta pelo partido, mas averiguar se tal sanção é caracterizadora de grave discriminação pessoal.
III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
- Art. 22-A acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.
Capítulo V
DA FIDELIDADE E DA DISCIPLINA PARTIDÁRIAS
Art. 23. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.
§ 1º Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político.
§ 2º Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.
Art. 24. Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto.
Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.
Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.
- Res.-TSE nº 22610/2007: regulamentação dos processos de perda de cargo eletivo e de justificação de desfiliação partidária; Ac.-STF, de 12.11.2008, nas ADIs nºs 3999 e 4086 e Ac.-TSE, de 11.10.2008, no AgR-AC nº 2424: constitucionalidade da citada resolução.
- Res.-TSE nºs 22526/2007, 22563/2007 e 22580/2007: o cargo eletivo no sistema proporcional pertence ao partido e não ao candidato; Ac.-TSE, de 25.6.2015, na Cta nº 8271: a perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
Capítulo VI
DA FUSÃO, INCORPORAÇÃO E EXTINÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS
- EC nº 111/2021, art. 3º, inciso I: “[...] nos processos de incorporação de partidos políticos, as sanções eventualmente aplicadas aos órgãos partidários regionais e municipais do partido incorporado, inclusive as decorrentes de prestações de contas, bem como as de responsabilização de seus antigos dirigentes, não serão aplicadas ao partido incorporador nem aos seus novos dirigentes, exceto aos que já integravam o partido incorporado; [...]”.
- Res.-TSE nº 23571/2018: “Disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos”.
Art. 27. Fica cancelado, junto ao ofício civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.
Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
- V. Res.-TSE nº 23571/2018, Capítulo V, com redação dada pela Res.-TSE nº 23662/2021: cancelamento do registro civil, do estatuto partidário e suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal.
- Ac.-STF, de 5.12.2019, na ADI nº 6032: interpretação conforme a CF/1988 dada ao art. 48, caput e § 2º, da Res.-TSE n. 23546/2017 para fixar que a sanção de suspensão do registro ou a anotação do órgão partidário regional ou municipal não seja aplicada automaticamente como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, mas somente após decisão com trânsito em julgado decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, nos termos deste artigo. V. art. 47, II, da Res.-TSE n. 23604/2019, que traz disposição normativa similar à contida no art. 48, caput e § 2º, da Res.-TSE n. 23546/2017, revogada pela Res.-TSE n. 23604/2019.
- Ac.-TSE, de 5.11.2019, nos ED-CRPP nº 25675: “Eventuais desvios de conduta de dirigentes partidários na elaboração de esquemas criminosos direcionados à captação de recurso para campanhas eleitorais não podem, ipso facto, ser atribuídos aos partidos políticos por eles representados para justificar a severa sanção de cancelamento de registro das greis.”
I – ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
II – estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
III – não ter prestado, nos termos desta lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
- Ac.-TSE, de 24.9.2015, na Rp nº 425461: observância do princípio da proporcionalidade na imposição de penalidades à agremiação que deixa de prestar contas à Justiça Eleitoral; Res.-TSE nº 20679/2000: a não prestação de contas pelos órgãos partidários regionais ou municipais não implica o cancelamento de seus diretórios.
IV – que mantém organização paramilitar.
§ 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.
§ 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do procurador-geral eleitoral.
§ 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como consequência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.
- Parágrafo 3º acrescido pelo art. 2º da Lei nº 9.693/1998.
- Res.-TSE nº 22090/2005: o diretório regional ou municipal diretamente beneficiado por conduta vedada será excluído da distribuição de recursos de multas dela oriundas.
§ 4º Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária.
§ 5º Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.
§ 6º O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.
- Parágrafos 4º a 6º acrescidos pelo art. 2º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
- Ac.-TSE, de 23.8.2022, na Cta nº 060024147: “A sanção de suspensão da distribuição ou do repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário imposta a um dos partidos extintos pela fusão afetará tão somente a cota-parte da agremiação que originariamente foi objeto da sanção imposta em razão de julgamento de suas prestações de contas”.
§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:
I – os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
II – os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.
§ 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.
§ 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.
§ 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no ofício civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.
- Parágrafo 4º com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.877/2019.
§ 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao ofício civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.
§ 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao ofício civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.
- Parágrafo 6º com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.107/2015: coincidência literal com o § 5º.
§ 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.
- Parágrafo 7º com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.107/2015.
- Res.-TSE n° 22592/2007: o partido incorporador tem direito à percepção das cotas do Fundo Partidário devidas ao partido incorporado, anteriores à averbação do registro no TSE.
- Ac.-TSE, de 14.2.2023, na PetCiv nº 060196756: “[...] o acesso ao Fundo Partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão está condicionado ao preenchimento das condições impostas pela cláusula de desempenho, prevista no art. 3º, II, da EC nº 97/2017 [...]”.
- Ac.-TSE, de 23.8.2022, na Cta nº 060024147: a responsabilização da agremiação resultante da fusão de partidos deve persistir quanto às eventuais sanções aplicadas às agremiações originárias, em decorrência da desaprovação de suas contas, assim, a sanção de suspensão da distribuição ou do repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário imposta a um dos partidos extintos pela fusão afetará tão somente a cota-parte da agremiação que originariamente foi objeto da sanção imposta em razão de julgamento de suas prestações de contas.
- Ac.-TSE, de 29.4.2014, na Cta nº 18226: a fusão não abre a parlamentares de partidos que não a integraram a oportunidade de migrarem.
§ 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no ofício civil e no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.
- Parágrafos 8º e 9º acrescidos pelo art. 2º da Lei nº 13.107/2015.
Título III
DAS FINANÇAS E CONTABILIDADE DOS PARTIDOS
Capítulo I
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
- Res.-TSE nº 23604/2019: “Regulamenta o disposto no Título III – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos – da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995”.
- Port. Conjunta-TSE/SRF nº 74/2006: "Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal e dá outras providências".
Art. 30. O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.
Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
- Lei nº 9.504/1997, art. 24: doações vedadas a partido e candidato para campanhas eleitorais.
- Ac.-STF, de 17.9.2015, na ADI nº 4650: declara a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto deste dispositivo, na parte em que autoriza, a contrario sensu, a realização de doações por pessoas jurídicas a partidos políticos com efeitos ex tunc.
- Ac.-TSE, de 13/6/2024, no AgR-AREspE n. 060023806: é vedado aos partidos políticos o recebimento de doação mediante desconto automático em folha de pagamento, prática conhecida como “dízimo partidário”, seja de servidores públicos ocupantes de cargos em comissão, seja de detentores de mandato eletivo, devido ao seu caráter compulsório, incompatível com a natureza livre e espontânea da doação.
- Ac.-TSE, de 16.10.2023, no AgR-REspE nº 4316: “[...] o recebimento de recursos de fonte vedada é irregularidade grave, que impossibilita a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e enseja a desaprovação das contas”.
I – entidade ou governo estrangeiros;
- CF/1988, art. 17, II.
II – entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;
- Inciso II com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.488/2017.
- Ac.-TSE, de 20/6/2024, no AgR-REspEl n. 060030986: inadmissibilidade do chamado “dízimo partidário”, que se perfaz pelo desconto automático do valor da contribuição partidária em folha de pagamento, por retirar o caráter livre e espontâneo do aporte e evidenciar a sua natureza compulsória.
- Ac.-TSE, de 17.2.2022, no AgR-REspEl nº 060310197: configura irregularidade grave e recebimento de recursos por fonte vedada, precisamente de pessoa jurídica, a doação realizada com recursos do Fundo Partidário por órgão nacional de partido político em benefício da campanha de candidato registrado por outras legendas.
- Ac.-TSE, de 18.11.2021, na PC nº 060041158: configura doação por fonte vedada a contratação de pessoa jurídica para intermediar o recebimento de valores supostamente doados por filiados ao partido, sendo impossível identificar os doadores destes recursos.
- Ac.-TSE, de 24.11.2015, no REspe nº 85911: recursos repassados por diretório municipal provenientes de fonte vedada não contaminam automaticamente as contas do candidato.
III – (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 13.488/2017);
IV – entidade de classe ou sindical;
- Ac.-TSE, de 23.2.2016, no AgR-REspe nº 45280 e Res.-TSE nº 14385/1994: é possível contrato de empréstimo de bens imóveis com entidades sindicais, desde que ocorra o pagamento do correspondente preço.
V – pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.
- Inciso V acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.488/2017.
Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.
- Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.877/2019.
§ 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos tribunais regionais eleitorais e o dos órgãos municipais aos juízes eleitorais.
§ 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no cartório eleitoral.
§ 3º (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.165/2015).
§ 4º Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.
- Parágrafo 4º com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.831/2019.
- Lei nº 13.831/2019, art. 3º: “As disposições desta lei terão eficácia imediata nos processos de prestação de contas e de criação dos órgãos partidários em andamento, a partir de sua publicação, ainda que julgados, mas não transitados em julgado”.
§ 5º A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.
- Parágrafo 5º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.
§ 6º O Tribunal Superior Eleitoral, na condição de unidade cadastradora, deverá proceder à reativação da inscrição perante o CNPJ na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dos órgãos partidários municipais referidos no § 4º deste artigo que estejam com a inscrição baixada ou inativada, após o recebimento da comunicação de constituição de seus órgãos de direção regionais e municipais, definitivos ou provisórios.
- Parágrafo 6º com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 14.063/2020.
§ 7º O requerimento a que se refere o § 6º deste artigo indicará se a agremiação partidária pretende a efetivação imediata da reativação da inscrição pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou a partir de 1º de janeiro de 2020, hipótese em que a efetivação será realizada sem a cobrança de quaisquer taxas, multas ou outros encargos administrativos relativos à ausência de prestação de contas.
§ 8º As decisões da Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas não ensejam, ainda que desaprovadas as contas, a inscrição dos dirigentes partidários no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
- Parágrafos 6º a 8º acrescidos pelo art. 1º da Lei nº 13.831/2019.
- V. nota ao § 4º sobre a eficácia imediata disposta na Lei nº 13.831/2019.
Art. 33. Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens:
I – discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do Fundo Partidário;
II – origem e valor das contribuições e doações;
III – despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha;
IV – discriminação detalhada das receitas e despesas.
Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:
- Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.
- V. Port. Conjunta-TSE/RFB n. 1/2016: “Dispõe sobre o apoio institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil ao Tribunal Superior Eleitoral nas atividades de verificação de contas de candidatos e partidos políticos”.
- V. Port.-TSE n. 417/2014: instrui sobre celebração de acordos de cooperação entre os tribunais regionais eleitorais e as fazendas públicas.
- Ac.-TSE, de 30.3.2023, na PC nº 060121526: são imprestáveis os documentos produzidos unilateralmente pelo próprio partido para o fim de se comprovar gastos com recursos públicos.
- Ac.-TSE, de 7.5.2019, na PC nº 98742:“A análise das contas de partido pela Justiça Eleitoral envolve o exame da aplicação regular dos recursos do Fundo Partidário, a averiguação do recebimento de recursos de fontes ilícitas e de doações de origem não identificada, bem como a vinculação dos gastos à efetiva atividade partidária e de campanha”.
- Ac.-TSE, de 26.4.2018, na PC nº 23859 e, de 27.3.2018, na PC nº 22997: desaprovação de contas em decorrência de conduta grave e reiterada, mesmo que o valor apontado como irregular pudesse justificar sua aprovação com ressalvas; Ac.-TSE, de 5.8.2014, na PC nº 408659 e, de 9.12.2010, na PC nº 408052: ainda que expressivo o montante dos valores que apresentaram divergência, é possível aplicar o princípio da proporcionalidade e aprovar as contas com ressalvas quando representar pequena porcentagem do total arrecadado.
I – obrigatoriedade de designação de dirigentes partidários específicos para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;
- Inciso I com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.
II – (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015);
III – relatório financeiro, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;
IV – obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas;
V – obrigatoriedade de prestação de contas pelo partido político e por seus candidatos no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados.
- Incisos III a V com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.
- Lei nº 9.504/1997, art. 31: sobras de recursos financeiros de campanha.
§ 1º A fiscalização de que trata o caput tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias e eleitorais, mediante o exame formal dos documentos fiscais apresentados pelos partidos políticos e candidatos, sendo vedada a análise das atividades político-partidárias ou qualquer interferência em sua autonomia.
- Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.
§ 2º Para efetuar os exames necessários ao atendimento do disposto no caput, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União ou dos estados, pelo tempo que for necessário.
- Parágrafo único numerado como § 2º pelo art. 2º da Lei nº 12.891/2013.
§ 3º (Vetado).
§ 4º Para o exame das prestações de contas dos partidos políticos, o sistema de contabilidade deve gerar e disponibilizar os relatórios para conhecimento da origem das receitas e das despesas.
§ 5º Os relatórios emitidos pelas áreas técnicas dos tribunais eleitorais devem ser fundamentados estritamente com base na legislação eleitoral e nas normas de contabilidade, vedado opinar sobre sanções aplicadas aos partidos políticos, cabendo aos magistrados emitir juízo de valor.
§ 6º A Justiça Eleitoral não pode exigir dos partidos políticos apresentação de certidão ou documentos expedidos por outro órgão da administração pública ou por entidade bancária e do sistema financeiro que mantêm convênio ou integração de sistemas eletrônicos que realizam o envio direto de documentos para a própria Justiça Eleitoral.
- Parágrafos 4º a 6º acrescidos pelo art. 1º da Lei nº 13.877/2019.
Art. 35. O Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais regionais eleitorais, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido; de representação do procurador-geral ou regional ou de iniciativa do corregedor, determinarão o exame da escrituração do partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, aquele ou seus filiados estejam sujeitos, podendo, inclusive, determinar a quebra de sigilo bancário das contas dos partidos para o esclarecimento ou apuração de fatos vinculados à denúncia.
- V. Port. Conjunta-TSE/SRF nº 74/2006, arts. 2º a 4º.
- Ac.-TSE de 30.3.2023 na RP nº 36322: o procedimento de investigação contábil, mesmo quando instaurado pela Corregedoria-Geral Eleitoral, não prescinde da descrição dos fatos a serem investigados, com as circunstâncias objetivas e subjetivas que individualizem as condutas a apurar, de modo a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
- Ac.-TSE, de 7.2.2017, na QO-Rp nº 36322: competência do TSE, com livre distribuição para qualquer dos seus membros, para as representações em matéria financeira dos partidos políticos.
Parágrafo único. O partido pode examinar, na Justiça Eleitoral, as prestações de contas mensais ou anuais dos demais partidos, quinze dias após a publicação dos balanços financeiros, aberto o prazo de cinco dias para impugná-las, podendo, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos.
- Ac.-TSE, de 11.4.2006, no RMS nº 426: o presente dispositivo aplica-se tão somente à prestação de contas dos partidos políticos, sendo a prestação de contas da campanha eleitoral regulada pelos arts. 28 e seguintes da Lei nº 9.504/1997.
Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:
I – no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do Fundo Partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;
- Ac.-TSE, de 20/8/2024, nos ED-AgR-REspEl n. 060031719: a possibilidade de recolhimento ao erário dos recursos de origem não identificada afasta a imposição da sanção prevista neste inciso.
II – no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no Fundo Partidário por um ano;
- Ac.-TSE, de 10.9.2020, no REspEl nº 060001294: a norma geral, definida pelo caput do art. 37 desta lei, não revogou a ressalva deste inciso.
III – no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no Fundo Partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.
- O § 4º mencionado foi revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/1997.
Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).
- Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.
- Ac.-TSE, de 7.4.2022, nos ED-PCE nº 44383: na desaprovação das contas com suspensão das cotas do Fundo Partidário, levar-se-á em consideração todo o montante a ser repassado ao partido, sem nenhum decote.
- Ac.-TSE, de 31.3.2022, nos ED-AgR-PC-PP nº 17529; de 26.8.2021, nos ED-PC-PP nº 16752; de 19.3.2019, no AgR-REspe nº 16238 e, de 3.5.2016, no AgR-REspe nº 6548: regra aplicável somente na hipótese de desaprovação de contas por irregularidades apuradas a partir de sua vigência.
- Ac.-TSE, de 10.3.2022, na PC-PP nº 060041680 e, de 11.11.2021, na PC-PP nº 060040466: “[...] A devolução de valores tidos por irregulares diz respeito à recomposição dos cofres, não se tratando de sanção, mas de obrigação resultante das glosas apuradas na prestação de contas, razão pela qual deve ser providenciada pelo próprio partido, com recursos próprios [...]”.
- Ac.-TSE, de 10.3.2022, na PC-PP nº 060041680 e, de 26.8.2021, na PC-PP nº 060176725: exclui-se da base de cálculo da multa prevista neste artigo o valor tido como irregular em razão do insuficiente repasse de valores do fundo partidário ao programa de incentivo à participação feminina.
- Ac.-TSE, de 1º.7.2021, na PC nº 060185818: a sanção prevista no caput deste artigo tem como base de cálculo a importância tida por irregular, ante a falta de previsão legal sobre o parâmetro para sua fixação. Interpretação restritiva das normas de natureza sancionatória.
- Ac.-TSE, de 10.9.2020, no REspEl nº 060001294: a norma geral, definida pelo caput deste artigo, não revogou a ressalva do art. 36, inc. II, desta lei.
§ 1º A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos.
- Parágrafo único numerado como § 1º pelo art. 3º da Lei nº 9.693/1998.
§ 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários.
- Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.
- V. art. 15-A desta lei: responsabilidade civil e trabalhista dos órgãos partidários.
- V. nota ao art. 29, caput, desta lei sobre o Ac.-TSE, de 23.8.2022, na Cta nº 060024147.
§ 3º A sanção a que se refere o caput deste artigo deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou Tribunal competente, em até 5 (cinco) anos de sua apresentação, vedada a acumulação de sanções.
- Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.877/2019.
- Ac.-TSE, de 15.6.2023, nos ED-PC nº 060039859: “[...] o termo ad quem do prazo prescricional é a data do julgamento das contas, e não a de publicação no DJE”.
- V. nota ao caput deste artigo sobre o Ac.-TSE, de 11.11.2021, na PC-PP nº 060040466.
- V. nota ao art. 29, caput, desta lei sobre o Ac.-TSE, de 23.8.2022, na Cta nº 060024147.
- Ac.-TSE, de 9/5/5024, na CtaEl n. 060011208: “[...] a cota parte a ser considerada para o cálculo da penalidade de suspensão de repasses de verbas do Fundo Partidário, imposta a diretório estadual ou municipal de partido político posteriormente extinto em virtude de fusão, é o duodécimo recebido pela agremiação originária no ano de referência da prestação de contas em que constatada a irregularidade, de modo que o valor apurado deve ser descontado dos repasses a serem realizados ao partido originado da fusão”.
- Ac.-TSE, de 7/3/2024, na PC n. 060018956 e, de 15/4/2021, na PC-PP n. 19265: a determinação de suspensão de repasses de recursos públicos imposta aos diretórios regionais deve ser cumprida pelo órgão nacional a partir da publicação da decisão que desaprova as contas, não da data em que comunicada pelos TREs.
- Ac.-TSE, de 30.3.2023, no AgR-AREspE nº 30966: este parágrafo é aplicável somente às prestações de contas partidárias relativas a exercícios financeiros, e não às campanhas eleitorais, que sejam posteriores à vigência da Lei nº 13.877/2019.
- Ac.-TSE, de 7.4.2022, na PC nº 060182613: a condenação e o respectivo montante irregular a ser reputado para fixação da multa prevista neste parágrafo não abrangem a falha de insuficiência na aplicação de recursos do Fundo Partidário no incentivo à participação da mulher, em virtude da incidência da EC nº 117/2022.
- Ac.-TSE, de 24.6.2021, nos ED-PC-PP nº 17966 e, de 28.3.2017, na PC nº 26054: a sanção aplicável à prestação de contas de determinado exercício financeiro é aquela vigente à época da respectiva apresentação.
- Ac.-TSE, de 15.9.2010, na Pet nº 1680: a gravidade das irregularidades constatadas na prestação de contas deve ser levada em conta.
§ 3º-A O cumprimento da sanção aplicada a órgão estadual, distrital ou municipal somente será efetivado a partir da data de juntada aos autos do processo de prestação de contas do aviso de recebimento da citação ou intimação, encaminhada, por via postal, pelo Tribunal Regional Eleitoral ou juízo eleitoral ao órgão partidário hierarquicamente superior.
- Parágrafo 3º-A acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.877/2019.
- Ac.-TSE, de 22/8/2024, no AgR-REspE n. 7718 e, de 30/6/2022, no AgR-REspEl n. 060027831: norma aplicável às penalidades dessa natureza impostas a partir do início de sua vigência, não produzindo efeitos retroativos por inexistir comando normativo nesse sentido.
- Ac.-TSE, de 7/3/2024, na PC n. 060018956: “[...] a determinação de suspensão de repasses de recursos públicos imposta aos diretórios regionais deve ser cumprida pelo órgão nacional a partir da publicação da decisão, não da data em que comunicada pelos Tribunais Regionais Eleitorais”.
§ 4º Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os tribunais regionais eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo.
- Ac.-TSE, de 6.3.2012, no AgR-RO nº 2834855: descabimento de recurso ordinário em processo de prestação de contas de partido político apreciado originariamente por TRE por ausência de previsão legal.
- Ac.-TSE, de 21.6.2011, nos ED-Pet nº 1458: execução imediata, após publicação, da decisão do TSE que desaprova a prestação de contas.
§ 5º As prestações de contas desaprovadas pelos tribunais regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas.
- Ac.-TSE, de 18.11.2021, na PC nº 13984: inaplicabilidade deste parágrafo às prestações de contas supervenientes à alteração legislativa contida na Lei nº 12.304/2009.
- Ac.-TSE, de 22.10.2015, no REspe nº 171502: “A decisão judicial que julga as contas como não prestadas não pode ser revista após o seu trânsito em julgado. Isso, contudo, não impede que o partido político busque regularizar a sua situação perante a Justiça Eleitoral, com o propósito de suspender a sanção que lhe foi imposta pela decisão imutável”.
§ 6º O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional.
- Parágrafos 4º a 6º acrescidos pelo art. 2º da Lei nº 12.034/2009.
- Ac.-TSE, de 5.9.2019, no AI nº 74785: considerando o caráter jurisdicional do processo de prestação de contas, configura-se reformatio in pejus a modificação de sentença que agrava a situação do recorrente quando não houver recurso da parte contrária sobre a matéria.
§ 7º (Vetado).
§ 8º (Vetado).
§ 9º O desconto no repasse de cotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o caput será suspenso durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições.
- Parágrafo 9º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.
§ 10. Os gastos com passagens aéreas serão comprovados mediante apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, e os beneficiários deverão atender ao interesse da respectiva agremiação e, nos casos de congressos, reuniões, convenções, palestras, poderão ser emitidas independentemente de filiação partidária segundo critérios interna corporis, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.
- Parágrafo 10 com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.877/2019; veto presidencial a esse dispositivo rejeitado pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 13.12.2019. Redação anterior à derrubada do veto: “§ 10. Os gastos com passagens aéreas serão comprovados mediante apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim”.
- Ac.-TSE, de 22/2/2024, na PC n. 060023108: o gasto com encargos decorrentes de cancelamento ou alteração de voos e de diárias não utilizadas não será considerado irregular, desde que não ultrapasse 10% do valor total utilizado especificamente na rubrica de despesas com transporte e hospedagens.
§ 11. Os órgãos partidários poderão apresentar documentos hábeis para esclarecer questionamentos da Justiça Eleitoral ou para sanear irregularidades a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a decisão que julgar a prestação de contas.
- Ac.-TSE, de 30.3.2023, no AgR-AREspE nº 060014735 e, de 24.2.2022, nos ED-PC nº 25357: possibilidade de juntada de documentos em processo de prestação de contas após a emissão do parecer conclusivo da área técnica, quando se tratar de irregularidades sobre as quais o partido não teve oportunidade de se manifestar.
- Ac.-TSE, de 19.4.2022, na PC-PP nº 060168239: “A juntada de documento após a fase de diligências somente se justifica quando se tratar de documento novo, ou, sendo preexistente, quando o prestador de contas não teve a oportunidade de sobre ele se manifestar, sendo ônus do prestador demonstrar a presença de justo motivo ou circunstância relevante que autorize a juntada após os momentos previamente estabelecidos”.
- Ac.-TSE, de 24.3.2022, no AgR-REspEl nº 4872 e, de 14.4.2016, na PC nº 71468: “No processo de prestação de contas, não se admite a análise dos documentos juntados a destempo, quando o partido foi intimado para sanar a irregularidade e não o fez tempestivamente”.
§ 12. Erros formais ou materiais que no conjunto da prestação de contas não comprometam o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas não acarretarão a desaprovação das contas.
§ 13. A responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido.
§ 14. O instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política não será atingido pela sanção aplicada ao partido político em caso de desaprovação de suas contas, exceto se tiver diretamente dado causa à reprovação.
- Parágrafos 11 a 14 acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.
§ 15. As responsabilidades civil e criminal são subjetivas e, assim como eventuais dívidas já apuradas, recaem somente sobre o dirigente partidário responsável pelo órgão partidário à época do fato e não impedem que o órgão partidário receba recurso do Fundo Partidário.
- Parágrafo 15 acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.831/2019.
- Lei nº 13.831/2019, art. 3º: “As disposições desta lei terão eficácia imediata nos processos de prestação de contas e de criação dos órgãos partidários em andamento, a partir de sua publicação, ainda que julgados, mas não transitados em julgado”.
Art. 37-A. A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei.
- Art. 37-A acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.
Capítulo II
DO FUNDO PARTIDÁRIO
- V. CF/1988, art. 17, § 9º.
- Res.-TSE nº 23604/2019: “Regulamenta o disposto no Título III – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos – da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995”; Res.-TSE nº 21975/2004: “Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário)”; Res.-TSE nº 21875/2004: “Regulamenta o recolhimento do percentual de participação de institutos ou fundações de pesquisa e de doutrinação e educação política nas verbas do Fundo Partidário”; Port.-TSE nº 288/2005: “Estabelece normas e procedimentos visando à arrecadação, recolhimento e cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas, e à utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU)”.
- Ac.-TSE, de 20/6/2024, no AgR-AREspE n. 060003051: “A impenhorabilidade do Fundo Partidário não possui caráter absoluto, devendo ser relativizada para o cumprimento de sentença em processo de prestação de contas para o ressarcimento de valores ao erário”.
- Ac.-TSE, de 10.4.2023, no AgR-CumSen nº 21431 e, de 10.2.2022, no REspEl nº 060272621: a impenhorabilidade do Fundo Partidário é a regra, admitindo-se excepcionalmente a constrição quando a Justiça Eleitoral reconhecer que os valores em execução foram malversados; Ac.-TSE, de 31.3.2022, na PC nº 060136337: possibilidade de penhora dos recursos recebidos do Fundo Partidário para pagamento voluntário da obrigação de recolhimento ao Erário; Ac.-TSE, de 18.12.2015, no AgR-REspe nº 32067 e, de 18.4.2013, na Pet nº 13467: os valores do Fundo Partidário são absolutamente impenhoráveis, não cabendo ao TSE o bloqueio deles para garantir quitação de créditos de terceiros.
- Ac.-STF, de 3.10.2022, na ADI nº 7214: o montante do FEFC e do Fundo Partidário a ser repartido entre as agremiações políticas é definido pelo critério de representatividade destas no Congresso Nacional, com base no § 3º do art. 17 da CF, não se afigurando razoável permitir o repasse a candidatos de partidos distintos não pertencentes à mesma coligação.
Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:
I – multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;
- Dec.-STF, de 27.3.2022, na ADPF nº 569: “[...] os valores apurados pela Justiça Eleitoral em processos criminais devem ser revertidos em favor da União, na forma do art. 91 do CP, exceto nas previsões específicas da legislação penal, como a dos arts. 76 e 89 da Lei 9.099/1995 [...]”.
- Ac.-TSE, de 1º.3.2011, no REspe nº 28478: inviabilidade do pedido de reversão da multa em favor do Fundo Estadual para a Reparação dos Direitos Difusos.
II – recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
III – doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
- Ac.-STF, de 17.9.2015, na ADI nº 4650: declara a inconstitucionalidade da expressão “ou pessoa jurídica”, com eficácia ex tunc.
IV – dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.
- Ac.-STF, de 17.9.2015, na ADI nº 4650: declara a inconstitucionalidade da expressão “e jurídicas”, com eficácia ex tunc.
§ 1º As doações de que trata este artigo podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente com o balanço contábil.
§ 2º Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.
§ 3º As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido político por meio de:
- Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.
- Ac.-TSE, de 19.12.2017, na Cta nº 060299972: os instrumentos descritos neste parágrafo constituem rol taxativo.
- Ac.-TSE, de 6.3.2012, no AgR-REspe nº 2834940: ausência de abertura de conta-corrente e recebimento de recursos sem identificação do doador são vícios que atingem a transparência e comprometem a fiscalização da regularidade da prestação de contas.
I – cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;
II – depósitos em espécie devidamente identificados;
- Incisos I e II acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.
III - mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita o uso de cartão de crédito, cartão de débito, emissão on-line de boleto bancário ou, ainda, convênios de débitos em conta, no formato único e no formato recorrente, e outras modalidades, e que atenda aos seguintes requisitos:
- Inciso III com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.877/2019.
- Ac.-TSE, de 31.5.2022, na CtaEl nº 060024402: arrecadação e gastos de recursos financeiros via PIX.
a) identificação do doador;
b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.
- Alíneas a e b acrescidas pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.
§ 4º (Revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/1997).
§ 5º Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, observando-se o disposto no § 1º do art. 23, no art. 24 e no § 1º do art. 81 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias.
- Parágrafo 5º acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.034/2009.
- Ac.- STF, de 17.9.2015, na ADI nº 4.650: declara a inconstitucionalidade da expressão e jurídicas, com eficácia ex tunc.
- Art. 81 da Lei n. 9504/1997 revogado pelo art. 15 da Lei n. 13.165/2015.
- Ac.-TSE, de 1º.8.2012, no REspe nº 780819: possibilidade de órgãos locais de partidos políticos realizarem doações às candidaturas federais e estaduais.
§ 6º Os bancos e empresas de meios de pagamentos, incluídos os denominados digitais, ficam obrigados a disponibilizar a abertura de contas bancárias e os seus serviços de meios de pagamentos e compensação, inclusive on-line, para que os partidos políticos possam desenvolver e operacionalizar os mecanismos previstos no inciso III do § 3º deste artigo.
§ 7º Os serviços para os partidos políticos não se caracterizam e não acarretam restrições relativas às pessoas politicamente expostas, e seus serviços serão disponibilizados pelo preço oferecido pela instituição financeira a outras pessoas jurídicas.
§ 8º As instituições financeiras devem oferecer aos partidos políticos pacote de serviços bancários que agreguem o conjunto dos serviços financeiros, e a mensalidade desse pacote não poderá ser superior à soma das tarifas avulsas praticadas no mercado.
- Parágrafos 6º a 8º acrescidos pelo art. 1º da Lei nº 13.877/2019.
Art. 40. A previsão orçamentária de recursos para o Fundo Partidário deve ser consignada, no anexo do Poder Judiciário, ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º O Tesouro Nacional depositará, mensalmente, os duodécimos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º Na mesma conta especial serão depositadas as quantias arrecadadas pela aplicação de multas e outras penalidades pecuniárias, previstas na legislação eleitoral.
Art. 41. O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias, a contar da data do depósito a que se refere o § 1º do artigo anterior, fará a respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos partidos, obedecendo aos seguintes critérios:
- Ac.-STF, de 7.12.2006, nas ADI nºs 1351 e 1354: declara inconstitucional a expressão grifada.
- V. art. 41-A desta lei, que estabelece critérios para distribuição do Fundo Partidário.
I – um por cento do total do Fundo Partidário será destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
- Ac.-STF, de 7.12.2006, nas ADI nºs 1351 e 1354: declara inconstitucional este inciso.
II – noventa e nove por cento do total do Fundo Partidário serão distribuídos aos partidos que tenham preenchido as condições do art. 13, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
- Ac.-STF, de 7.12.2006, nas ADI nºs 1351 e 1354: declara inconstitucional este inciso.
Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:
- Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.875/2013, que foi declarado inconstitucional pelo Ac.-STF, de 1º.10.2015, na ADI nº 5105.
- Redação do art. 41-A, anterior à Lei nº 12.875/2013, acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.459/2007: “Art. 41-A. 5% (cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95% (noventa e cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados”.
- V. CF/1988, art. 17, § 9º.
- EC nº 111/2021, art. 2º e parágrafo único: “Art. 2º Para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro. Parágrafo único. A contagem em dobro de votos a que se refere o caput somente se aplica uma única vez”.
- Ac.-TSE, de 27/2/2024, na CtaEl n. 060022207: distribuição proporcional às candidaturas indígenas de recursos do Fundo Partidário e do FEFC e de tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV, nos mesmos moldes do que estabelecido às pessoas negras.
I – 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e
- Inciso I com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.
II – 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
- Inciso II acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.875/2013, que foi declarado inconstitucional pelo Ac.-STF, de 1º.10.2015, na ADI nº 5105.
- V. nota ao caput deste artigo sobre a redação do art. 41-A anterior à Lei nº 12.875/2013, acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.459/2007.
- Ac.-TSE, de 16.2.2016, na Pet nº 48132: é cabível o bloqueio temporário da cota do Fundo Partidário a que novo partido, em tese, faz jus, enquanto não decidida sua inclusão na lista de agremiações aptas a receberem os valores.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.
- Parágrafo único com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.107/2015.
Art. 42. Em caso de cancelamento ou caducidade do órgão de direção nacional do partido, reverterá ao Fundo Partidário a quota que a este caberia.
§ 1º O órgão de direção nacional do partido está obrigado a abrir conta bancária exclusivamente para movimentação do Fundo Partidário e para a aplicação dos recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta lei, observado que, para os demais órgãos do partido e para outros tipos de receita, a obrigação prevista neste parágrafo somente se aplica quando existir movimentação financeira.
§ 2º A certidão do órgão superior, ou do próprio órgão regional e municipal, de inexistência de movimentação financeira tem fé pública como prova documental para aplicação do art. 32 desta lei, sem prejuízo de apuração de ilegalidade de acordo com o disposto no art. 35 desta lei.
- Parágrafos 1º e 2º acrescidos pelo art. 1º da Lei nº 13.831/2019.
- Lei nº 13.831/2019, art. 3º: “As disposições desta lei terão eficácia imediata nos processos de prestação de contas e de criação dos órgãos partidários em andamento, a partir de sua publicação, ainda que julgados, mas não transitados em julgado”.
Art. 43. Os depósitos e movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário serão feitos em estabelecimentos bancários controlados pelo poder público federal, pelo poder público estadual ou, inexistindo estes, no banco escolhido pelo órgão diretivo do partido.
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
- Ac.-TSE, de 12/3/2024, na PC n. 060023897: inadmissibilidade do pagamento de indenização por danos morais com recursos oriundos do Fundo Partidário, pois tal despesa não se enquadra nas hipóteses previstas neste artigo.
- Ac.-TSE, de 22/2/2024, na PC n. 060023108: o gasto com encargos decorrentes de cancelamento ou alteração de voos e de diárias não utilizadas não será considerado irregular, desde que não ultrapasse 10% do valor total utilizado especificamente na rubrica de despesas com transporte e hospedagens.
- Ac.-TSE, de 14/12/2023, na PC-PP n. 060011684: irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário para aquisição de títulos de capitalização.
- Ac.-TSE, de 7.12.2023, na PC-PP nº 060034828; de 27.2.2023, na PC-PP nº 060042372 e, de 16.12.2021, na PC-PP nº 060042287: inexistência de presunção de irregularidade nas contratações, custeadas com recursos públicos, de empresa cujo corpo societário mantenha vínculo com dirigente do partido ante a ausência de previsão legal ou regramento balizado por instrumento normativo.
- Ac.-TSE, de 28/11/2023, na PC n. 060024067: o pagamento de encargos decorrentes da não utilização de passagens aéreas e hospedagens pode ser admitido até um valor razoável, tendo em vista a dinâmica da vida partidária e a possibilidade de cancelamento de eventos e de compromissos da grei e dos seus integrantes, e, com base em juízo de proporcionalidade, não deve ser considerado irregular, desde que não ultrapassado o montante de 10% do valor total utilizado especificamente na rubrica de despesas com transportes e hospedagens
- Ac.-TSE, de 20.10.2023, no AgR-AREspE nº 9207 e, de 15.4.2021, na PC-PP nº 19265: impossibilidade de utilização de recursos do Fundo Partidário para aquisição de bebidas alcoólicas.
- Ac.-TSE, de 15.6.2023, nos ED-PC nº 060043671; de 18.8.2022, nos ED-PC nº 060183050; de 24.3.2022, nos ED-AgR-PC-PP nº 18743; de 15.2.2022, no AgR-PC-PP nº 29288 e, de 10.2.2022, no REspEl nº 060272621: possibilidade de utilização de recursos do Fundo Partidário para o pagamento voluntário da obrigação ou de determinação de recolhimento ao Erário em prestações de contas, vedada a quitação de débitos privados tomados pelo partido.
- Ac.-TSE, de 11.4.2023, na PC nº 060041765: impossibilidade de utilização de verbas públicas na defesa de dirigentes e/ou filiados por atos de improbidade administrativa, porquanto tal conduta não se coaduna com a regular atividade partidária nem como gestor ou responsável pela agremiação.
- Ac.-TSE, de 11.4.2023, na PC nº 060041765: “A ausência de vínculo empregatício com o partido e o pagamento de benefícios como seguro saúde, auxílio-alimentação e vale-transporte, fora do objeto do contrato de prestação de serviços, configura aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário [...]”.
- Ac.-TSE, de 10.4.2023, na PC nº 060022683 e, de 11.2.2021, na PC nº 19095: considera-se gasto indevido o pagamento de IPVA com recursos do Fundo Partidário.
- Ac.-TSE, de 30.3.2023, na PC nº 060121526: “As transferências de recursos do Fundo Partidário do diretório nacional da grei para os respectivos órgãos inferiores – ainda que estes sejam destinados a custear gastos eleitorais – não se incluem na base de cálculo para apurar o valor mínimo que o órgão nacional está obrigado a destinar para a sua específica cota de gênero”.
- Ac.-TSE, de 19.4.2022, na PC-PP nº 060168239: “[...] a aquisição de bens ou serviços pelo partido, com recursos públicos, pode ser chancelada, desde que, da análise dos elementos comprobatórios da despesa, seja possível atestar a exclusiva vinculação aos fins partidários e a obediência aos princípios da transparência e da economicidade [...]”.
- Ac.-TSE, de 7.4.2022, na PC nº 060182613; de 10.3.2022, na PC-PP nº 060126756; de 18.11.2021, na PC nº 060041158; e, de 4.4.2019, na PC nº 29895: impossibilidade de pagamento de juros, multas e encargos com recursos do Fundo Partidário.
- Ac.-TSE, de 25.4.2019, na PC nº 29106: o pagamento de defesa judicial de filiado que responde a demandas pela prática de atos eleitorais ilícitos é incompatível com as hipóteses de uso dos recursos do fundo partidário previstas neste artigo.
- Ac.-TSE, de 7.6.2016, na Cta nº 3677: recursos recebidos do Fundo Partidário são vinculados, devendo ser utilizados para o custeio de atividades partidárias; Ac.-TSE, de 21.5.2015, na Cta nº 139623: veda a utilização de recursos do Fundo Partidário para pagamento de multas eleitorais, decorrentes de infração à Lei das Eleições.
- Ac.-TSE, de 16.9.2014, na Pet nº 1621: cabimento de devolução ao Erário dos valores de despesas não comprovadas, mesmo quando as irregularidades redundam em aprovação das contas com ressalva.
- Res.-TSE nº 22667/2007: impossibilidade de partido político repassar percentual de seu Fundo Partidário para entidades sem fins lucrativos.
- Res.-TSE nº 20190/1998: possibilidade de partido político aplicar recursos do Fundo Partidário no mercado financeiro.
I – na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites:
a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional;
b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal;
- Inciso I com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.
- Ac.-TSE, de 17.2.2011, no AgR-RMS nº 675: a extrapolação do limite dos gastos com pessoal não pode ser considerada como mera irregularidade, implicando a desaprovação das contas do partido.
- Ac.-TSE, de 7.10.2021, no AgR-PC-PP nº 20136: “[...] A expressão ‘a qualquer título’ não restringe a natureza do vínculo mantido com o partido, incluindo, portanto, o pagamento de remuneração pelo exercício do cargo de dirigente partidário”.
- Ac.-TSE, de 5/8/2024, no AgR-REspEl n. 15816: o uso de recursos do Fundo Partidário para manutenção da sede partidária é restrito às benfeitorias necessárias.
- Ac.-TSE, de 12/3/2024, na PC n. 060023897: o pagamento de juros e multa não se inclui entre os gastos destinados à manutenção das sedes e serviços dos partidos, autorizadas por este inciso.
- Ac.-TSE, de 10.4.2023, na PC nº 060022683; de 29.4.2021, na PC nº 18573 e, de 1º.3.2018, na PC nº 23774: a ausência de repasse de recursos do Fundo Partidário para os diretórios estaduais e municipais caracteriza grave irregularidade que viola o caráter nacional dos partidos políticos (art. 17, I, da CF); Ac.-TSE, de 28.10.2021, no AgR-PC-PP nº 17529: a concentração de recursos do Fundo Partidário na esfera superior da grei constitui falha grave que pode ensejar a desaprovação das contas.
- Ac.-TSE, de 7.4.2022, na PC nº 060182613 e Res.-TSE nº 21837/2004: possibilidade de utilização de recursos do Fundo Partidário na aquisição de bens mobiliários, computadores, impressoras, softwares e veículos automotivos.
- Ac.-TSE, de 18.11.2021, na PC nº 060041158: proibição de repasses de verbas do Fundo Partidário a diretórios estaduais e municipais a partir da publicação da decisão que rejeitou as contas e aplicou penalidade de suspensão.
- Ac.-TSE, de 5.4.2018, na PC nº 22390: ausência de vedação legal para fins de remuneração de dirigentes partidários pelo exercício do cargo.
- Res.-TSE nº 23086/2009: a destinação de verbas do Fundo Partidário prevista neste inciso estende-se às despesas congêneres efetuadas pelo partido político na propaganda intrapartidária (prévias partidárias).
- Ac.-TSE, de 11.6.2015, na Cta nº 5605: possibilidade de assunção de obrigações e despesas entre órgãos partidários, desde que não haja utilização de recursos do Fundo Partidário, nos casos em que o órgão originalmente responsável esteja impedido de receber recursos do fundo em questão.
- Ac.-TSE, de 12.9.2013, na PC nº 43: considera como comprovante de despesas as faturas emitidas por agências de turismo.
- Ac.-TSE, de 30.3.2010, no AgR-RMS nº 712: "o não cumprimento dessa regra, por si só, não implica automática rejeição das contas de agremiação político-partidária, ainda mais quando demonstrada a inocorrência da má-fé e desídia".
II – na propaganda doutrinária e política;
III – no alistamento e campanhas eleitorais;
- Ac.-STF, em Sessão Virtual de 25.9.2020 a 2.10.2020, na ADPF-MC nº 738: imediata aplicação dos incentivos às candidaturas de pessoas negras, nos exatos termos da resposta do TSE à Consulta 060030647, ainda nas eleições de 2020.
- V. CF/1988, art. 17, § 9º.
- V. nota ao art. 41-A desta lei sobre ao Ac.-TSE, de 27/2/2024, na CtaEl n. 060022207.
- Ac.-TSE, de 25.8.2020, na CTA nº 060030647: os recursos públicos do Fundo Partidário e do FEFC e o tempo de rádio e TV destinados às candidaturas de mulheres devem ser repartidos entre mulheres negras e brancas na exata proporção das candidaturas apresentadas pelas agremiações; devem, também, ser destinados ao custeio das candidaturas de homens negros na exata proporção das candidaturas apresentadas pelas agremiações. Inadequabilidade de estabelecimento, pelo TSE, de política de reserva de candidaturas para pessoas negras no patamar de 30%. Aplicação do entendimento a partir das Eleições 2022.
- Ac.-TSE, de 3.9.2019, no REspe nº 060119381: doação de recursos do Fundo Partidário a candidato registrado por agremiação que não formou coligação com o partido doador configura irregularidade grave e caracteriza o recebimento de recursos oriundos de fonte vedada, no caso, de pessoa jurídica.
IV – na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido;
- Res.-TSE nº 21875/2004: "Regulamenta o recolhimento do percentual de participação de institutos ou fundações de pesquisa e de doutrinação e educação política nas verbas do Fundo Partidário".
- Res.-TSE nº 22226/2006: "As fundações criadas devem ter a forma de pessoa jurídica de direito privado (art. 1º da Res.-TSE nº 22.121, de 9.12.2005)"; a execução dos programas de divulgação da linha programática partidária é matéria interna corporis dos partidos políticos.
- Ac.-TSE, de 27.4.2020, na PC nº 27178: competência da Justiça Eleitoral para examinar as contas prestadas pelos institutos.
- Ac.-TSE, de 7.2.2012, na Cta nº 172195: impossibilidade de diretório nacional recolher, para fundação, percentual da respectiva cota do Fundo Partidário suspensa por decisão da Justiça Eleitoral.
V – na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela secretaria da mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela secretária da mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;
- Inciso V com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.877/2019.
- CF/1988, art. 17, § 7º.
- Lei nº 13.165/2015, art. 9º: reserva de parcela do Fundo Partidário para aplicação nas campanhas das candidatas de cada partido nas eleições que se seguirem à publicação desta lei.
- V. nota ao § 5º do caput deste artigo sobre o Ac.-TSE, de 1º.7.2021, na PC nº 060185818.
- Ac.-TSE, de 14/12/2023, na PC-PP n. 060011684: a contratação de profissionais autônomos do sexo feminino para prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica, obrigações administrativas e ordinárias inerentes ao funcionamento do partido, não pode ser computada como efetuada em prol da finalidade prevista neste inciso.
- Ac.-TSE, de 20.10.2023, no AgR-AREspE nº 9207: o gasto com transporte de filiadas para participação na convenção nacional de partido político não se enquadra neste inciso, que visa à participação política das mulheres.
- Ac.-TSE, de 30.3.2023, no AgR-PC nº 060038475: despesas de natureza administrativa não coadunam, a priori, com o escopo da ação afirmativa insculpida neste inciso, que exige a aplicação efetiva dos recursos públicos na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.
- Ac.-TSE, de 8.9.2022, no AgR-REspE nº 060028438: a determinação de aplicação de valor em conta específica para a finalidade prevista neste inciso não configura penalidade, mas forma de assegurar a utilização dos valores destinados ao incentivo de participação feminina na política nas eleições seguintes ao trânsito em julgado, conforme previsto no art. 2º da EC nº 117/2022.
- Ac.-TSE, de 19.4.2022, na PC nº 060176118: a EC nº 117/2022 anistiou os partidos políticos que não utilizaram os recursos descritos neste inciso, assegurando que o valor irregular não aplicado na ação afirmativa não ensejará qualquer condenação no julgamento das contas de exercícios financeiros anteriores, devendo ser utilizado pela legenda nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado da decisão.
- Ac.-TSE, de 24.3.2022, no AgR-REspEl nº 060521626: “[...] a não aplicação de recursos do Fundo Partidário em campanhas femininas configura uso indevido de verbas públicas que, assim como o recebimento de valores de fonte vedada e de origem não identificada, enseja o dever de ressarcir o Erário”.
- Ac.-TSE, de 28.10.2021, na CtaEl nº 060122854: o pagamento de remuneração de dirigentes contratadas para a Secretaria da Mulher não preenche o escopo da norma, pois não se enquadra de forma efetiva como programa direcionado à doutrinação e educação política da mulher.
- Ac.-TSE, de 15.4.2021, na PC-PP nº 19265: insuficiência do provisionamento de recursos em conta bancária para comprovação dos gastos com a promoção da participação feminina na política.
- Ac.-TSE, de 30.4.2019, no AgR-AgR-PC nº 29458: as despesas com o programa de incentivo à participação feminina devem ser diretas, por meio de seminários, cursos, palestras ou quaisquer atos direcionados à doutrinação e à educação política da mulher.
VI – no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado;
VII – no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes;
- Incisos VI e VII acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.
VIII – na contratação de serviços de consultoria contábil e advocatícia e de serviços para atuação jurisdicional em ações de controle de constitucionalidade e em demais processos judiciais e administrativos de interesse partidário, bem como nos litígios que envolvam candidatos do partido, eleitos ou não, relacionados exclusivamente ao processo eleitoral;
- Inciso VIII acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.877/2019.
IX – (Vetado);
X – na compra ou locação de bens móveis e imóveis, bem como na edificação ou construção de sedes e afins, e na realização de reformas e outras adaptações nesses bens;
- Inciso X acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.877/2019.
- Ac.-TSE, de 20/6/2024, na CtaEl n. 060065693: possibilidade de aquisição de bens imóveis, destinados a sede e afins de partidos políticos, com recursos do Fundo Partidário por meio de leilão, desde que o valor da arrematação não ultrapasse o valor de mercado do bem constante da respectiva avaliação, devendo o excesso ser considerado despesa irregular, a ser devolvido ao fundo público, sendo inviável a aquisição de imóveis com recursos do Fundo Partidário mediante financiamento imobiliário.
XI – no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no país, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na Internet, inclusive plataforma de compartilhamento de vídeos e redes sociais, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, proibido, nos anos de eleição, no período desde o início do prazo das convenções partidárias até a data do pleito.
- Inciso XI com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.291/2022.
§ 1º Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.
- Ac.-TSE, de 30.9.2015, na Pet nº 2660: a utilização de conta bancária única para movimentar recursos do Fundo Partidário e os próprios do partido impede o controle da aplicação dos recursos públicos, nos termos deste artigo, ensejando a desaprovação das contas da agremiação.
§ 2º A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.
- Ac.-TSE, de 7.4.2022, na PC nº 060182613; de 24.3.2022, na PC nº 060185211; de 11.11.2021, na PC-PP nº 060040466; e, de 15.4.2021, na PC-PP nº 19265: competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas aos partidos políticos as quais envolvam a aplicação de verbas do Fundo Partidário.
§ 3º Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas.
- Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.891/2013.
- Lei n. 8.666/1993 revogada pelo art. 193, II, a, da Lei n. 14.133/2021.
§ 4º Não se incluem no cômputo do percentual previsto no inciso I deste artigo encargos e tributos de qualquer natureza.
- Parágrafo 4º acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.034/2009.
§ 5º O partido político que não cumprir o disposto no inciso V do caput deverá transferir o saldo para conta específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inciso V do caput, a ser aplicado na mesma finalidade.
- Parágrafo 5º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.
- Ac.-TSE, de 8.9.2022, no AgR-REspE nº 060028438: diante da impossibilidade de aplicação de sanção de qualquer natureza, a multa cominatória prevista neste parágrafo deve ser afastada, nos termos do art. 3º da EC nº 117/2022.
- Ac.-TSE, de 1º.7.2021, na PC nº 060185818: a multa estipulada neste parágrafo, cominada em caso de descumprimento do art. 44, V, desta lei, tem como parâmetro o Fundo Partidário recebido pela agremiação no respectivo ano financeiro.
§ 5º-A A critério das agremiações partidárias, os recursos a que se refere o inciso V poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido.
- Parágrafo 5º-A acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.
- Ac.-STF, de 15.3.2018, na ADI nº 5617: declara a inconstitucionalidade, por arrastamento, deste parágrafo.
§ 6º No exercício financeiro em que a fundação ou instituto de pesquisa não despender a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra poderá ser revertida para outras atividades partidárias, conforme previstas no caput deste artigo.
- Parágrafo 6º acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.891/2013.
§ 7º A critério da secretaria da mulher ou, inexistindo a secretaria, a critério da fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, os recursos a que se refere o inciso V do caput poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 5º.
- Parágrafo 7º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.
- Ac.-STF, de 15.3.2018, na ADI nº 5617: declara a inconstitucionalidade, por arrastamento, deste parágrafo.
Art. 44-A. As atividades de direção exercidas nos órgãos partidários e em suas fundações e institutos, bem como as de assessoramento e as de apoio político-partidário, assim definidas em normas internas de organização, não geram vínculo de emprego, não sendo aplicável o regime jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando remuneradas com valor mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo do benefício do regime geral de previdência social.
- Art. 44-A acrescido pelo art. 1º da Lei n. 13.877/2019.
Parágrafo único. O partido político poderá ressarcir despesas comprovadamente realizadas no desempenho de atividades partidárias e deverá manter registro contábil de todos os dispêndios efetuados, sem computar esses valores para os fins do inciso I do caput do art. 44 desta lei.
- V. nota ao art. 44, inciso I, sobre o Ac.-TSE, de 7.10.2021, no AgR-PC-PP nº 20136.
DO ACESSO GRATUITO AO RÁDIO E À TELEVISÃO
Art. 45. (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 13.487/2017).
Art. 45-A. (Vetado).
Art. 46. (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 13.487/2017).
Art. 46-A. (Vetado).
Art. 47. (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 13.487/2017).
Art. 47-A. (Vetado).
Art. 48. (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 13.487/2017).
Art. 48-A. (Vetado).
Art. 49. (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 13.487/2017).
Art. 49-A. (Vetado).
Título V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50. (Vetado).
Art. 50-A. A propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão será realizada entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção partidária.
- Art. 50-A acrescido pelo art. 1º da Lei n. 14.291/2022.
§ 1º As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, por meio de inserções de 30 (trinta) segundos, no intervalo da programação normal das emissoras.
§ 2º O órgão partidário respectivo apresentará à Justiça Eleitoral requerimento da fixação das datas de formação das cadeias nacional e estaduais.
§ 3º A formação das cadeias nacional e estaduais será autorizada respectivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Tribunais Regionais Eleitorais, que farão a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e de televisão.
- Res.-TSE nº 23679/2022, art. 35, parágrafo único: suspensão da aplicação dos §§ 2º e 3º enquanto não houver lei que fixe tempo de propaganda partidária em bloco.
§ 4º A critério do órgão partidário nacional, as inserções em redes nacionais poderão veicular conteúdo regionalizado, com comunicação prévia ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 5º Se houver coincidência de data, a Justiça Eleitoral dará prioridade ao partido político que apresentou o requerimento primeiro.
§ 6º As inserções serão entregues às emissoras com a antecedência mínima acordada e em mídia com tecnologia compatível com a da emissora recebedora.
§ 7º As inserções a serem feitas na programação das emissoras serão determinadas:
I – pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção nacional de partido político;
II – pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção estadual de partido político.
§ 8º Em cada rede somente serão autorizadas até 10 (dez) inserções de 30 (trinta) segundos por dia.
§ 9º As inserções deverão ser veiculadas pelas emissoras de rádio e de televisão no horário estabelecido no caput, divididas proporcionalmente dentro dos intervalos comerciais no decorrer das 3 (três) horas de veiculação, da seguinte forma:
I – na primeira hora de veiculação, no máximo 3 (três) inserções;
II – na segunda hora de veiculação, no máximo 3 (três) inserções;
III – na terceira hora de veiculação, no máximo 4 (quatro) inserções.
§ 10. É vedada a veiculação de inserções sequenciais, observado obrigatoriamente o intervalo mínimo de 10 (dez) minutos entre cada veiculação.
§ 11. As inserções serão veiculadas da seguinte forma:
I – as nacionais: nas terças-feiras, quintas-feiras e sábados;
II– as estaduais: nas segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras.
Art. 50-B. O partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão, por meio exclusivo de inserções, para:
- Art. 50-B acrescido pelo art. 1º da Lei n. 14.291/2022.
I – difundir os programas partidários;
II – transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, os eventos com este relacionados e as atividades congressuais do partido;
III – divulgar a posição do partido em relação a temas políticos e ações da sociedade civil;
IV – incentivar a filiação partidária e esclarecer o papel dos partidos na democracia brasileira;
V – promover e difundir a participação política das mulheres, dos jovens e dos negros.
- V. nota ao art. 41-A desta lei sobre ao Ac.-TSE, de 27/2/2024, na CtaEl n. 060022207.
- CF/1988, art. 17, § 7º.
§ 1º Os partidos políticos que tenham cumprido as condições estabelecidas no § 3º do art. 17 da Constituição Federal terão assegurado o direito de acesso gratuito ao rádio e à televisão, na proporção de sua bancada eleita em cada eleição geral, nos seguintes termos:
I – o partido que tenha eleito acima de 20 (vinte) deputados federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 20 (vinte) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais;
II – o partido que tenha eleito entre 10 (dez) e 20 (vinte) deputados federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 10 (dez) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais;
III – o partido que tenha eleito até 9 (nove) deputados federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 5 (cinco) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas redes estaduais.
§ 2º Do tempo total disponível para o partido político, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser destinados à promoção e à difusão da participação política das mulheres.
- CF/1988, art. 17, § 8º.
§ 3º Nos anos de eleições, as inserções somente serão veiculadas no primeiro semestre.
§ 4º Ficam vedadas nas inserções:
I – a participação de pessoas não filiadas ao partido responsável pelo programa;
II – a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como toda forma de propaganda eleitoral;
III – a utilização de imagens ou de cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação;
IV – a utilização de matérias que possam ser comprovadas como falsas (fake news);
V – a prática de atos que resultem em qualquer tipo de preconceito racial, de gênero ou de local de origem;
VI – a prática de atos que incitem a violência.
§ 5º Tratando-se de propaganda partidária no rádio e na televisão, o partido político que descumprir o disposto neste artigo será punido com a cassação do tempo equivalente a 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o tempo da inserção ilícita, no semestre seguinte.
§ 6º A representação, que poderá ser oferecida por partido político ou pelo Ministério Público Eleitoral, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de inserções transmitidas nos Estados correspondentes.
§ 7º O prazo para o oferecimento da representação prevista no § 6º deste artigo encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado ou, se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15º (décimo quinto) dia do semestre seguinte.
§ 8º Da decisão do Tribunal Regional Eleitoral que julgar procedente a representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.
Art. 50-C. Para agilizar os procedimentos, condições especiais podem ser pactuadas diretamente entre as emissoras de rádio e de televisão e os órgãos de direção do partido, obedecidos os limites estabelecidos nesta lei, dando-se conhecimento ao Tribunal Eleitoral da respectiva jurisdição.
- Art. 50-C acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.291/2022.
Art. 50-D. A propaganda partidária no rádio e na televisão fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta lei, com proibição de propaganda paga.
- Art. 50-D acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.291/2022.
Art. 50-E. As emissoras de rádio e de televisão terão direito a compensação fiscal pela cessão do horário gratuito previsto nesta lei, em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
- Art. 50-E acrescido pelo art. 1º da Lei n. 14.291/2022.
§ 1º A compensação fiscal à qual as emissoras de rádio e de televisão farão jus deverá ser calculada com base na média do faturamento dos comerciais dos anunciantes do horário compreendido entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos).
§ 2º A emissora de rádio ou de televisão que não exibir as inserções partidárias nos termos desta lei perderá o direito à compensação fiscal e ficará obrigada a ressarcir o partido político lesado mediante a exibição de inserções por igual tempo, nos termos definidos em decisão judicial.
Art. 51. É assegurado ao partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral o direito à utilização gratuita de escolas públicas ou casas legislativas para a realização de suas reuniões ou convenções, responsabilizando-se pelos danos porventura causados com a realização do evento.
- Lei nº 9.504/1997, art. 8º, § 2º: utilização gratuita de prédios públicos para realização de convenções de escolha de candidatos.
Art. 52. (Vetado).
Parágrafo único. (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 13.487/2017).
Art. 53. A fundação ou instituto de direito privado, criado por partido político, destinado ao estudo e pesquisa, à doutrinação e à educação política, rege-se pelas normas da lei civil e tem autonomia para contratar com instituições públicas e privadas, prestar serviços e manter estabelecimentos de acordo com suas finalidades, podendo, ainda, manter intercâmbio com instituições não nacionais.
- V. art. 44, IV, desta lei: aplicação de recursos do Fundo Partidário nas fundações.
§ 1º O instituto poderá ser criado sob qualquer das formas admitidas pela lei civil.
§ 2º O patrimônio da fundação ou do instituto de direito privado a que se referem o inciso IV do art. 44 desta lei e o caput deste artigo será vertido ao ente que vier a sucedê-lo nos casos de:
I – extinção da fundação ou do instituto, quando extinto, fundido ou incorporado o partido político, assim como nas demais hipóteses previstas na legislação;
II – conversão ou transformação da fundação em instituto, assim como deste em fundação.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, a versão do patrimônio implica a sucessão de todos os direitos, os deveres e as obrigações da fundação ou do instituto extinto, transformado ou convertido.
§ 4º A conversão, a transformação ou, quando for o caso, a extinção da fundação ou do instituto ocorrerá por decisão do órgão de direção nacional do partido político.
- Parágrafos 1º a 4º acrescidos pelo art. 2º da Lei nº 13.487/2017.
Art. 54. Para fins de aplicação das normas estabelecidas nesta lei, consideram-se como equivalentes a estados e municípios o Distrito Federal e os territórios e respectivas divisões político-administrativas.
Título VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55. O partido político que, nos termos da legislação anterior, tenha registro definitivo, fica dispensado da condição estabelecida no § 1º do art. 7º, e deve providenciar a adaptação de seu estatuto às disposições desta lei, no prazo de seis meses da data de sua publicação.
§ 1º A alteração estatutária com a finalidade prevista neste artigo pode ser realizada pelo partido político em reunião do órgão nacional máximo, especialmente convocado na forma dos estatutos, com antecedência mínima de trinta dias e ampla divulgação, entre seus órgãos e filiados, do projeto do estatuto.
§ 2º Aplicam-se as disposições deste artigo ao partido que, na data da publicação desta lei:
I – tenha completado seu processo de organização nos termos da legislação anterior e requerido o registro definitivo;
II – tenha seu pedido de registro sub judice, desde que sobrevenha decisão favorável do órgão judiciário competente;
III – tenha requerido registro de seus estatutos junto ao Tribunal Superior Eleitoral, após o devido registro como entidade civil.
Art. 55-A. Os partidos que não tenham observado a aplicação de recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta lei nos exercícios anteriores a 2019, e que tenham utilizado esses recursos no financiamento das candidaturas femininas até as eleições de 2018, não poderão ter suas contas rejeitadas ou sofrer qualquer outra penalidade.
- Art. 55-A acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.831/2019.
- Lei nº 13.831/2019, art. 3º: “As disposições desta lei terão eficácia imediata nos processos de prestação de contas e de criação dos órgãos partidários em andamento, a partir de sua publicação, ainda que julgados, mas não transitados em julgado”.
- Ac.-TSE, de 24.3.2022, no AgR-REspEl nº 060521626 e, de 7.5.2020, no AgR-AI nº 060273750: este dispositivo não se aplica às contas de campanha, mas sim às contas de exercício financeiro dos partidos políticos.
Art. 55-B. Os partidos que, nos termos da legislação anterior, ainda possuam saldo em conta bancária específica conforme o disposto no § 5º-A do art. 44 desta lei poderão utilizá-lo na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres até o exercício de 2020, como forma de compensação.
- Art. 55-B acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.831/2019.
- Ac.-STF, de 15/3/2018, na ADI n. 5617: declara a inconstitucionalidade, por arrastamento, do § 5º-A do art. 44 desta lei.
- V. nota ao art. 55-A sobre a eficácia imediata disposta na Lei nº 13.831/2019.
- V. nota ao art. 55-A sobre o Ac.-TSE, de 24.3.2022, no AgR-REspEl nº 060521626 e, de 7.5.2020, no AgR-AI nº 060273750.
Art. 55-C. A não observância do disposto no inciso V do caput do art. 44 desta lei até o exercício de 2018 não ensejará a desaprovação das contas.
- Art. 55-C acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.831/2019.
- V. nota ao art. 55-A sobre a eficácia imediata disposta na Lei nº 13.831/2019.
- V. nota ao art. 55-A sobre o Ac.-TSE, de 24.3.2022, no AgR-REspEl nº 060521626 e, de 7.5.2020, no AgR-AI nº 060273750.
- V. nota ao inciso V do art. 44 desta lei sobre o Ac.-TSE, de 19.4.2022, na PC nº 060176118.
- Ac.-TSE, de 12.11.2020, no AgR-AI nº 17026: inaplicabilidade deste artigo às prestações de contas desaprovadas por irregularidades que extrapolem as do art. 44, inc. V, da Lei nº 9.096/1995.
Art. 55-D. Ficam anistiadas as devoluções, as cobranças ou as transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político.
- Art. 55-D acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.831/2019.
- Ac.-STF, de 8.8.2022, na ADI nº 6230: declara a constitucionalidade da anistia prevista neste dispositivo.
- V. nota ao art. 55-A sobre a eficácia imediata disposta na Lei nº 13.831/2019.
- Ac.-TSE, de 13.10.2022, no AgR-REspEl nº 5389: aplicação imediata da referida norma, cabendo apenas ao juízo da execução a apuração dos valores anistiados.
- Ac.-TSE, de 12.8.2022, no AREspEl nº 1493: o fato de a doadora, ocupante de cargo demissível ad nutum, não ser filiada à agremiação partidária ao tempo da doação impede a aplicação da anistia prevista neste artigo.
Art. 55-E. O disposto no art. 30 desta lei deverá ser implantado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor deste artigo.
- Art. 55-E acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.877/2019.
Art. 56. (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.165/2015):
I – (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.165/2015);
II – (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.165/2015);
III – (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.165/2015);
IV – (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.165/2015);
V – (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 11.459/2007).
Art. 57. (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.165/2015):
I – (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.165/2015);
II – (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 11.459/2007);
III – (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.165/2015).
Art. 58. A requerimento de partido, o juiz eleitoral devolverá as fichas de filiação partidária existentes no cartório da respectiva zona, devendo ser organizada a primeira relação de filiados, nos termos do art. 19, obedecidas as normas estatutárias.
Parágrafo único. Para efeito de candidatura a cargo eletivo será considerada como primeira filiação a constante das listas de que trata este artigo.
Art. 59. O art. 16 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. [...]
III – os partidos políticos.
[...]
§ 3º Os partidos políticos reger-se-ão pelo disposto, no que lhes for aplicável, nos arts. 17 a 22 deste código e em lei específica."
- V. nota ao art. 1º desta lei sobre o art. 44, V e § 3º, do CC/2002.
Art. 60. Os artigos a seguir enumerados da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 114. [...]
III – os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.
[...]
Art. 120. O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:
[...]
Parágrafo único. Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica".
Art. 61. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para a fiel execução desta lei.
- Res.-TSE nº 23697/2022: “Dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP)”; Res.-TSE nº 23604/2019: “Regulamenta o disposto no Título III – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos – da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995”; Res.-TSE nº 23571/2018: “Disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos”; Res.-TSE nº 23596/2019: “Dispõe sobre a filiação partidária, institui o Sistema de Filiação Partidária (Filia), disciplina o encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral e dá outras providências”; Res.-TSE nº 21975/2004: “Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário)”; Res.-TSE nº 21875/2004: “Regulamenta o recolhimento do percentual de participação de institutos ou fundações de pesquisa e de doutrinação e educação política nas verbas do Fundo Partidário”; Res.-TSE nº 21377/2003: “[...] Disciplina os novos procedimentos a serem adotados, pela Secretaria de Informática do TSE, nos casos de fusão ou incorporação dos partidos políticos”.
Art. 62. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 63. Ficam revogadas a Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, e respectivas alterações; a Lei nº 6.341, de 5 de julho de 1976; a Lei nº 6.817, de 5 de setembro de 1980; a Lei nº 6.957, de 23 de novembro de 1981; o art. 16 da Lei nº 6.996, de 7 de junho de 1982; a Lei nº 7.307, de 9 de abril de 1985, e a Lei nº 7.514, de 9 de julho de 1986.
Brasília, 19 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
NELSON A. JOBIM
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Publicada no DOU de 20.9.1995.