TSE revisa critérios para divisão dos recursos do Fundo Eleitoral para as Eleições 2020
Decisão se deu na análise das petições dos partidos que solicitaram o recálculo do FEFC
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, nesta terça-feira (16), considerar — para o cálculo de distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) das Eleições 2020 — o número de representantes eleitos para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal na última eleição geral, bem como o número de senadores filiados ao partido que, na data do pleito, estavam no 1º quadriênio de seus mandatos.
Para fazer a divisão dos valores que foi divulgada na última semana, o TSE havia calculado o FEFC com base na representatividade partidária apurada no primeiro dia útil de junho do ano corrente. A decisão de hoje ocorreu na análise de uma solicitação dos diretórios nacionais das legendas para que fosse feita a revisão dos critérios utilizados para fazer a distribuição do dinheiro.
Em seu voto, o relator do pedido e presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que as casas legislativas prestaram informações sobre o tamanho das bancadas para fins de cálculo dos valores do FEFC a serem distribuídos a cada um dos partidos políticos com a fotografia do momento atual, quando na verdade, segundo a legislação eleitoral, deveriam ter informado o retrato da última eleição.
Segundo o ministro, alguns aspectos conferiram maior complexidade à apuração dos valores, refletindo diretamente nos cálculos: os novos parâmetros de distribuição do Fundo, introduzidos pela Lei nº 13.877/2019 ; e a aplicação, pela primeira vez nas Eleições de 2018, da cláusula de desempenho, que acabou por abrir a possibilidade de incorporação ou fusão de partidos que não alcançaram os critérios de desempenho estabelecidos.
Critérios
A regra geral para o cálculo do FEFC é a última eleição geral; no entanto, existem algumas exceções que devem ser observadas, como lembrou o ministro. Em seu voto, Barroso explicou os critérios de distribuição dos recursos do Fundo, conforme estabelecido na Lei das Eleições ( Lei nº 9.504/1997 ).
Sobre a distribuição igualitária de 2% dos recursos do Fundo que devem ser divididos por todos os partidos, Barroso explicou que, nesse caso, o marco temporal é a antecedência de seis meses antes da data do pleito.
Já sobre a previsão relativa aos votos na Câmara – que prevê que 35% dos recursos do FEFC devem ser divididos entre os partidos na proporção do percentual de votos válidos obtidos pelas siglas que tenham pelo menos um representante na Câmara –, Barroso disse que essa representação é aferida com base na última eleição geral para a Câmara. Segundo ele, caso tenha ocorrido incorporação ou fusão, os votos dados para o partido incorporado ou para os que se fundirem devem ser computados para a sigla incorporadora ou para o novo partido. Além disso, o ministro esclareceu que devem ser consideradas as retotalizações ocorridas até o primeiro dia útil de junho do ano da eleição.
Em relação ao cálculo da bancada na Câmara – 48% dos recursos do FEFC serão divididos entre os partidos na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados na última eleição geral –, o ministro destacou que conta, para a agremiação que não alcançou a cláusula de barreira, a vaga dos representantes eleitos, salvo dos deputados que não tenham migrado para outra legenda.
“No caso de incorporação ou fusão partidária, a vaga deve ser computada para o partido incorporador ou para o novo partido, salvo se a incorporação ou fusão ocorrer após a migração relativa à cláusula de barreira. Ressalte-se que devem ser desconsideradas do cálculo mudanças de filiação partidária subsequentes à primeira migração decorrente da EC nº 97/2017 ou à incorporação ou fusão. Ademais, devem ser consideradas as retotalizações ocorridas até o primeiro dia útil de junho do ano da eleição”, completou o ministro.
A legislação prevê ainda que 15% dos recursos do FEFC devem ser divididos entre os partidos na proporção do número de representantes no Senado. Com relação a esse ponto, o ministro defendeu o entendimento de que, para a parcela do Senado que foi renovada na última eleição geral, as cadeiras serão contabilizadas aos partidos para os quais os senadores foram eleitos. No caso de não renovação, ou seja, para senadores que estavam no primeiro quadriênio na data da última eleição geral, as cadeiras serão contabilizadas para os partidos aos quais estavam filiados na data da última eleição geral.
Em ambas as situações, caso tenha ocorrido incorporação ou fusão de partidos, os votos dados devem ser computados para a legenda incorporadora ou para o novo partido. Também devem ser consideradas as retotalizações ocorridas até o primeiro dia útil de junho do ano da eleição.
Questionamentos
Com a decisão unânime, o Tribunal realizará um novo cálculo na tabela de distribuição do Fundo Eleitoral, que refletirá na divisão para todos os partidos. Na sessão de hoje, o ministro Barroso esclareceu pontualmente os questionamentos feitos pelos partidos PTB, PSDB, Patri, Solidariedade, Rede Sustentabilidade e PDT. A unidade técnica do TSE foi notificada e, em breve, divulgará o recálculo da distribuição dos recursos do FEFC no Portal do Tribunal.
Conforme informou o presidente do TSE, o PTB elegeu dois senadores em 2018 e, na mesma data, já havia senador eleito pelo partido que estava no seu primeiro quadriênio do mandato. Nesse caso, Barroso afirmou que o cálculo da cota do partido deve considerar três senadores.
Quanto ao questionamento feito pelo Patri, Barroso entendeu que o cálculo deve considerar a cadeira conquistada pelo PRP, que elegeu um senador na Eleição de 2018 e foi posteriormente incorporado pelo Patri.
Já o PSDB, segundo Barroso, deve considerar a representação de oito senadores. A sigla elegeu quatro parlamentares em 2018. Contudo, dos cinco senadores eleitos em 2014, apenas quatro deles estavam filiados ao partido na data da última eleição geral.
O Solidariedade, por sua vez, elegeu em 2018 um senador, que deve ser considerado para o cálculo da cota.
O Rede Sustentabilidade elegeu cinco senadores em 2018, mas dois deles não foram contabilizados em razão de migrações subsequentes. Desse modo, de acordo com o ministro Barroso, deve ser retificado o cálculo da cota do partido para incluir a representação total de cinco senadores.
Por último, para o cálculo da distribuição do FEFC ao PDT, devem ser considerados quatro senadores, e não apenas três, tendo em vista que a senadora omitida no cálculo estava, em 2018, em seu primeiro quadriênio e era filiada ao PDT.
Acesse a íntegra do voto do relator e presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso.
RC/LC, DM
Processo relacionado:
PA 0600628-33 (PJe)