Pedido de vista adia julgamento sobre supostas candidaturas femininas fictícias no Piauí
Caso envolve vereadores acusados de lançar mulheres candidatas com o intuito de alcançar a cota de 30% prevista na Lei das Eleições
Um novo pedido de vista, desta vez do ministro Og Fernandes, adiou o julgamento que decidirá sobre a cassação e inelegibilidade de seis vereadores eleitos em 2016 na cidade de Valença do Piauí (PI). Eles são acusados de se beneficiar de candidaturas fictícias de mulheres que não chegaram sequer a fazer campanha eleitoral.
O julgamento foi retomado na sessão plenária desta terça-feira (21), com a apresentação de voto-vista do ministro Edson Fachin, que abriu parcial divergência em relação ao entendimento do relator, ministro Jorge Mussi.
Fachin defendeu a cassação e a inelegibilidade de apenas dois candidatos a vereador: Leonardo Nogueira Pereira e Antonio Gomes da Rocha. O ministro também votou pelo reconhecimento da configuração de quatro candidaturas fictícias femininas, diferentemente do relator, que havia indicado cinco mulheres.
Os vereadores foram condenados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) por lançar candidatas para alcançar o mínimo de 30% de mulheres na coligação e se beneficiar dessas candidaturas fictícias femininas.
Para o relator do caso, ministro Jorge Mussi, a fraude da cota de gênero implica a cassação de todos os candidatos registrados pelas duas coligações proporcionais. Assim, ele votou pela cassação do registro dos seis políticos, bem como do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) das duas coligações pelas quais concorreram e que também estavam ligadas às candidatas fictícias.
O estímulo à participação feminina por meio da chamada cota de gênero está previsto no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Segundo o dispositivo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, nas eleições para Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, assembleias legislativas e câmaras municipais.
MC/LC, DM
Processo relacionado:Respe 19392