Faltam 15 dias: a partir deste sábado (22), candidato só pode ser preso em flagrante delito

A norma está no Código Eleitoral. Segundo a regra, no caso de prisão ou detenção, o candidato deverá ser conduzido imediatamente ao juiz competente

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A partir deste sábado (22), nenhum candidato pode ser detido ou preso, salvo em flagrante delito. Prevista no parágrafo 1º do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), a regra impede a prisão nos 15 dias que antecedem o primeiro turno das eleições.

O parágrafo 2º do dispositivo determina que, caso ocorra qualquer detenção nesse período, o preso deverá ser conduzido imediatamente à presença do juiz competente que, se verificar qualquer ilegalidade na detenção, “a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator”.

O objetivo da medida é garantir o equilíbrio da disputa eleitoral ao prevenir que prisões sejam utilizadas como manobra para prejudicar um candidato, através de constrangimento político ou afastando-o de sua campanha.

No pleito deste ano, estão em disputa os cargos de presidente, governador, dois cargos de senador, deputado federal e deputado estadual/distrital. Os eleitores que estão no exterior poderão votar apenas para a Presidência da República.

Segundo turno

Caso ocorra segundo turno no dia 28 de outubro, o candidato que concorrer não poderá ser preso ou detido a partir do dia 13 de outubro. Novamente, a única exceção é para prisões em flagrante delito.

JP/RR

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