Votos de partidos incorporados contam para recebimento de recursos
Plenário entende que cláusula de barreira também não impede a soma para tempo de propaganda
Na manhã desta quinta-feira (30), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) responderam afirmativamente a uma consulta apresentada pelo diretório nacional do Podemos sobre distribuição de recursos e tempo de propaganda.
Na consulta, a legenda levantou o seguinte questionamento:
“Caso haja incorporação de partido que não superou a cláusula de barreira por partido que a tenha superado, antes do fechamento do orçamento do ano seguinte, também os votos da agremiação incorporada serão computados para a distribuição do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do tempo de rádio e televisão?”
Voto
O relator, ministro Jorge Mussi, fundamentou sua resposta à consulta com base no artigo 29, parágrafo 7º, da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e também na Lei nº 13.107/2015. Tais normas, segundo ele, determinam a somatória dos votos das legendas incorporada e incorporadora para fins de recebimento do Fundo Partidário e também do chamado direito de antena (tempo de rádio e televisão), sem nada mencionar a respeito da cláusula de barreira, requisito instituído apenas na Emenda Constitucional 97/2017 para acesso ao referido fundo de assistência aos partidos e ao tempo de rádio e televisão a partir de 2018.
“Na incorporação, o partido incorporado deixa de existir no mundo jurídico, pois é sucedido pelo incorporador. Desse modo, irrelevante que ele tivesse ou não atingido a cláusula de desempenho antes de ter sido extinto, pois para fins de acesso ao Fundo Partidário e direito de antena, deve-se considerar a nova conjuntura partidária”, destacou o ministro.
Assim, o ministro destacou que os votos do partido incorporado também devem ser somados para efeito de partilha do FEFC, uma vez que a cláusula de barreira não impede o acesso de partidos a esses recursos.
“Além disso, é necessário dispensar tratamento equânime ao direito de antena, dada a similitude desses meios, todos destinados a assegurar recursos públicos para o exercício da atividade político-partidária e que apresentam critérios de rateio fundados na votação obtida na última eleição para a Câmara dos Deputados”, finalizou o relator, ao ser acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Corte.
CM/JB, DM
Processo relacionado: 0601870-95
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