Tribunal mantém decisão regional que excluiu PT de coligação no Amazonas
Por unanimidade, Plenário negou provimento a Recurso Especial da coligação Renova Amazonas

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, em julgamento concluído nesta terça-feira (26), decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) que excluiu o Partido dos Trabalhadores (PT) da coligação Renova Amazonas na eleição majoritária de 2018. O julgamento foi retomado com a apresentação de voto-vista do ministro Admar Gonzaga.
A decisão do Tribunal Regional atestou a legalidade da deliberação da Comissão Nacional do Partido dos Trabalhadores que determinou à Comissão Regional do PT que a coligação para cargos majoritários no estado do Amazonas deveria, necessariamente, ser com o Partido Comunista do Brasil (PCdoB).
O recurso especial eleitoral julgado pelo TSE foi interposto pela coligação Renova Amazonas (PODE/PMN/PMB/PSB/PROS) contra acórdão que deferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da coligação, com a exclusão do Partido dos Trabalhadores em razão da dissidência partidária entre os diretórios nacional e regional do PT.
No TSE, a coligação sustentou que houve violação ao art. 7º, parágrafos 1º e 2º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), pois a Comissão Executiva Nacional da sigla realizou reuniões extraordinárias para invalidar as coligações realizadas pelo PT do Amazonas e forçar a coligação com o Partido Comunista do Brasil. Alegou, ainda, ofensa ao art. 52 da Resolução 23.548/2017 do TSE..
Acompanhando o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário da Corte negou provimento ao recurso especial. Segundo o relator, a tese de violação à legislação eleitoral, sob o argumento de que a intervenção da Comissão Executiva Nacional que determinou a coligação do órgão regional com o PCdoB seria ilegal, não foi sequer debatida no acórdão regional ou suscitada por meio de embargos declaratórios.
Para o ministro, o recurso carece de prequestionamento, o que resulta na aplicação da Súmula 72 do TSE, segundo a qual “é inadmissível o Recurso Especial Eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração”. Em seu voto, Luís Roberto Barroso também rebateu a suposta violação ao art. 52 da Resolução 23.548/2017, que autoriza o relator a decidir monocraticamente pedidos de registro de candidatura nos quais não tenha havido impugnação.
De acordo com o ministro, diante da dissidência partidária entre os diretórios nacional e regional do PT, o relator da causa no TRE apenas aplicou a racionalidade da prestação jurisdicional no processo relativo ao DRAP.
MC/JB, DM
Processo relacionado: Respe 0600728-45 (PJe)