Negada liminar para retirada de conteúdos publicados em redes sociais contra Fernando Haddad
Decisão é do ministro Luis Felipe Salomão. Candidato a presidente e sua coligação contestaram 82 mensagens que ligam Haddad a questões de ideologia de gênero e destruição da família
O ministro Luis Felipe Salomão, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), indeferiu pedido de liminar em representação ajuizada pela Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/Pros) e seu candidato, Fernando Haddad, contra 82 conteúdos publicados em redes sociais (links na internet) que relacionam o presidenciável à ideologia de gênero e à destruição da família. Na decisão, o ministro registra que o artigo 33 da Resolução TSE 23.551/2017 é categórico ao estabelecer que “a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático”.
Ele acrescenta que, em redes sociais, “é possível, por meio da utilização do espaço destinado aos comentários da publicação, o questionamento e a contraposição pelos usuários da internet ou pelo próprio ofendido acerca da veracidade do conteúdo postado, alertando aos demais para a falsidade das informações”.
No caso, coligação e candidato pretendiam que fossem retiradas publicações do Google e do Facebook. Solicitaram, ainda, direito de resposta.
Na decisão liminar, Luis Felipe Salomão destaca trechos do voto do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Ayres Britto (aposentado), na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o STF declarou que a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967) não foi recepcionada pela Constituição de 1988. Segundo o ministro Ayres Britto, “silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação”.
“Assim, a meu ver, a atuação desta Justiça especializada restringe-se aos casos mais graves e sempre de forma excepcional, de modo que o dano injusto à honra e à imagem, se for o caso, deve ser reparado preferencialmente por meio de direito de resposta, ou por outros mecanismos que não envolvam a retirada de conteúdos, assegurando aos usuários da internet o exercício da liberdade de pensamento e expressão”, conclui o ministro Luis Felipe Salomão.
Ele acrescentou que, após resposta e pronunciamento do Ministério Público Eleitoral, será feito exame mais aprofundado das provas e do mérito do pedido.
RR/CM
Processo relacionado: 0601757-44