Plenário desaprova contas do PTN relativas às Eleições de 2014
Partido terá suspensos, por três meses, os repasses de cotas do Fundo Partidário e deverá devolver ao erário a quantia de R$ 4,8 mil
Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) desaprovou as contas de campanha do Diretório Nacional do Partido Trabalhista Nacional (PTN), atual Podemos (Pode), referentes às Eleições Gerais de 2014. A decisão foi proferida na sessão de julgamento desta terça-feira (22).
Ao acompanhar o voto do relator das contas, ministro Og Fernandes, a maioria do Colegiado do Tribunal – vencido o ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto – votou por determinar a suspensão dos repasses de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de três meses ao partido, conforme estabelecido no artigo 54, inciso III, parágrafos 3º e 4º da Resolução TSE nº 23.406/2014, a ser cumprida em seis parcelas. A proposta do ministro Tarcisio Vieira era a de suspensão das cotas por um mês.
Os ministros estabeleceram ainda que a agremiação devolva ao erário a quantia de R$ 4.882,23, no prazo de cinco dias após trânsito em julgado da decisão.
Em seu voto, o ministro Og Fernandes descreveu diversas impropriedades e irregularidades apontadas pela Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa) do TSE, totalizando R$ 6.139.615,94, ou seja, 36,48% do total de recursos arrecadados na campanha. No entanto, no entendimento do relator, algumas irregularidades foram sanadas e, assim, a quantia considerada irregular foi fixada em R$ 1.872.058,43, a representar 30,56% do total movimentando pelo partido.
Entre as irregularidades constatadas, estão: a ausência de registro de receitas do Fundo Partidário para realizar doações a outros prestadores; inconsistências de lançamento no extrato de aplicações financeiras; e a ausência de registro de transações constantes de extratos bancários, entre outras.
“Tenho por desaprovar as contas do PTN, atual Podemos, em razão de as somas das irregularidades corresponderem a 30,56% do total movimentando pelo partido, percentual muito além do tido como razoável ou aceitável pela jurisprudência desta Corte Eleitoral, que é em torno dos 10%”, disse Og Fernandes em seu voto.
IC/LC, DM
Processo relacionado:PC 99434