Classes processuais: você sabe a diferença entre Aije e Aime?
Essa e outras respostas serão abordadas em série de reportagens sobre ações e recursos que são utilizados na Justiça Eleitoral
A Justiça Eleitoral reúne um arcabouço diverso e específico de classes de processos que tramitam nos tribunais regionais eleitorais (TREs) e no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). No âmbito jurisdicional e administrativo, esses instrumentos podem ser usados antes, durante e após o período eleitoral. Para entender um pouco sobre esse universo, uma série de reportagens abordará as principais classes processuais utilizadas na JE. Na primeira matéria, a série mostra a diferença entre Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime).
Essas duas ações, por suas características, são evidenciadas no período eleitoral. Apesar de terem peculiaridades que as diferenciam, a Aije e a Aime são fundamentais para a garantia da lisura do processo eleitoral e são utilizadas como forma de controle sobre a influência do poder econômico ou abuso de poder que possa comprometer a legitimidade do pleito.
Para concorrer em uma eleição, o candidato precisa atender às condições de elegibilidade, previstas no artigo 14 da Constituição Federal de 1988. A Constituição também estabelece expressamente nesse artigo as causas de inelegibilidade, bem como dispõe que lei complementar poderá ampliar o rol de inelegibilidades.
A Aime, que tem previsão constitucional (artigo 14, parágrafo 10º), permite que o mandato do candidato eleito possa ser impugnado perante a Justiça Eleitoral em até 15 dias após a diplomação. O objetivo é barrar o político que obteve o cargo por meio de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Essa ação deve tramitar em segredo de justiça, embora o julgamento tenha de ser público. Se for julgada procedente, o órgão competente da Justiça Eleitoral pode, de acordo com o caso concreto, declarar a inelegibilidade do representado e, ainda, cassar o registro ou o diploma do candidato.
Por sua vez, a Aije é prevista no artigo 22 da Lei Complemenar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades), podendo ser apresentada somente até a data da diplomação. Essa ação é utilizada durante o processo eleitoral e se aplica para impedir e apurar a prática de atos que possam afetar a igualdade de disputa entre candidatos em uma eleição, como ocorre nos casos de abuso do poder econômico, abuso do poder político ou de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação social. Condenado na Aije, o político pode ser enquadrado como inelegível.
Nas eleições municipais, a Aije é de competência do juiz eleitoral. Já nas eleições federais e presidenciais, o processo fica sob a responsabilidade do corregedor regional eleitoral e do corregedor-geral eleitoral, respectivamente.
A iniciativa para propor ambas as ações pode ser dos partidos, das coligações, dos candidatos ou do Ministério Público.
Regimento interno
A definição e a tramitação de cada classe processual são normatizadas no Regimento Interno do TSE. Além disso, a Resolução do TSE n° 22.676/2007 dispõe sobre as classes processuais e as siglas dos registros processuais no âmbito da Justiça Eleitoral.
Próxima matéria
A segunda matéria da série sobre classes processuais da JE, que será publicada nesta terça-feira (7), abordará o Recurso Especial Eleitoral (Respe) e o Recurso Ordinário (RO). Confira!
RC/LC, DM