Indeferido registro de candidatura de Alcides Bernal para deputado federal pelo MS

Maioria dos ministros aplicou ao político inelegibilidade prevista na alínea ‘c’ da Lei 64/1990

Ministro Edson Fachin durante sessão plenária do TSE

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, nesta quarta-feira (3), indeferir o registro de candidatura de Alcides Jesus Peralta Bernal (PP) ao cargo de deputado federal por Mato Grosso do Sul. A maioria dos ministros entendeu que deve ser aplicada ao político - que teve seu mandato de prefeito de Campo Grande (MS) cassado em 2014 pela Câmara de Vereadores - a inelegibilidade prevista no artigo 1º do inciso I da alínea ‘c’ da Lei Complementar 64/1990 (com redação dada pela Lei da Ficha Limpa).

O dispositivo torna inelegíveis “o governador e o vice-governador de Estado e do Distrito Federal e o prefeito e o vice-prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município”.

O Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso Sul (TRE-MS) havia deferido o registro de candidatura do político para as eleições deste ano com base em decisão anterior do TSE, segundo a qual o Decreto Legislativo 1.759/2014, que determinou a cassação de Bernal, tem como base infrações político-administrativas previstas no Decreto-Lei 201/1967, que trata dos crimes de responsabilidade praticados por prefeitos, e não a Lei Orgânica de Campo Grande. Acrescentou que as restrições que geram inelegibilidade são de legalidade estrita, sendo vedada interpretação extensiva.

Nesta quarta-feira, esse entendimento foi novamente aplicado ao pedido de registro de Bernal pelo relator do recurso, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, e pelo ministro Og Fernandes.

Porém, abrindo divergência, que foi seguida pela maioria da Corte, o ministro Edson Fachin votou pelo indeferimento do registro do candidato ao argumentar que o artigo 72 da Lei Orgânica de Campo Grande determina que o prefeito “será julgado pela prática de infração político-administrativa perante a Câmara Municipal, nos termos da lei”, referindo-se o termo “lei” ao Decreto-Lei 201/1967. “A compreensão que se faz dos tipos (dos crimes de responsabilidade) do Decreto-lei 201 está substancial, ou materialmente, acolhida pela lei orgânica do município quando prevê o julgamento nos termos da lei, que somente pode ser o Decreto-Lei 201”, afirmou o ministro.

Segundo ele, essa interpretação não é extensiva, uma vez que o Decreto Legislativo nº 1.759/2014, que determinou a cassação de Bernal, aplicou a lei orgânica do município, que, por sua vez, na hipótese de cassação de prefeito, determina que se aplique precisamente a lei que incide na matéria. “Dentro da ordem normativa foi materialmente atendido esse requisito da relação de lei orgânica municipal que se reporta, no tipo sancionador, a um decreto-lei, eis que não poderia fazê-lo de modo diferente”.

Seguiram esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Jorge Mussi, Admar Gonzaga e a presidente Rosa Weber.

Com a decisão, Alcides Bernal fica impedido de realizar atos de campanha e de receber recursos do partido, com exceção dos valores já entregues, que deverão ser usados exclusivamente para arcar com as despesas comprovadamente já contratadas.

RG/RR, DM

Processo relacionado: RO 0600519-54

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