Mantida decisão que negou remoção de vídeo da campanha de Geraldo Alckmin

Pedido foi apresentado pela campanha de Fernando Haddad, candidato à Presidência nas Eleições de 2018

Sessão plenária jurisdicional do TSE

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, nesta quinta-feira (14), um recurso da coligação O Povo Feliz de Novo, que teve Fernando Haddad como candidato a presidente da República em 2018, contra o adversário Geraldo Alckmin e sua coligação Para Unir o Brasil, para a retirada de um vídeo publicado na plataforma YouTube. Com isso, está mantida a decisão do relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, que já havia negado o pedido em decisão individual.

A alegação da defesa de Haddad é de que a campanha de Alckmin teria extrapolado as regras da propaganda eleitoral ao impulsionar conteúdo de forma ilícita durante a divulgação de um vídeo em seu canal oficial no YouTube, sob o argumento de que, ao digitar o nome Haddad na plataforma, o usuário era direcionado a uma página de resultados onde era possível visualizar, com destaque, o vídeo intitulado “A Verdade Sobre a Fraude da Merenda. O exército da mentira é grande. O da verdade é imbatível”. Segundo a defesa, Alckmin teria se aproveitado do nome de Fernando Haddad em benefício de sua candidatura para se defender de acusações.

Ao analisar os argumentos, o ministro Salomão afirmou que a finalidade do conteúdo postado destinou-se exclusivamente à defesa do candidato contra acusações sobre um suposto envolvimento em fraude na compra de produtos agrícolas direcionados à merenda escolar no estado de São Paulo.

“O vídeo revela trechos de material jornalístico sobre o caso, reproduz entrevistas do então governador do estado [de São Paulo] e emprega conteúdo e linguagem próprios do debate político”, destacou o ministro na ocasião da decisão, confirmada na manhã de hoje.

Conforme o entendimento, o vídeo observou as regras previstas no caput do artigo 56-C da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), uma vez que está identificado de forma correta e foi contratado exclusivamente por partido, coligação ou candidato.

CM/JB, DM

Processo relacionado: Rp 060153139

 

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