Faltam 11 dias: confira as diferenças entre os sistemas majoritário e proporcional
Candidatos que disputam as eleições no Brasil são eleitos por meio de um dos dois sistemas, de acordo com o cargo em disputa
Os candidatos que concorrem às eleições no Brasil, dependendo do cargo em disputa, são eleitos por meio de dois sistemas diferentes: o majoritário e o proporcional. Aqueles que almejam cargos como o de presidente da República, governador de Estado, prefeito e senador elegem-se pelo sistema majoritário. Já os candidatos que concorrem a deputado federal, estadual/distrital e a vereador obtêm seus mandatos mediante o sistema proporcional.
Nos pleitos pelo sistema majoritário, é eleito o candidato que obtém o maior número de votos válidos, ou seja, aqueles dados aos concorrentes ao cargo, excluídos os votos em branco e os nulos. No caso das eleições para a Presidência da República e para governador de Estado, se nenhum dos candidatos alcançar metade mais um (maioria absoluta) dos votos válidos em primeiro turno, a legislação determina que os dois mais votados disputem um segundo turno, sendo eleito o que obtiver, nessa nova etapa, a preferência do eleitorado. Ou seja, o maior número de votos válidos. Nas Eleições Gerais deste ano, o pleito ocorrerá no dia 7 de outubro e, se houver necessidade de segundo turno, no dia 28 de outubro.
Grande parte das eleições para prefeito, que ocorrem também pelo sistema majoritário, é definida no primeiro turno da eleição, sendo escolhido o candidato mais votado (por maioria simples) para o cargo. O segundo turno só acontece nos municípios com mais de 200 mil eleitores, quando nenhum dos candidatos consegue metade mais um dos votos válidos no primeiro turno. Nesse caso, os dois candidatos mais votados disputam o segundo turno. Nas Eleições de 2016, 55 cidades do país realizaram segundo turno para eleger seus prefeitos.
Também no pleito majoritário para o Senado Federal, é eleito o candidato que recebe o maior número de votos válidos. Nas Eleições de 2018, cada um dos 26 estados mais o Distrito Federal elegerá dois senadores, totalizando 54 vagas em disputa no país. Ou seja, os dois candidatos mais votados para o cargo em cada estado e no DF serão os eleitos no dia 7 de outubro. Não há segundo turno numa eleição para senador.
As Eleições de 2018 são presidenciais e para as chefias dos Executivos estaduais, bem como para os Legislativos federal, estaduais e distrital. Além disso, serão realizados 21 pleitos municipais em nove estados (AM, CE, GO, MA, MT, RJ, RS, SC e SP) no dia 28 de outubro. São as chamadas eleições suplementares, que ocorrem quando o pleito regular é anulado por decisão da Justiça Eleitoral.
Sistema proporcional
Por sua vez, nas eleições pelo sistema proporcional, ou seja, de deputado federal, deputado estadual/distrital e vereador, é o partido/coligação que recebe as vagas, e não o candidato. No caso, o eleitor escolhe seu candidato entre aqueles apresentados por um partido político ou coligação.
Com relação às coligações, elas apresentam lista única com o nome de todos os candidatos dos vários partidos que a compõem. Porém, quando diversos partidos formam uma coligação (que passa a ser tratada legalmente como se fosse um partido único), não é criada uma legenda própria (ou um número que represente a coligação inteira). Nela, os partidos conservam a sua nomenclatura e seus números próprios.
No entanto, os eleitores que votam no número de seu partido em eleição pelo sistema proporcional emprestam seus votos para a coligação a que a legenda pertencer. Isso porque o cálculo do quociente eleitoral é feito com base em todos os votos recebidos pelos candidatos e pelos partidos que compõem a coligação.
Voto legenda
O voto em legenda pode ser dado ao partido somente no sistema proporcional. Se o eleitor desejar votar apenas no partido, sem especificar qual dos candidatos da legenda ele busca eleger, basta ele digitar os dois primeiros algarismos do número do candidato, que representam justamente o número da agremiação política.
A totalização dos votos no sistema proporcional adotado pelo Brasil e sua transformação em vagas nas casas legislativas ocorrem em etapas. Calcula-se, primeiramente, o quociente eleitoral (artigo 106 do Código Eleitoral). Na sequência, o quociente partidário (artigo 107 do Código Eleitoral). Por fim, faz-se, se necessário, a repartição dos restos eleitorais (artigo 109 do Código Eleitoral). Somente o partido – ou a coligação – que alcançar um número mínimo de votos tem o direito de obter vaga na Casa Legislativa. Isso explica o fato de, às vezes, um candidato receber muitos votos, mas não ser eleito porque seu partido não atingiu o número mínimo de votos necessários no cálculo do quociente eleitoral.
EM/RR, DM