TSE nega recurso que pedia cassação de prefeito e de vereadores de Geminiano (PI)

Ministros entenderam que não foram apresentadas provas suficientes para comprovar suposto registro de candidatura fictícia nas Eleições 2016

Sessão plenária do TSE

Nesta terça-feira (4), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, por unanimidade, provimento ao recurso da coligação A Vitória da Força do Povo que pedia a cassação dos registros de candidatura do prefeito de Geminiano, no Piauí, Erculano Edmilson de Carvalho (PP), do seu vice, Luiz Gonzaga Filho Pinheiro (Solidariedade), e de mais três vereadores eleitos nas Eleições Municipais de 2016. O recurso também foi movido contra quatro candidatos ao cargo de vereador.

A coligação acusava os então candidatos do município de Geminiano de terem cometido fraude eleitoral por suposto registro de candidatura fictícia feminina com o objetivo de alcançar a cota de gênero de candidaturas – no mínimo, 30% das vagas para determinado sexo – para concorrer naquele pleito. Uma das candidatas ao cargo de vereadora, que é filha do prefeito eleito, não recebeu nenhum voto.

Na análise do caso, o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) entendeu que a imposição das sanções legais à grave conduta de fraude no lançamento de candidaturas femininas exige prova cabal de autoria e da materialidade do delito. A Corte Regional assentou que a candidata compareceu a eventos políticos e a comícios, mas não aferiu nenhum voto no pleito. De acordo com o TRE, o fato soa estranho, contudo, os indícios não são suficientes para caracterizar a fraude que supostamente teria acontecido.

O relator do recurso no TSE, ministro Edson Fachin, acompanhou o entendimento do Regional. Segundo ele, o fato de a candidata não ter recebido sequer um voto é indicativo de fraude, mas necessita prova de corroboração, o que não houve na hipótese. “Eu entendo que a votação zerada seja um ponto de partida para que se investigue o lançamento de candidatura fictícia, sendo, entretanto, necessários outros elementos de prova para que se conclua pela prática da fraude, tais como a prestação de contas com ausência de gastos e a comprovação de que não houve a prática de atos de campanha”, explicou.

RC/LC, DM

Processo relacionado:Respe 74789

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